Neste meu longo período de isolamento social, em Bruxelas, agradeço aos profissionais do setor de Tecnologia de Informação (TI) por terem desenvolvido tecnologia para eu daqui poder continuar a trocar ideias on line com a minha colega, Maria Amélia Albuquerque, do maior Escritório previdenciário do Brasil – Balera, Berbel & Mitne – sobre os efeitos econômicos decorrentes da pandemia do COVID-19 no Brasil.
Nos surprendemos como a desaceleração de medidas logo se espalhou ao campo da tributação. Nos primeiros dez dias de crise, dormíamos com a expectativa de um pacote delas robusto, porém acordamos, dia após dia, com medidas de impactos importantes, mas não de função estruturante.
Durante os acontecimentos, o primeiro pleito dos contribuintes foi para que os prazos de vencimentos dos tributos fossem prorrogados por até três meses, de modo a preservar a capacidade financeira das empresas para cumprirem suas outras obrigações, como as trabalhistas e as cíveis.
Lembramos nesse contexto que, no ano de 2012, o Ministério da Fazenda editou a Portaria ministerial nº 12, a qual disciplinou a hipótese de prorrogação dos tributos e parcelamentos federais nos estados e municípios em que fossem decretados estado de calamidade pública. Nessa linha, o Ministério da Economia publicou a Portaria nº 139/2020 para tratar da prorrogação de alguns tributos federais, como as contribuições previdenciárias, PIS e COFINS, sem tratar dos parcelamentos e do IRPJ e CSLL. Já as esferas estaduais e municipais não seguiram o governo federal, sendo que, no geral, não prorrogaram os prazos de vencimentos de seus tributos.
Assim, as empresas passaram a ajuizar ações visando que o poder judiciário proferisse decisões determinando a prorrogação dos tributos federais, estaduais e municipais não contemplados na portaria, tendo em vista que, diante da crise econômica decorrente da pandemia, mesmo com as medidas publicadas, os empresários não conseguiriam adimplir com todas as suas obrigações se tiverem que continuar pagando os tributos. Esse cenário tem sensibilizado alguns julgadores que, seguindo as premissas jurisdicionais, concederam liminares determinando a prorrogação de determinados tributos.
Portanto, verifica-se a oportunidade para que os contribuintes ingressem em juízo para requererem, individualmente, uma decisão liminar que declare o direito a prorrogação, além do PIS/COFINS e das contribuições previdenciárias que já foram objetos da Portaria 139/2020 com prazos e obrigações determinadas, também dos parcelamentos federais, do IRPJ/CSLL, bem como dos tributos municipais e estaduais, sem a incidência dos acréscimos legais como juros e multa de mora, de modo a preservar a continuidade da empresa.
Acredito que os leitores assíduos das minhas contribuições devem ter já observado que eu continuo a escrever com um viés técnico com o fim de ajudar os contribuintes para que possam, em breve, também ver com bons olhos o Mundo.