Medida prevista na Lei 14.932, de 2024, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicada no Diário Oficial da União, na última quarta-feira (24/7), autoriza que, a partir de agora, produtor rural utilize o Cadastro Ambiental Rural (CAR) para fins de apuração da área tributável de imóvel rural. A nova lei, que altera o Código Florestal (Lei 12.651, de 2012), também retira o caráter obrigatório da utilização do Ato Declaratório Ambiental (ADA) para efeito de redução do valor a pagar no Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
O advogado especialista em tributação no agronegócio, Leonardo Amaral, do escritório Amaral e Melo Advogados, explica que para calcular o ITR, são excluídas da área do imóvel, todas as parcelas correspondentes à preservação permanente e de reserva legal, assim como aquelas que não recebem nenhuma atividade agropecuária e ainda as áreas de interesse para a proteção dos ecossistemas. Todas essas informações deveriam ser registradas no Ato Declaratório Ambiental (ADA), junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
Já o Cadastro Ambiental Rural (CAR), conforme o advogado explica, é um registro público eletrônico nacional, de caráter obrigatório para todos os imóveis rurais, que tem como finalidade reunir todas as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo uma base de dados completa para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico, assim como para o combate ao desmatamento em todo o território brasileiro.
Com a nova lei, Amaral afirma que o produtor rural tem motivos para comemorar a desburocratização no trâmite. “Essa alteração na legislação relacionada ao ITR, que agora passa a permitir o uso do Cadastro Ambiental Rural (CAR), como prova da existência de áreas ambientais, significa que o proprietário de imóvel rural não vai mais precisar reunir os vários documentos antes obrigatoriamente exigidos, para fazer a comprovação dessas áreas. Ou seja, o processo tende a se tornar mais prático para o produtor, que antes se via em risco até de sofrer multas diante de qualquer desorganização com o passo a passo tão burocrático”, explica Leonardo.
Dessa forma, o efeito prático é a simplificação do processo para o produtor realizar a sua Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). “Trata-se de uma grande vitória para o setor e para cada contribuinte, que terá um cenário mais simples para organizar a sua prestação de contas”, complementa. O advogado, no entanto, reforça que para a apresentação da DITR 2024, cujo prazo vai de 12/08 a 30/09, a Receita Federal do Brasil terá que corrigir a Instrução Normativa 2.206/2004, pois ainda consta a previsão da exigência do ADA para a exclusão das áreas não tributáveis, finaliza.