As empresas que tem atividade de agronegócio quanto a aves dedicam-se essencialmente a produção de aves vivas (classificação TIPI 01.05), “frango de corte” (classificação TIPI 02.07) e de ovos (classificação TIPI 04.07) tem detalhes interessantes quanto a tributação previdenciária. Comumente esse tema é revisitado a cada começo de ano, pois o empreendedor tem uma margem de escolha entre os regimes tributários.
A tributação previdenciária é prevista na Constituição Federal ao art. 195, I, e estabelecida na Lei 8.212/91 sobre “…remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho” (art. 22, I).
A legislação descreve algumas distinções sobre o agronegócio. Uma regra de 1994 descreveu que o fato de uma pessoa jurídica se dedicar a produção rural implicaria num outro formato de contribuição alternativo, calculado sobre a receita bruta decorrente da comercialização da produção (Lei 8.870/94, art. 25, em alíquotas que somam 1,8%). E outra de 2001 determinou que para as pessoas jurídicas que realizem produção rural e também industrialização da produção rural (própria ou de terceiros) recolheriam tributos também sobre a receita bruta decorrente da comercialização da produção (Lei 8.212/91 art. 22-A, em alíquotas que somam de 2,01%), exceto quanto a alguns setores definidos, como a piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura (Lei 8.212/91 art. 22-A, § 4º).
Estabelecidas as distinções. A produção rural sem industrialização é tributada sob a receita de venda (alíquota de 1,8% Lei 8.870/94 art. 25) sendo que o empreendedor pode optar pela tributação normal (desde 2019 é faculdade conforme
Lei 8.870/94 art. 25 §7º), hipótese mais próxima da venda de aves vivas (incluído aí a venda de pinto de um dia). E a agroindústria dedicada às atividades de avicultura, notadamente produção de frango de corte e ovos, é tributada normalmente tendo como base de cálculo o valor da remuneração paga aos empregados.
A conclusão sobre a agroindústria acima se compreende de fácil acepção quanto ao frango de corte, dado que se compreende a organização de métodos para o abate das aves, tratamento dos resíduos, dos cortes e da produção do alimento conforme as regras estipuladas pelos órgãos reguladores.
Quanto a vinculação da produção de ovos toma-se o conceito de agroindústria posto na Instrução Normativa nº 971/2009, art. 165, I, “b”, “2”, a qual dispõe:
2. a agroindústria que desenvolve as atividades de produção rural e de industrialização da produção rural própria ou da produção rural própria e da adquirida de terceiros, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 175 e no § 3º deste artigo;
Essa regra se interpreta em par com outra diretamente da Lei 8.212/91, cujo art. 25 § 3º descreve que produção rural compreende “os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural …”
As atividades de classificação de ovos também são consideradas avicultura, dado que o citado art. 25 § 3º da Lei 8.212/91 prossegue o texto sobre produção rural classificando também dessa forma as atividades de “… processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os
subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos. ” O entendimento foi aplicado pela SRFB na Soluções de Consulta nº 08/2019 COSIT.
Isso gera dois reflexos: a) quanto as atividades empresariais conexas de fabricação de ração, e b) quanto a possibilidade de aplicar a regra da contribuição substitutiva prevista na Lei 12.546/2011.
Essa atividade de produzir ração está abrangida no contexto da avicultura em razão da conexão funcional com a produção de frango de corte e ovos. A Secretaria da Receita Federal emitiu o entendimento na Instrução Normativa nº 971/2009, art. 109-C de que deve ser considerada a conexão funcional entre as atividades da empresa “… na hipótese de a pessoa jurídica desenvolver mais de uma atividade, prevalecerá, para fins de classificação, a atividade preponderante, assim considerada a que representa o objeto social da empresa, ou a unidade de produto, para a qual convergem as demais em regime de conexão funcional (CLT, art. 581, § 2º);
O conceito de conexão funcional é posto na mesma norma, Instrução Normativa nº 971/2009, art. 109-C § 1º, que “Considera-se regime de conexão funcional, para fins de definição da atividade preponderante, a finalidade comum em função da qual duas ou mais atividades se interagem, sem descaracterizar sua natureza individual, a fim de realizar o objeto social da pessoa jurídica.”
