Redação AI 30/11/2005 – O juiz da 11a. vara cível, Carlos Magno Rocha da Silva, concedeu prazo de 10 dias a contar da última segunda-feira – para que a empresa salde dívida de R$ 120,4 mil junto às investidoras que impetraram na última semana ação de falência em desfavor do grupo, sob pena de ser decretada a falência da empresa. Ao débito serão acrescidos juros e correções monetárias. Na apreciação do caso, o juiz determinou citação da Avestruz Master.
O tempo é agora o pior inimigo da empresa, mas existem caminhos legais para impedir que a Justiça decrete falência. A citação prevê que, no prazo determinado, a Avestruz Master apresente contestação e deposite em juízo o valor devido às investidoras. O pedido foi ajuizado por duas credoras. Uma dessas investiu R$ 100,8 mil por meio de CPR vencida desde o último dia 19 de novembro. A outra empregou 19,6 mil, com data de vencimento no dia 8 passado. Se o depósito do valor devido for efetuado, a empresa pode não ter a falência decretada.
Dentro desses 10 dias, o corpo jurídico do grupo pode também apresentar pedido de recuperação judicial. Esse último pode ou não ser acatado pelo juiz que, caso não constate condições reais no plano de recuperação, pode decretar falência. Segundo a Lei de Falências (Lei n 11.101/2005), apenas o devedor poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial, que também deverá ser homologado por um juiz.
De acordo com o advogado das investidoras que propuseram a ação de falência, Edilberto de Castro Dias, o objetivo do ajuizamento é fazer com que dentro do prazo legal os dirigentes da Avestruz Master proponham um plano de recuperação judicial a partir da negociação com credores. “Esperamos que a empresa tome um rumo e apresente um plano de recuperação judicial. O pedido de falência, antes de ser uma forma de obrigar o pagamento, é também um meio de centralizar todos os processos em um único juízo até uma possível recuperação judicial”, diz.
Segundo o projeto de Lei n 71/2003, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor. A intenção é permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores para preservar a empresa. “Caso não seja possível a recuperação judicial da empresa, que seja decretada a falência”, acrescenta o advogado.
Em face da dilapidação do patrimônio, das decisões judiciais e da possibilidade real da morte dos animais, Edilberto avaliou o pedido de falência como meio mais viável. Tanto para resguardar o investimento quanto para garantir resgate das Cédulas de Produto Rural (CPRs) de seus clientes. “As CPRs estão vencidas e não foram pagas. Não restou alternativa senão ajuizar a ação de falência, até que a empresa apresente um plano de recuperação judicial sob a tutela da Justiça e acompanhada por todos os credores e não por alguns grupos de investidores”. Para ele as CPRs caracterizam-se como títulos cambiais, baseado no artigo 4o. da Lei 8.929/94.