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A Covid-19 não lhe impede de recuperar os seus encargos sociais até dezembro 2020!

Uma série de ações foram adotadas para que empresas consigam diminuir as consequências atuais e futuras 

A Covid-19 não lhe impede de recuperar os seus encargos sociais até dezembro 2020!

Uma série de ações foram adotadas para que as empresas consigam diminuir as consequências atuais e futuras que o Covid-19 está deixando e ainda deixará na economia.

No entanto, não basta apenas aproveitar destes benefícios sem corrigir uma série de problemas. A medida contribui no momento de crise, mas sua empresa precisa ter um bom planejamento e nela não pode faltar um timeline das urgências como as recuperações de contribuições sociais.

Neste sentido, vale lembrar que as empresas, até o final de 2015, ao pagarem mensalmente seus encargos sociais, efetuaram a aplicação de um índice único do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) para todos os seus estabelecimentos (matriz e filiais), sem qualquer distinção. A utilização de um índice unificado gerou pagamentos expressivos a maior em empresas que possuem mais de um estabelecimento empresarial.

Na sua criação, o FAP trouxe a concepção de considerar as especificidades de cada CNPJ em sua multiplicação pela alíquota do Risco Ambiental do Trabalho (RAT), a qual já avalia o risco da atividade integralmente considerada. Em linhas gerais, este estima a oneração da Previdência Social em razão ao exercício das diferentes atividades, enquanto aquele afere o quanto determinado estabelecimento se comporta em relação as condições de trabalho num comparativo com as empresas que exercem a mesma atividade econômica. O cálculo é interessante, trazendo, inclusive, um ranqueamento com a ideia de bonificar os “melhores classificados”.

No entanto, desde a sua implementação em 2010, até a Portaria (artigo 2) que dispôs sobre a publicação do índice que teve vigência somente em 2016, os percentuais de frequência, gravidade e custo foram bases para o FAP por raiz de CNPJ e não por estabelecimento, prejudicando muitas empresas.

O assunto não é novo, mas a corrida agora está em razão a decadência mensal destes valores, uma vez que estamos falando de competências de 5 anos atrás. Considerando o regime de pagamento das contribuições sociais, os quatro primeiros meses de 2015 já foram perdidos. Mas a visão é otimista pois ainda temos 9 meses para as empresas que pagaram a maior (também a competência do décimo terceiro).  

Do ponto de vista jurídico, vale consignar que a Nota SEI nº 65/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF dispensou os procuradores de contestarem e recorrerem quanto às demandas que versem sobre a individualização do FAP. Em uma perspectiva econômico-financeira, faz-se necessária a análise dos elementos formadores dos percentuais de frequência, gravidade e custo para o recálculo exato e com precisão uma vez que as variáveis são compostas por uma série de coeficientes. As recuperações imprescindem o cumprimento de todas as obrigações tributárias para lastro do crédito em referência.  

A luz do que precede, para quem não leu os nossos artigos precedentes sobre as recuperações de contribuições sociais, vale recordar também que com todas as medidas em mãos, Você deve buscar colaboração para enfrentar esse momento delicado no Brasil, e no mundo, com vistas a passar pelo menos ileso por esta crise que não durará para sempre. Nesta visão positiva, as referidas recuperações podem no mínimo contribuir com um cash flow extra a sua disposição, caso trabalhe corretamente o tema.