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FUNRURAL

STF suspende ações do FUNRURAL em nível nacional

STF suspende ações do FUNRURAL em nível nacional

Acolhendo em parte pedido da autora ABRAFRIGO – Associação Brasileira de Frigoríficos e da amicus curiae ABIEC – Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4395, o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal – STF, concedeu medida cautelar determinando a suspensão nacional dos processos que tratam da sub-rogação, que é o dever do adquirente da produção rural de pagar a contribuição em substituição ao produtor rural.


A decisão, de caráter liminar, tem eficácia imediata e seus efeitos se estendem não só às
partes do processo, mas a todo contribuinte do País (adquirente) que esteve e ainda está
sendo chamado a recolher este tributo em face de processo nas instâncias administrativa ou
judicial. O Ministro Gilmar Mendes excluiu da decisão, no entanto, os processos em que já
houve o trânsito em julgado (decisão da qual não caibam mais recursos), sendo que, para
estes, a rigor, não haveria a suspensão.


A ADI nº 4395 tramita no Supremo Tribunal Federal há quase 15 (quinze) anos, tendo a
votação se encerrado em ambiente virtual no mês de dezembro de 2022, aguardando desde
então a proclamação do resultado.


Para Paulo Mustefaga, presidente executivo da ABRAFRIGO, “a decisão do Ministro Gilmar
Mendes, ainda que de caráter provisório, traz segurança jurídica e representa um alento a seus associados e demais empresas que enfrentam dificuldades em processos em fase de execução fiscal, uma vez que ainda não encontram respaldo em entendimento final da corte máxima do País”.


O advogado que defende a Associação, Fabriccio Petreli Tarosso, do escritório Tarosso
Advogados, relembra que “com a decisão, o STF, além de proporcionar segurança jurídica aos contribuintes, evita o prosseguimento de execuções ou cobranças administrativas antes de uma definição do Supremo acerca da matéria”.


A medida ainda deverá ser analisada pelo Plenário do STF, podendo ser ratificada ou alterada. Não há prazo para o Plenário do STF se manifestar a respeito da decisão exarada pelo Ministro Gilmar Mendes.

Por: ABRAFRIGO