Na última quinta-feira (24/07) foi publicada a nova redação do art. 27, I, a do Anexo VIII do RICMS/02, permitindo que o produtor rural aproveite os créditos de ICMS, não mais vinculando apenas decorrentes da aquisições realizadas em Minas Gerais, mas de qualquer origem. Ela nos diz que o saldo credor acumulado, a partir de 16 de setembro de 1996, em razão de operação ou prestação, poderá ser transferido ou utilizado nas hipóteses definidas em documento oficial (leia a íntegra do mesmo no site da ASEMG)
“A nova redação do art. 27, I, a do Anexo VIII do RICMS/02 é de fundamental importância para os produtores que aderiram, perante a Secretaria de Estado da Fazenda, à categoria Produtor Rural de Grande Porte, à qual também chamamos de Produtor Rural Pessoa Física Intermediária. O objetivo desta categoria é permitir ao produtor o aproveitamento de crédito de ICMS referente às entradas em seu estabelecimento rural. Da forma como estava disposto, o produtor não poderia aproveitar crédito de ICMS de nada que adquirisse de fora do estado, como colheitadeiras, máquinas e equipamentos, e até mesmo insumos para a sua atividade. Agora, ficou permitido o aproveitamento de crédito de ICMS, qualquer que seja a origem do crédito, mineira ou de fora do estado. Isto tem um peso significativo no valor do crédito que se disponibilizará ao produtor rural optante por esta categoria tão almejada pelos suinocultores, pelos produtores de grãos, pelos canavieiros, entre outros mais” explicou Dr. Francisco Simões, coordenador da assessoria jurídica da FAEMG.
Para José Arnaldo Cardoso Penna, vice-presidente da ASEMG (Associação dos Suinocultores do Estado de Minas Gerais), essa é uma vitória de toda a classe. “Há tempos solicitamos ao governo do Estado essa alteração na redação de forma que o produtor pudesse recuperar parte dos investimentos que faz em seu negócio. Após muitas reuniões, solicitações e mobilização e uma forte parceria com a FAEMG poderemos aproveitar deste crédito que tanto impacta em nossos negócios” , comentou Penna.