A reforma do Código Florestal, bem como a questão da reserva legal e a das áreas de preservação permanente, tem sido temas recorrentes em matérias jornalísticas nos últimos meses, em função dos debates acirrados vivenciados pelas bancadas ruralista e ambientalista, com a participação do Ministério do Meio Ambiente. Tudo muito interessante. Porém, o que pouco se tem falado é sobre a origem e objetivos vislumbrados pelos institutos da reserva legal (RL) e das áreas de preservação permanente (APP).
Fazendo-se uma regressão, encontramos a origem dos institutos em 1965 com a edição do então novo Código Florestal. A edição original do código datava de 1934, época em que surgiram as primeiras disposições legais a respeito da preservação e utilização de área florestal – Decreto nº 23.793, de 1934, que aprovou o primeiro Código Florestal. De acordo com o texto do decreto, as florestas existentes em imóveis de domínio particular podiam ser derrubadas sem qualquer restrição e sem outra consequência que não fosse, no caso de florestas classificadas, a de sofrer, o proprietário ou o agente, as penas previstas na lei.
O Código de 1934 contemplava ainda em seu artigo 4º as florestas protetoras que se assemelhavam às APPs em razão de sua finalidade. Com efeito, as APPs definidas no artigo 2º do atual Código Florestal, visam – sob uma ótica científica – evitar o processo erosivo, assoreamento de rios, fixar dunas, estabilizar mangues, dentre outros objetivos.
No que diz respeito às áreas de reserva legal, o instituto foi definido nos artigos 1º e 16º do Código Florestal de 1965 e sofreu alterações com a redação conferida pela MP nº 2.166-67, de agosto de 2001. Assim, o caput do artigo 16, após a alteração sofrida em virtude da nova redação conferida pela MP, continuou permitindo a supressão de vegetação nativa, desde que se reservasse uma parte intacta a título de reserva legal. Com efeito, a redação passou a ser assim redigida: ” as florestas e outras formas de vegetação nativa são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, à título de reserva legal ” (caput artigo 16), uma área, cujo percentual da propriedade total é definido em lei, sofrendo variações conforme as peculiaridades ecológicas existentes em cada uma das regiões geopolíticas do País.
Na verdade, ao determinar e definir os parâmetros da reserva legal, o Código Florestal de 1965 introduziu importantes modificações no que diz respeito às florestas existentes no território nacional, tendo sido claro no sentido de determinar que a preservação de uma determinada área florestal e a proibição de corte desta cobertura arbórea tratava-se de obrigação do proprietário que pretendesse exercer a exploração de sua propriedade rural. Por outras palavras, a norma tal como originalmente redigida já havia concluído ser a reserva legal obrigatória quando houvesse supressão de florestas a partir do início de sua vigência. Portanto, jamais houve proibição de supressão das florestas e outras formas de vegetação nativa após a vigência do novo Código Florestal. Apenas foi imposta uma condição a tal conduta, no sentido de manter-se uma parcela a título de reserva legal.
Assim, diante de tal cenário, o que se deve indagar é se há, e, em caso positivo, qual é o impacto de tal norma em imóveis rurais cujas áreas já haviam sido desmatadas quando o Código Florestal de 1965 passou a viger. Com efeito, as disposições do Código Florestal de 1965 não deveriam retroagir para atingir situações de fato definitivamente consolidadas.
Tanto que inúmeros juristas, dentre eles o professor doutor Fábio de O. Luchési, defendem que os proprietários de imóveis ” tinham o direito de praticar o desmatamento na forma então regrada pela lei, e, se o fizeram, esse fato passou a constituir uma situação correspondente a direito adquirido. Como já referido, nenhuma regra de direito há que permita que a lei nova retroaja para impor aos particulares obrigação em contrário a direito que exerceram, ou que pudesse apagar os efeitos da lei que incidiu sobre fato verificado sob o seu império ” . (RT-800 – junho de 2002 – 91º Ano – pág. 132).
Desta forma, o debate que ora se trava não pode ignorar que impera no direito brasileiro dois princípios constitucionais de base: o da irretroatividade das leis e o do direito adquirido (artigo 5º , caput e inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988), regras arraigadas na consciência jurisdicional da sociedade como um todo.
Prosseguindo-se no raciocínio, a obrigação de recomposição aplica-se tão somente aos proprietários de imóveis rurais que realizaram desmatamentos em áreas de reserva legal, verificadas, portanto, a partir de 1965 e qualquer deturpação de tal raciocínio não é e não pode ser merecedor de maiores considerações, visto tratar-se de subversão flagrante à nossa ordem constitucional
Por fim, a tão polêmica e demonizada, pelos ambientalistas, anistia aos desmatamentos verificados só pode ter aplicação, caso se aprove, aos desmatamentos realizados a partir de 1965, quando o proprietário já estava obrigado a reservar parcela de sua cobertura florestal à título de reserva legal, posto que seria impróprio falar-se em anistia a todo e qualquer desmatamento levado a efeito anteriormente ao advento do Código Florestal de 1965, uma vez que não existente, anteriormente àquela época, exigência de manutenção, à qualquer título, de área ou percentual da propriedade definida em lei, como passou a ser a área de reserva legal a partir de 1965. Nessas situações, não há que se falar em recuperação ou anistia, e sim em direito adquirido, princípio de extrema importância e que vem sendo negligentemente esquecido durante os debates travados sobre o assunto.
*Mariana Heck é advogada, mestre em direito ambiental pela Université de Paris I – Panthéon-Sorbonne e doutoranda em direito internacional pela Universidade de São Paulo; e Fábio Bortolin Pereira da Silva é advogado e pós-graduado em direito internacional privado e comércio internacional pela Université de Paris II – Panthéon-Assas. Ambos são sócios de Heck, Alves da Silva Advogados.
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