Redação (03/09/07) – A concessão de desconto de 10% e a prorrogação das dívidas de investimento dos produtores rurais que vencem neste ano já estão regulamentadas. O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou, em reunião na quarta-feira (29/08), o rebate de 10% nos financiamentos de investimento rural contratados com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDES), nos programas de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota), de Desenvolvimento Cooperativo para a Agregação de Valor à Produção Agropecuária (Prodecoop) e do Financiamento de Máquinas e Equipamentos Agrícolas (Finame Agrícola Especial).
Pela medida, são beneficiados os mutuários cujo financiamento (1) tenha sido contratado até 30/06/2006 ou em data posterior com os encargos estabelecidos para a safra 2005/2006; (2) tenha sido contratado com taxas de juros superiores a 8,75% ao ano e (3) esteja com o pagamento das parcelas vencidas até 31/12/2006 em dia. Os produtores rurais que se enquadrem nas três situações e que tenham renda principal proveniente da produção de algodão, arroz, milho, soja, sorgo ou trigo, terão desconto de 15% nas parcelas devidas e prorrogação de até 70% da parcela, desde que paguem, até a data do vencimento, pelo menos 15% do valor da parcela.
O desconto é de 5% nas prestações com vencimento neste ano nos financiamentos ao amparo dos programas de Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais (Moderagro), de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem (Moderinfra), de Desenvolvimento da Fruticultura (Prodefruta), de Desenvolvimento do Agronegócio (Prodeagro), de Plantio Comercial e Recuperação de Florestas (Propflora), de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural) e Moderfrota (contratado com juros de 8,75% ao ano). Para ter o desconto, o produtor tem que pagar pelo menos 15% do valor das parcelas até o vencimento. O mutuário poderá ainda prorrogar até 80% das parcelas para um ano após o vencimento da prestação.
As operações de investimento rural com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento (FNO, FNE e FCO) também são beneficiadas com a prorrogação de até 80% da dívida para um ano após o vencimento, desde que o produtor pague, até o vencimento, ao menos 20% do valor das parcelas. Além disso, as parcelas vencidas até 31/12/2006 devem estar em dia e a renda principal deve ser originária da produção de algodão, arroz, milho, soja, sorgo ou trigo.
Além disso, o produtor que comprovar incapacidade de pagamento do percentual mínimo exigido poderá ter até 100% das parcelas de investimento com vencimento neste ano prorrogadas. Os produtores contemplados pela prorrogação integral das parcelas com vencimento em 2007 perderão o direito aos descontos de 5%, 10% ou 15%. Os mutuários que optarem pela prorrogação parcial ou total das parcelas com vencimento neste ano só poderão habilitar-se a novos créditos de investimento com recursos do crédito rural após liquidarem integralmente as parcelas vincendas em 2008, com exceção dos suinocultores e suas cooperativas no Estado de Santa Catarina.
Custeio – As prestações com vencimento este ano de operações de custeio já prorrogadas das safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, inclusive as operações prorrogadas ao abrigo do Pronaf serão novamente prorrogadas: (1) as prestações vencidas e não pagas ou vincendas até 28/09/2007 serão apuradas e mantidas nas condições de normalidade até a data de vencimento e terão direito à concessão de prazo de até um ano após o vencimento da última prestação; (2) as prestações vincendas a partir de 29/09/2007 podem ser beneficiadas pela prorrogação para até um ano após o vencimento da prestação, desde que solicitada pelo mutuário até a data do respectivo vencimento. Nesse caso, serão mantidos os encargos financeiros pactuados para situação de normalidade.
Os produtores rurais já pagaram as parcelas com vencimento em 2007 e se enquadram nas situações acima também terão direito ao desconto, no caso em que haja saldo devedor. O desconto será calculado sobre o valor nominal da parcela liquidada e concedido mediante a redução no saldo devedor das operações.