Conforme o que institui a lei nº 4.771 de 1965, que criou o atual Código Florestal, todas as propriedades rurais, independentemente da sua extensão, devem possuir uma porcentagem mínima de mata nativa. O tamanho dessa reserva varia de acordo com a região na qual está o imóvel rural, sendo que na Amazônia ela corresponde 80% da área; na região do Cerrado, a 35% e 20% nas demais regiões do Brasil.
“Vale lembrar, no entanto, que a reserva legal são áreas de mata nativa fora das áreas de proteção permanente (APPs)”, esclarece o agrônomo e advogado especializado na área ambiental Paulo Junqueira. Segundo ele, as matas ciliares, ou seja, trechos de floresta que margeiam os rios, não entram na conta da reserva legal. “Dependendo da largura do rio, o código considera como APP uma faixa de até 600 metros da margem.” Para as nascentes essa faixa é de 50 metros do seu entorno.
Trechos com declividade acima de 45% também não podem ser computados para compor a reserva legal, segundo o advogado. Outra área considerada como APP e que portanto não deve contar como reserva legal são os topos de morros cuja altura esteja acima dos 1.200 metros, segundo Junqueira. Em relação ao reflorestamento da reserva legal, necessário na maioria dos casos, o especialista explica que nas propriedades com até quatro módulos rurais ele pode ser feito com árvores frutíferas. “Ou seja, pode-se averbar um pomar”.