Da Redação 26/03/2003 – Recentemente, uma empresa limitada do setor gráfico, sediada em São Paulo, mobilizou dois escritórios de advocacia para resolver um problema relativamente simples, não fosse a entrada em vigor do novo Código Civil, no dia 11 de janeiro último. Por maioria simples dos votos (50% mais um), os quatro sócios decidiram pela fusão com uma outra gráfica paulista. Mas não foi possível concretizar a operação. O novo código não mais permite que decisões desse tipo sejam tomadas por maioria simples. É preciso que os votos correspondam a no mínimo 75% do capital social.
Por enquanto, o negócio está em banho-maria e não sairá disso enquanto não houver consenso entre os sócios. A dificuldade pela qual está passando a gráfica é apenas uma das muitas encontradas pelas empresas desde a entrada em vigor da nova lei – considerada por muitos como a segunda mais importante da Nação, abaixo apenas da Constituição Federal. E a perspectiva é que, para ajustar-se às novas exigências, as empresas vão gastar muito tempo e dinheiro.
Alternativas e custo – As empresas têm até 11 de janeiro de 2004 para adequar-se às disposições do novo código, mas os escritórios de advocacia já percebem um crescimento do número de consultas sobre o assunto. Para contornar esse problema, alguns especialistas defendem a troca do regime jurídico de limitada para S/A. Eles são equivalentes em termos de burocracia, mas as S/A têm regras claras a respeito do limite da responsabilidade dos administradores. Porém o custo dessa operação está estimado em R$ 2 mil.
Mas, cuidado. É possível que alguns dos 305 artigos do Código Civil ganhem nova redação ainda em 2003. Três projetos de lei nesse sentido tramitam na Câmara dos Deputados e poderão ser votados no primeiro semestre. Ainda que a essência dos artigos seja preservada, é grande a pressão de entidades de classe, como Fiesp e OAB, para tornar mais simples as novas regras do direito empresarial. Assim, cabe a cada um analisar a situação da empresa e decidir se vale ou não a pena fazer agora as mudanças.
As dúvidas mais freqüentes
Quero abrir uma empresa com minha esposa. Ela poderá ser minha sócia?
O QUE DIZ O NOVO CÓDIGO CIVIL – A sociedade entre marido e mulher continua sendo permitida, desde que não tenham casado no regime de comunhão universal de bens ou no de Separação obrigatória.
COMO FICA NA PRÁTICA – É permitida a sociedade entre marido e mulher, quando forem casados sob o regime de comunhão parcial de bens.
Tenho uma empresa constituída há 20 anos, em sociedade com minha esposa. Somos casados em comunhão universal de bens. Agora ela não pode mais ser sócia?
COMO FICA NA PRÁTICA – A lei não é clara sobre o que fazer. A princípio, as sociedades já constituídas desta maneira devem observar o regime de casamento e alterar o contrato social. Isso pode ser feito admitindo-se um terceiro sócio na empresa (pode até ser um filho).
Como ficam os processos de herança?
O QUE DIZ O NOVO CÓDIGO CIVIL – A principal mudança no direito sucessório é a inclusão do cônjuge sobrevivente entre herdeiros chamados necessários. Esta regra abrange tanto aqueles casados sob regime de separação total quanto os de separação parcial de bens.
COMO FICA NA PRÁTICA – Pelo código antigo, marido e mulher não eram obrigatoriamente herdeiros um do outro. Dependendo do testamento ou do tipo de regime de casamento, o cônjuge poderia ficar sem nada. Agora, o viúvo ou a viúva divide a herança com os descendentes (filhos, netos, bisnetos) e ascendentes (pais, avós, bisavós) do falecido. Isso inclui ações e quotas de sociedade.
O contrato social da empresa tem de ser alterado? Por quê?
O QUE DIZ O NOVO CÓDIGO CIVIL – Todas as limitadas passaram a ser classificadas como Sociedades Empresariais e estão sujeitas a registro na Junta Comercial. COMO FICA NA PRÁTICA – Vá até uma das Juntas Comerciais de sua cidade e dê entrada no registro do novo contrato social. Consulte um profissional para adaptar o contrato à nova lei.
Sou dono de uma limitada junto com mais dois sócios. Como ficam as tomadas de decisões?
O QUE DIZ O NOVO CÓDIGO CIVIL – Nas sociedades limitadas, as decisões dos sócios devem ser tomadas de acordo com o previsto no contrato social. Há questões que exigem quórum de mais da metade do capital social. Outras, no mínimo dois terços e outras ainda, três quartos (75%). Também há decisões que só podem ser tomadas com a unanimidade dos sócios.
COMO FICA NA PRÁTICA – Com a nova lei, os sócios majoritários passaram a ter que dividir as decisões fundamentais da empresa com os demais sócios. Isso acontece nos casos em que os sócios majoritários não têm 75% ou mais do capital. Essa situação somente poderá ser equacionada por meio de negociação entre os sócios para ajuste de participação societária ou a compra de novas quotas.
As limitadas têm agora de fazer e publicar balanços, assim como as sociedades anônimas?
O QUE DIZ O NOVO CÓDIGO CIVIL – Nas sociedades limitadas, as decisões dos sócios devem ser tomadas de acordo com o previsto no contrato social. Há questões que exigem quórum de mais da metade do capital social. Outras, no mínimo dois terços e outras ainda, três quartos (75%). Também há decisões que só podem ser tomadas com a unanimidade dos sócios.
COMO FICA NA PRÁTICA – O côdigo civil é omisso quanto à obrigatoriedade de a sociedade limitada publicar balanços. Mas exige que essas empressas publiquem editais de convocação de reuniões e também as atas das assembléias e as atas das reuniões dos sócios. Essas publicações devem ser feitas em órgãos oficiais da União ou do Estado, conforme a localização da empresa, e em um jornal de grande circulação local.