Redação SI 16/01/2003 – De acordo com a Portaria no. 566, de 15 de janeiro de 2003, o Estado de Minas Gerais determina:
Art. 1o. Somente será permitida a entrada de suídeos no Estado de Minas Gerais, mediante as seguintes condições:
I Para fim de reprodução apresentação de Guia de Trânsito Animal GTA e Certificado Sanitário de Granja de Reprodutores de Suídeos Certificados – GRSC, emitida pela entidade oficial de defesa sanitária animal, em caminhão lacrado;
II Para fim de terminação ou abate apresentação da Guia de Trânsito Animal GTA e certificado de entidade oficial de defesa sanitária animal, atestando a não ocorrência da doença de Aujeszky na propriedade origem, nos últimos nove meses até a data da emissão da GTA, em caminhão lacrado.