Essa foi a solução dada pela SRFB nas Soluções de Consulta nº 08/2019 COSIT, 4.018/2017 SRRFB 4ª, 54/2014 COSIT). A consequência prática disso é que no caso de existir estabelecimento produtor de ração que seja filial de empresa dedicada a avicultura (produção de frango de corte e ovos), o regime de recolhimento previdenciário será o que considera como base de cálculo das contribuições previdenciárias a remuneração sobre a folha de pagamento.
Posta essa conclusão, resta definir como operacionalizar. Sabe-se que todo estabelecimento é obrigado a fornecer mensalmente à Administração Tributária informações sobre os eventos que repercutem como fato gerador das contribuições previdenciárias, seja no padrão “GFIP”, ou “E-SOCIAL” concomitantemente a “DCTFWeb”. Conforme a conclusão acima, os estabelecimentos produtores de ração são considerados avicultura. E disso resulta em mais uma consequência prática quanto a determinação do pagamento de contribuições previdenciárias quanto a “terceiros”.
O termo “terceiros” em matéria previdenciária corresponde a entidades diversas da União Federal, principalmente serviço social e de formação profissional chamadas de “serviços sociais autônomos”, e o INCRA. Há uma pluralidade desses, e a legislação indica o critério de escolha.
E com vários detalhes! Conforme o art. 111-F da IN 971/2009, a empresa deverá fazer uma segregação entre os tipos de atividades. Redigida ainda fazendo menção ao modelo de prestar as informações no formato “GFIP”, descreve que o contribuinte deverá gerar duas delas. Uma sobre o valor da mão de obra vinculada ao setor de criação de animais indicando o código FPAS 787, indicando o código para o pagamento de “terceiros” como 0515. Outra sobre o valor da mão de obra empregada no abate e industrialização (e produção de ração) indicando o código FPAS 507 e código para
pagamento de “terceiros” como 0079.
Há ainda a circunstância da contribuição substitutiva prevista na Lei Federal 12.546/2.011, a qual abrange apenas um dos produtos gerados pela avicultura. De fato e após as mudanças operadas nas várias normas ao correr do tempo, a partir de janeiro de 2019 o cenário é de focalizar a receita quanto ao produto industrializado sob o NCM 02.07, o qual se refere a “Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05”, sendo que a posição 01.05 trata de “Aves da espécie Gallus domesticus , patos, gansos, perus, peruas e galinhas – d’angola (pintadas), das espécies domésticas, vivos”.
Conforme consta dos artigos 8º e 8º-A da Lei 12.546/2011, poderá haver a substituição das contribuições normais (sobre remuneração) pela contribuição substitutiva, sob a alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta. A apuração dessa contribuição é centralizada no estabelecimento matriz, mas refere-se a receita de venda do produto elencado produzido por todos os estabelecimentos.
Daí ocorrem pelo menos três hipóteses:
a) A receita decorrente da venda desses produtos sob NCM 02.07 comumente chamado de “frango de corte” seja inferior a 5% da receita da empresa: Não se aplica a regra da contribuição substitutiva;
b) A receita decorrente da venda desses produtos sob NCM 02.07 comumente chamado de “frango de corte” corresponda a um montante entre 5% a 95% da receita bruta da empresa: A empresa faz dois procedimentos, em cada um dos estabelecimentos:
b1) recolhe o valor resultante da alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta, descontado o valor da exportação (Lei 12.546/2011 art. 9º § 1º,I);
b2) procede ao cálculo do valor das contribuições sobre remunerações no modo normal (art. 22 da Lei 8.212/91), mas com redução ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação de frango de corte a receita bruta total (Lei 12.546/2011 art. 9º § 1º,II).
c) A receita decorrente da venda desses produtos sob NCM 02.07 comumente chamado de “frango de corte” corresponda a um montante superior a 95% da receita bruta da empresa: A empresa recolhe o valor resultante da alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta, descontado o valor da exportação (Lei 12.546/2011 art. 9º § 5º)
Tal como se vê no diagrama abaixo:
Dessa forma se conclui:
1 – A empresa que tenha uma atividade preponderante de venda, frango de corte e produção de ovos é considerada como avicultura, incluindo as atividades conexas de produção de ração e processos industriais sobe o produto animal, e isso tem repercussão quanto;
2 – A empresa que se dedica a produção de frango de corte, poderá escolher se submeter a contribuição substitutiva prevista na Lei 12.546/2011.
3 – É importante que a cada início do ano o empreendedor analise as repercussões sobre a adesão ao regime da contribuição substitutiva.