A Justiça do Trabalho determinou que a BRF deverá rescindir contratos de terceirização de atividade de abate no Rio Grande do Sul e contratar diretamente os funcionários, sob pena de multa diária de R$ 1 mil por trabalhador em situação irregular, segundo a sentença de juiz da 2ª Vara do Trabalho de Lajeado (RS), divulgada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).
A sentença proferida pelo juiz substituto Maurício Joel Zanotelli ocorre após o MPT em Santa Cruz do Sul (RS) denunciar a terceirização do abate halal (de aves) na planta da BRF de Lajeado, informou o MPT na terça-feira (28).
A sentença vale para todas as unidades da BRF no estado, sendo que a multa incide após 90 dias do trânsito do julgado. A BRF deverá ainda pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 500 mil, convertida em obrigação de doação de materiais e equipamentos a hospitais, postos de saúde, escolas ou a órgãos da União que atuam ou auxiliam no combate às irregularidades trabalhistas.
A BRF mantinha contrato com a Central Islâmica Brasileira de Alimentos Halal Ltda (Cibal) para realização do abate halal, que é feito dentro das regras da religião islâmica e é exigido para que a carne seja vendida a países do Oriente Médio.
Segundo a decisão do juiz Zanotelli, a BRF esclareceu que firmou contrato com a Cibal “de forma a atender requisito para exportação aos respectivos mercados consumidores”. A empresa defendeu que não se trata de terceirização de atividade-fim, mas que a contratação de empregados, de forma direta, “acarretaria desrespeito às leis religiosas do mercado consumidor”.
A BRF justificou ainda que “sangrar” o animal conforme o ritual halal não é atividade-fim, “mas atividade-meio, que diz respeito ao abate, uma das etapas de preparação do processo produtivo de alimentos de origem animal”, conforme descrito na decisão.
O juiz, no entanto, entendeu que a terceirização é ilícita. “Resta claro, então, que, valendo-se de mão de obra intermediada, a tomadora terceirizou à prestadora serviço essencial a consecução de sua atividade-fim, não havendo dúvida de que o abate de frango não se insere no conceito de atividade-meio (ou mesmo inerente, acessória ou complementar)”, declarou o juiz na decisão.