Fonte CEPEA

Carregando cotações...

Ver cotações

MAPA autoriza abates em áreas do MS e PR afetadas por aftosa

<p>Os produtos oriundos das regiões afetadas somente poderão ser comercializados no mercado interno.</p>

Redação SI (02/08/06)- A Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) divulgou ontem (01/08) Instrução Normativa autorizando o abate de animais susceptíveis à febre aftosa originários das áreas de risco da doença no Paraná e Mato Grosso do Sul. A SDA alerta, porém, que os produtos oriundos das regiões afetadas somente poderão ser comercializados no mercado interno.

Segue a íntegra da instrução n 40 publicada hoje no Diário Oficial da União:

INSTRUÇÃO NORMATIVA N o 40, DE 28 DE JULHO DE 2006

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, do Anexo I, do Decreto n 5.351, de 21 de janeiro de 2005, na Instrução Normativa SDA n 9, de 15 de março de 2006,

Considerando a evolução das ações sanitárias conduzidas nos Estados do Mato Grosso do Sul e do Paraná para eliminação dos focos de febre aftosa;

Considerando a realização do sacrifício sanitário dos animais doentes, dos contatos e dos que representavam potenciais fontes de infecção nas áreas de risco sanitário;

Considerando o período de mais de três meses do término do sacrifício sanitário no Estado do Paraná e mais de cinco meses em parte da área de risco do Estado do Mato Grosso do Sul, representada pelo Município de Eldorado, distante mais de 10km (dez quilômetros) da última ocorrência no Município de Japorã e da linha de fronteira com a República do Paraguai, e o que consta do Processo n 21000.008959/2006-67, resolve:

Art. 1 Autorizar o abate imediato de animais susceptíveis à febre aftosa oriundos das áreas de risco do Estado do Paraná, definidas pela Instrução Normativa SDA n 9, de 15 de março de 2006, e do Município de Eldorado, no Estado do Mato Grosso do Sul, dispensando as exigências de maturação e de tratamento de vísceras, estabelecidas na alínea “b”, do inciso II, do art. 2 o , da referida Instrução Normativa.

1 Os produtos obtidos do abate especificado no caput do presente artigo terão como destino apenas o mercado nacional.

2 Ficam mantidos os demais procedimentos constantes do art. 2 o da Instrução Normativa SDA n o 9, de 2006.

Art. 2 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.