A Portaria 612/2022, da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), determina requisitos para instalações, equipamentos e procedimentos necessários para granjas avícolas e unidades de beneficiamento de ovos e derivados registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA).
Na seção I que determina sobre o recebimento dos ovos a portaria determina que seja feita pré-seleção dos ovos, retirando-se os ovos trincados sujos, e os ovos trincados.
Os ovos trincados sujos devem ser imediatamente descartados ou, quando não for possível o descarte imediato, devem ser quebrados em recipiente, devidamente identificado, de forma a garantir o destino apropriado desses, sendo vedada a sua utilização para a alimentação humana e diretamente na alimentação animal.
Esta pré-seleção só é dispensada quando pré-seleção, quando a etapa de lavagem é realizada após a ovoscopia. A portaria também faculta a destinação de ovos trincados livres de sujidades na casca e com membrana testácea intacta à unidade de beneficiamento de ovos e derivados para que sejam industrializados em até 72 horas, desde que mantidos em temperaturas inferiores a 16°C (dezesseis graus Celsius).
A portaria ainda dispõe que os ovos trincados sujos poderão ser utilizados como matéria-prima para fabricação de produtos destinados à alimentação animal, desde que previsto em norma específica.
Além disso, a publicação oficial proíbe a lavagem dos os ovos trincados e a utilização desses ovos para a fabricação de derivados de ovos.