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Convênio de Cooperação Técnica e Institucional Estado de Santa Catarina e Produtores de Carnes e Derivados

Redação AI (Edição 1112/2003) – Convênio de Cooperação Técnica e Institucional Estado de Santa Catarina e Produtores de Carnes e Derivados

Convênio de Cooperação Técnica e Institucional, que entre si celebram o Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente , com a interveniência da Fundação de Meio Ambiente FATMA – e o Sindicato dos Produtores de Carnes e Derivados de Santa Catarina – SINDICARNE – visando o intercâmbio institucional, tecnológico e científico para a realização e desenvolvimento de projetos voltados ao licenciamento ambiental.
Cláusula primeira do objeto
– Constitui objeto do presente Convênio o estabelecimento de Cooperação Técnica e Institucional entre FATMA e SINDICARNE, visando o desenvolvimento de ações integradas para o licenciamento ambiental da atividade de suinocultura no Estado de Santa Catarina.
Cláusula segunda do fundamento legal
– O presente Convênio fundamenta-se no art. 181 da Constituição Estadual, no art. 120 do Decreto n14.250 de 05 de maio de 1981 e no art. 3, inciso IV, da Lei 9.831 de 17 de fevereiro de 1995, no Convênio de Cooperação Técnica e Institucional e vincula-se ao Termo de Compromisso de Ajustamento de Condutas Preliminar Programa AMAUC Consórcio Lambari celebrado em 02 de dezembro de 2002 Ministério Público, Órgãos e Entidades.
Cláusula terceira do apoio institucional
– Cabe à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente fornecer às entidades vinculadas intervenientes todo o apoio técnico e institucional necessário à execução do objeto deste Convênio.
Cláusula quarta da execução
– A execução deste Convênio estará a cargo das entidades FATMA e SINDICARNE, cabendo-lhes o desenvolvimento de atividades na forma definida em programa de atividades conjuntas, que integrará este Termo, independente de transcrição .
Cláusula quinta das despesas
– Qualquer despesa eventual oriunda deste convênio correrá por conta de cada uma das partes convenentes.
Cláusula sexta – das obrigações do SINDICARNE
– Promover o credenciamento de pessoas físicas e jurídicas para a prestação de serviços de elaboração de projetos de suinocultura e avicultura, visando a implantação de equipamentos ou sistema de controle de poluição ambiental, conforme Instruções Normativas elaboradas pela FATMA;
– Para o credenciamento ou sua renovação anual, as pessoas físicas e jurídicas devem preencher formulário de coleta de informações, Anexo I e apresentar a seguinte documentação:
Pessoa Física:
Carteira do conselho profissional, habilitação nas áreas de Engenharia Florestal, Agronomia, Química e Sanitária;
Comprovante de quitação do exercício em curso;
C.P.F.
Pessoa Jurídica:
Atos constitutivos atualizados, com firma reconhecida;
Cartão do C.N.P.J.;
Identificação do técnico responsável, inclusive endereço e cargo na administração da empresa, se exercer;
Registro da empresa no conselho profissional.
– Para cada serviço apresentado (elaboração ou execução) será exigido a Anotação de Responsabilidade Técnica ART, ou equivalente, junto ao conselho profissional.

– Encaminhar À FATMA a listagem completa das pessoas físicas e jurídicas credenciadas para tal finalidade;
– Colocar À disposição dos interessados integrados e criadores independentes – listagem completa das pessoas físicas e jurídicas credenciadas para tal finalidade;
– Cancelar, a qualquer momento, o credenciamento dos profissionais ou empresas que não observarem os procedimentos, a Legislação e as Instruções Normativas emitidas pela FATMA;
– Promover ações visando a conscientização ambiental do empreendedor, agregado ou não, visando a diminuição da poluição ambiental e a melhor utilização dos recursos naturais;
Iniciar campanha pela instalação de sistema de calhas e cisternas visando o aproveitamento de água da chuva para o uso nos chiqueiros;
– Encaminhar à FATMA os documentos e projetos técnicos, para fins de emissão da autorização ou licenciamento ambiental respectivo;
– Disponibilizar apoio operacional e material para as Coordenadorias Regionais da FATMA, sem que isto implique em ônus financeiro para a FATMA.
Cláusula sétima das obrigações da FATMA
– Emitir o Licenciamento Ambiental para os projetos aprovados e encaminhados pelo SINDICARNE,de acordo com a Legislação Ambiental, as Instruções Normativas e eventuais Termos de Ajustamento de Condutas;
– Emitir laudos de vistoria, e no caso de ilicitude ou irregularidade, fazer representação junto ao conselho profissional em que estiver registrado o responsável técnico para apuração de responsabilidade sem prejuízo das demais ações cabíveis, bem como notificar e autuar o respectivo integrador integrador.
Cláusula Oitava das condições gerais
– São de responsabilidade do SINDICARNE os custos e obrigações sociais decorrentes de seu pessoal técnico e auxiliar vinculado à execução do presente Convênio;
– Este convênio deverá observar eventuais resoluções e Termos de Ajustamento de Conduta.
Cláusula nona das despesas
– Qualquer despesa eventual oriunda deste convênio correrá por conta de cada uma das partes convenentes.
Cláusula décima do prazo
– O prazo do presente Convênio é de 01(um) ano a contar de sua vigência, podendo ser renovado mediante Termo Aditivo.
Cláusula décima primeira da vigência
– O presente Convênio terá vigência a partir da sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Cláusula décima segunda da rescisão
– O presente Convênio poderá ser rescindido de comum acordo entre os partícipes, ou unilateralmente, por inadimplemento de qualquer de suas cláusulas, de conformidade com a legislação em vigor.

Bráulio César da Rocha Barbosa
Secretário de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente

Sérgio José Grando
Diretor Geral da FATMA

José Zeferino Pedrozo
Presidente do SINDICARNE