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Lei Ambiental: Metas mínimas - por Alberto Figueiredo

No momento em que a sociedade é bombardeada notícias a respeito das mudanças na legislação ambiental, cabe a todos a responsabilidade de procurar entender o contexto para democraticamente se manifestar.

No momento em que a sociedade se surpreende bombardeada por notícias a respeito das mudanças na legislação ambiental, cabe, a cada um e a todos, a responsabilidade de procurar entender os diversos aspectos do que está sendo discutido e decidido, e, dentro do possível, democraticamente, se manifestar.

Termos como “Áreas de Preservação Permanente” e “Reserva Legal”, passam a ser estampados na imprensa diariamente, no bojo de depoimentos, quase sempre radicalizados, na defesa de teses a respeito dos mesmos.

A lei federal nº 4.771, apelidada de “Novo Código Florestal”, que agora está para ser modificada, veio recebendo, no decorrer dos anos, um grande conjunto de mutilações, através de leis, medidas provisórias e até decretos, que a tornaram um verdadeiro MONSTRENGO, de impossível cumprimento.

 Nos capítulos reservados à preservação permanente, são listadas as áreas enquadradas como tal. Entre elas, o entorno de nascentes. Palmas para essa definição legal.  No entanto, nos 36 anos de vigência dessa última versão da lei, nenhuma iniciativa foi tomada pelos poderes públicos no sentido de fiscalizar, colaborar ou fazer cumprir o texto legal.

Outro item incluído como preservação permanente são as áreas com inclinação superior a 45 graus de declividade. Novamente palmas. Até porque não é viável desenvolver qualquer outra atividade produtiva, que não seja a florestal. Mais uma vez, a completa ausência dos poderes públicos permite que a ignorância e a ganância façam com que produtores rurais submetam tratoristas camicases ao risco de rasgar a terra morro a baixo, provocando erosões irreversíveis.

Outra regra de preservação permanente é representada pela proteção das margens de córregos, rios e lagoas, através das chamadas matas ciliares. Aí, os legisladores, certamente influenciados por lunáticos irresponsáveis, determinaram para todo o território nacional, faixas rígidas, que vão de 30 a 500 metros de largura, em função da largura do respectivo curso d’água, quer às margens irrigadas do Rio São Francisco, exportadoras de frutas tropicais, quer nas do Paraíba do Sul, plantadas com canaviais.

Mantido o texto fora de propósito da lei, com o produtor sendo obrigado a reconstituir, com mata ciliar, áreas produtivas expressivas de sua propriedade – não serão raros os casos em que assistirá ,  atônito e incrédulo, à construção de parques industriais ou conjuntos habitacionais do outro lado do mesmo rio, só porque estão situados em área urbana. Portanto, sob a égide da prefeitura local, que para não investir em usinas de tratamento, prefere enviar rio a baixo, de presente para os infelizes que necessitem da água, tudo aquilo que o corpo humano expele depois de retirar os nutrientes dos alimentos que ingere.

Ninguém pode ser contra a necessidade de preservação ou recomposição de matas naturais com o objetivo de preservação da flora e da fauna. No entanto, sendo como é tal preservação tão importante para a sociedade como um todo, é justo atribuir responsabilidades exclusivamente aos proprietários de terras pela sua concepção, implantação e manutenção? Será igualmente justo fixar multas estratosféricas aos produtores que não cumprirem a lei? Certamente não.

Assim sendo, no intuito de contribuir com o debate que se desenvolve em cima desse tema na atualidade, parecem oportunas algumas sugestões a serem incorporadas ao texto legal ora em análise:

1) Estabelecer um prazo de vigência de cinco anos para o texto legal a ser aprovado, de modo a permitir nova avaliação e adaptação ao final do mesmo.

2) Fixar metas mínimas a serem atingidas no decorrer desse primeiro período: Mata ciliar de 5 a 10 metros, permitindo que legislações estaduais as ampliem em função de comprovada necessidade em biomas específicos; maior rigor no cumprimento das normas legais relativas a áreas íngremes e nascentes; transferência para os Estados, com o apoio financeiro federal, da responsabilidade pela concepção e implantação das reservas legais, em relação a seus respectivos territórios, e não de cada propriedade, mediante desapropriação e indenização das áreas ocupadas para esse fim; e constituição de fontes adequadas de recursos, com o objetivo de remunerar os produtores pelas áreas que tiverem que destinar à conservação ou melhoria de qualidade da água em suas propriedades.

Alberto Figueiredo, engenheiro agrônomo e diretor da  Sociedade Nacional de Agricultura