Este princípio não traz consigo a idéia de que se pago posso poluir ou poluo, pois estou pagando ou mesmo pago para evitar a contaminação. Conforme Fiorrilo (2009), este princípio do direito ambiental “a) busca evitar a ocorrência de danos ambientais (caráter preventivo) e b) ocorrido o dano, visa sua reparação (caráter repressivo)”.
Ainda conforme Fiorillo (2009) é imposto ao poluidor o dever de arcar com todas as despesas de prevenção de danos ambientais que venham a ser ocasionadas pelo seu empreendimento. Tendo ocorrido dano ao meio ambiente, o empreendedor deverá repará-lo.
O princípio do poluidor-pagador suscita-nos os seguintes questionamentos: quem arca com os custos ocasionados pelos danos ambientais? Seria o poluidor ou o Estado e consequentemente todos os contribuintes? É claro que, mesmo quando o poluidor é responsabilizado pelo seu dano tendo que arcar com as despesas, ele acaba repassando tais custos aos consumidores dos seus produtos ou serviços.
Em 1972, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) já havia incorporado o princípio do poluidor-pagador e em 1992, na Declaração do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente, no princípio 16, o princípio foi reafirmado nos seguintes termos:
PRINCÍPIO 16 – Tendo em vista que o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo decorrente da poluição, as autoridades nacionais devem procurar promover a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando na devida conta o interesse público, sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais. (BRASIL, Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, 1992)
Em nossa Constituição Federal de 1988, o princípio é contemplado no art. 225, § 3º:
§ 3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. (BRASIL, Constituição Federal, 1988)
E na lei 6938/81, art. 14, § 1º:
§ 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. (BRASIL, Lei nº 6938/81, de 31 de Agosto de 1981)
O Princípio do poluidor pagador é uma grande avanço para a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais beneficiando assim as presentes e futuras gerações.
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