Redação AI (15/08/06)- A Secretaria de Estado da Agricultura anunciou nesta terça-feira (15) as novas regras para trânsito de aves e seus subprodutos em Santa Catarina. De acordo com a portaria n 30, o Estado de Santa Catarina está apto a aderir ao Plano de Prevenção da Influenza Aviária e de Controle e Prevenção da Doença de Newcastle, aprovado pela Instrução Normativa n 17, de 7 de abril, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura.
O programa de regionalização conta com uma série de medidas que permitem o isolamento do Estado caso outra unidade da federação seja atingida por doenças da lista A da Organização Internacional de Saúde Animal (OIE), como Influenza Aviária e Newcastle. Atualmente o surgimento de uma destas doenças em qualquer parte do território brasileiro afeta e em alguns casos até bloqueia a exportação de frango de corte dos outros Estados. O princípio da regionalização, em síntese, prevê que haja o menor trânsito possível de aves que, se possível, devem nascer e ser abatidas no mesmo local.
Através da regionalização, em caso de alguma ocorrência, apenas as exportações do Estado atingido são bloqueadas, garantindo que os demais, isentos da doença, dêem continuidade às exportações de carne de frango, explica o Secretário da Agricultura, Felipe Luz.
Com a regionalização de Santa Catarina, o ingresso de aves vivas com mais de 90 dias fica totalmente proibido no Estado. As aves de descarte, que até então vinham do Paraná e Rio Grande do Sul para abatedouros com inspeção estadual, só poderão ser abatidas em estabelecimentos com inspeção federal. O trânsito intra-estadual de aves de descarte procedentes de Santa Catarina só será permitido quando as aves forem destinadas ao abate em frigoríficos com inspeção federal ou estadual, devendo ser acompanhadas de GTA (Guia de Transporte Animal) emitida por médico veterinário habilitado ou oficial.
Outra mudança é a proibição do uso de camas de aves (formadas por estercos e outros dejetos de aves) para alimentação de bovinos. Todos os criadores de aves que comercializem camas de aviário no Estado ficam obrigados a informar aos compradores que a sua utilização é proibida na alimentação de ruminantes.
A regionalização é fundamental para a credibilidade perante o mercado internacional; o Brasil tem procurado estruturar seu sistema de defesa sanitária animal para manter sua condição de maior exportador de carnes de aves e de bovinos e crescer na exportação de carne suína. Mas algumas condições geográficas, como o tamanho da fronteira com os países vizinhos e as disparidades regionais, têm dificultado este objetivo, diz Felipe Luz.
CONFIRA O DOCUMENTO NA ÍNTEGRA:
PORTARIA SAR N 030, de 10 de agosto de 2006
Disciplina o trânsito de aves de descarte, camas de aviário e subprodutos de aves no Estado de Santa Catarina.
O Secretário de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 74, inciso III, da Constituição do Estado de Santa Catarina e pelo art. 7, inciso I, da Lei Complementar n 284, de 28 de fevereiro de 2005 e
CONSIDERANDO a importância econômica e social da avicultura para o Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar adequada defesa sanitária animal no Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO que o Estado de Santa Catarina está apto a aderir ao Plano de Prevenção da Influenza Aviária e de Controle e Prevenção da Doença de Newcastle, aprovado pela Instrução Normativa n 17, de 7 de abril de 2006, da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA,
RESOLVE:
Art. 1 Fica proibida, em todo o território do Estado de Santa Catarina, a entrada de aves de descarte procedentes de outras Unidades da Federação.
1 A proibição contida neste artigo inclui todas as aves de descarte da avicultura comercial do segmento de reprodução e postura, avestruzes e emas acima de 90 (noventa) dias, aves caipiras, aves silvestres e exóticas.
2 Excluem-se da proibição de que trata este artigo as aves que atendam, simultaneamente, aos seguintes critérios:
I sejam procedentes de estabelecimentos monitorados e certificados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA.
