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Faesc: Nova lei de execução apavora produtores rurais

<p>Lei 11.383, de 6 de dezembro de 2006, que começou a vigorar em 22 de janeiro deste ano, alterando profundamente o processo de execução dos títulos extrajudiciais, especificamente as operações de crédito rural.</p>

Redação (22/02/07) – O produtor rural, como agente econômico fragilizado em face da submissão a variáveis incontroláveis (como o clima) e imprevisíveis (como o mercado), depara-se agora com um novo algoz: a lei 11.383, de 6 de dezembro de 2006, que começou a vigorar em 22 de janeiro deste ano, alterando profundamente o processo de execução dos títulos extrajudiciais, especificamente as operações de crédito rural.

A matéria preocupa a Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Santa Catarina (Faesc) em razão da imensa quantidade de execuções havidas contra mutuários de operações de crédito rural. “Tornou-se de fundamental importância conhecer e divulgar as principais alterações que afetam substancialmente os direitos e interesses dos executados”, asseveram o presidente José Zeferino Pedrozo e o vice-presidente Enori Barbieri.

A Faesc pedirá estudo de inconstitucionalidade sobre a indisponibilidade de bens antes do contraditório e dos embargos sem efeitos suspensivos. Pedrozo e Barbieri esclarecem os aspectos da nova e draconiana norma que entre outras mudanças, concede ao credor  – e não mais ao devedor – escolher os bens à penhora

INÍCIO/DISTRIBUIÇÃO

Na distribuição de uma ação de execução, o credor já poderá obter certidão do ajuizamento da ação, com identificação das partes e do valor, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outro sujeito à penhora. A averbação dos registros deve ser comunicada ao juiz pelo credor. O que exceder a penhora será objeto de cancelamento. Essa possibilidade não existia na lei anterior.

Após citado, o executado terá três dias para pagar, sob pena de penhora e imediata avaliação dos bens por oficial de justiça. A penhora será feita conforme os bens indicados pelo credor inicial, não cabendo mais a preferência da indicação ao executado. O exeqüente poderá requerer a penhora de dinheiro em espécie ou depositado em conta ou aplicação financeira, o que será feito por meio eletrônico. Competirá ao executado fazer prova da impenhorabilidade de crédito existente em conta bancária ou aplicação financeira.

SITUAÇÃO DOS BENS

Antes o executado tinha 24 horas para pagar ou nomear os bens que julgasse convenientes para a penhora, fazendo a respectiva avaliação. Ao credor cabia apenas discordar da nomeação, requerendo a penhora de outros bens, ou o valor de avaliação, requerendo avaliação pericial. Também não era  comum a penhora on line de dinheiro ou de aplicação financeira em conta bancária. A avaliação era feita pelo executado no momento da nomeação ou penhora ou pelo oficial de justiça que, costumeiramente, acolhia as informações prestadas pelo executado.

Pagando o débito integral no prazo de três dias, o executado terá redução de 50% dos honorários advocatícios arbitrados. Antes não havia qualquer redução. Agora, cabe ao credor avaliar se a penhora deva recair sobre o bem hipotecado ou outro. Antes era obrigatória que a penhora recaísse sobre o bem hipotecado. É  dever do executado, quando intimado pelo juiz, indicar os bens passíveis de penhora, onde se encontram, exibindo a prova de propriedade e, se for o caso, a certidão negativa de ônus, e abstendo-se de qualquer ato que dificulte ou embarace a penhora.

PENHORA

É atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, após intimado, não indica em cinco dias quais são e onde estão os bens passíveis de penhora. Isso enseja multa de até 20% sobre o valor execução. Antes não havia essa obrigação do executado indicar os bens passíveis de penhora. Caberá ao credor, mediante certidão de inteiro teor da penhora, providenciar as respectivas averbações da penhora no ofício competente, independente de mandado judicial. Antes era o próprio juiz que determinava as averbações da penhora no registro competente. A avaliação é procedida na penhora. Após o juiz dará início aos atos de expropriação de bens.  Antes era procedida após a penhora e depois do julgamento dos embargos, quando interpostos.

Somente ocorrerá hasta pública se não houver adjudicação nem a alienação particular do bem penhorado, pelo valor de avaliação. A alienação particular de bens será feita por leiloeiro público oficial. Antes a alienação judicial dos bens era excepcional, aguardando-se a hasta pública. A arrematação no leilão ou na hasta pública será feita mediante pagamento imediato ou no prazo máximo de 15 dias, mediante caução. No caso de imóvel, os interessados na arrematação poderão requerer o pagamento de sinal de 30% à vista, ficando o restante a ser pago, conforme proposta do arrematante, sob garantia de hipoteca. O juiz decidirá sobre a proposta mais conveniente.  Antes a arrematação deveria ser com dinheiro à vista ou no prazo de até 3 dias mediante caução, independente do bem arrematado.

Assinada a arrematação pelo juiz, esta se considera perfeita, acabada e irretratável, anda que os embargos do executado venham a ser julgados procedentes. Caberá ao executado o direito de haver do exeqüente o valor por este recebido na arrematação. Antes, a regra era ocorrer arrematação apenas em hasta pública.

EMBARGOS

Os embargos à execução independem de penhora e devem ser oferecidos no prazo de 15 dias, a contar da citação da execução. Antes dependia de prévia penhora de bens, mediante lavratura de auto com intimação pessoal do devedor e cônjuge para opor embargos no prazo de 10 dias. Não terão efeito suspensivo sobre a execução, salvo a requerimento do executado e quando relevantes os fundamentos e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou canção. Antes a regra dos embargos era o efeito suspensivo da execução. Se o efeito suspensivo sobre a execução for parcial, ou seja, apenas sobre um determinado valor da execução, a execução prosseguirá normalmente sobre a parte restante.

Antes o efeito suspensivo era a regra, de modo que os embargos costumavam suspender toda a execução. Quando o excesso da execução for o fundamento dos embargos, caberá ao embargante declarar o valor  que entende correto, apresentando desde logo a memória de cálculo sob pena de rejeição liminar dos embargos ou não conhecimento dessa parte nos embargos. Antes não havia a obrigação do embargante declarar o valor do excesso na execução.