II destinem-se a estabelecimentos de abate que contem com Serviço de Inspeção Federal SIF;
III sejam originários de Estados com a mesma situação sanitária, com as mesmas normas sanitárias e com a mesma eficiência na execução das atividades de defesa sanitária que o Estado de Santa Catarina;
IV – estejam acompanhadas de GTA expedida por médico veterinário oficial.
Art. 2 A entrada de aves vivas no Estado de Santa Catarina deve ser realizada pelos seguintes corredores sanitários:
I – corredores do Rio Grande do Sul para ingresso no Paraná e/ou ingresso em SC:
a) SC-480 em Chapecó, saída SC-467 Abelardo Luz;
b) BR-153 em Concórdia, saída BR 153 Água Doce;
c) BR-116 em Capão Alto, saída BR-116 Mafra; e
d) BR-158 em Palmitos, saída BR-163 Dionísio Cerqueira;
II – corredores do Estado do Paraná para ingresso no Rio Grande do Sul e/ou ingresso em SC:
a) SC-467 em Abelardo Luz, saída SC-480 em Chapecó;
b) BR-163 Dionísio Cerqueira, saída BR-158 em Palmitos;
c) BR-153 em Água Doce, saída BR-153 em Concórdia; e
d) BR-116 em Mafra saída BR-116 em Capão Alto.
Art. 3 O comércio de aves vivas dentro do Estado de Santa Catarina deverá obedecer aos seguintes critérios:
I – somente será permitida a venda de aves procedentes de estabelecimentos avícolas monitorados e certificados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA;
II – somente será permitida a venda de aves de 1 (um) dia em estabelecimentos comerciais devidamente habilitados, desde que atendidas as exigências contidas na Instrução Normativa n 17, de 7 de abril de 2006, da Secretaria de Defesa Agropecuária, do MAPA, que aprovou o Plano de Prevenção da Influenza Aviária e de Controle e Prevenção da Doença de Newcastle.
Art. 4 Fica proibida a venda ambulante de quaisquer aves no Estado de Santa Catarina.
Art. 5 O trânsito intra-estadual de aves de descarte procedentes de estabelecimentos avícolas do Estado de Santa Catarina somente será permitido quando as mesmas forem destinadas ao abate em frigoríficos com inspeção federal ou estadual, devendo ser acompanhadas de GTA emitida por Médico Veterinário habilitado ou oficial.
Parágrafo único. Quando destinadas ao abate fora do Estado, as aves de que trata este artigo deverão ser destinadas a abatedouros com Inspeção Federal e deverão estar acompanhadas de GTA emitida por Médico Veterinário oficial. A emissão de nova GTA estará condicionada a comprovação de recepção das aves pelo SIF, do lote encaminhado anteriormente.
Art. 6 As irregularidades no trânsito de aves, assim como a inobservância dos procedimentos relacionados nesta Portaria acarretarão o retorno dos animais à origem ou sacrifício sanitário das aves, assim como a aplicação das demais penalidades previstas na legislação.
Art. 7 A participação de aves em quaisquer eventos agropecuários será permitida desde que sejam atendidas as exigências da Instrução Normativa n 17, de 7 de abril de 2006, da Secretaria de Defesa Agropecuária do MAPA e as contidas na Lei Estadual n 10.366, de 24 de janeiro de 1997, suas alterações posteriores e decretos regulamentares.
Art. 8 É proibida a entrada de esterco de aves ou camas de aviário, bem como de vísceras, penas, e resíduos de incubatório no Estado de Santa Catarina, sob pena de destruição da carga ou seu retorno à origem.
Art. 9 Todos os criadores de aves que comercializem camas de aviário no Estado de Santa Catarina ficam obrigados a informar aos compradores que a sua utilização é proibida na alimentação de ruminantes.
Art. 10 Os casos omissos serão julgados pela Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural SAR, após análise de risco pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC, considerados os aspectos epidemiológicos, as condições do sistema de defesa sanitária animal, bem como as garantias sanitárias adicionais verificadas na origem.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de agosto de 2006.
ALFREDO FELIPE DA LUZ SOBRINHO
Secretário de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural