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Febre Aftosa

<p>Diretoria Técnica e a Gerência de Defesa Sanitária Animal da CIDASC, divulgam instrução de serviço 004/2005 sobre o trânsito de animais interestadual.</p><p></p><p></p>

Da Redação 20/10/2005 – Considerando a ocorrência de surto de Febre

Aftosa no Estado do Mato Grosso do Sul (município de Eldorado 2

focos confirmados –  município de Japorã 2 focos confirmados);

considerando o status sanitário de Santa Catarina, Livre de Febre

Aftosa sem Vacinação; considerando o risco da reintrodução da

enfermidade em nosso território a Diretoria Técnica e a Gerência de

Defesa Sanitária Animal da CIDASC resolvem:

 

1 Proibir, temporariamente, o ingresso e a passagem em Santa Catarina de animais, produtos, subprodutos e materiais de multiplicação animal com origem e procedência dos Estados situados ao norte de Santa Catarina, EXCETO os produtos a seguir descritos e das origens citadas:

 

I. MATO GROSSO DO SUL (exceção aos municípios de Eldorado, Itaquiraí, Japorã, Iguatemi e Mundo Novo)

a. carne e miúdos de aves in natura obtidas em estabelecimento com SIF destinadas diretamente a estabelecimento com SIF.

b. Carne suína in natura desossada e miúdos comestíveis de suínos obtidos em estabelecimento de abate inspecionado pelo SIF, destinada diretamente a estabelecimento com SIF onde será, obrigatoriamente, submetida a tratamento industrial suficiente para inativação do vírus da Febre Aftosa.

c. produtos e subprodutos cárneos  industrializados, de aves e suínos,  que tenham sido submetidos a tratamentos físicos ou químicos capazes de inativar o vírus da febre aftosa;

 

II. PARANÁ

a. carne bovina maturada e desossada, que cumpra os seguintes requisitos:

a1. obtida de bovinos que tenham permanecido pelo menos nos dois últimos anos anteriores a data de abate ou desde seu nascimento, no caso de animais com menos de dois anos de idade, no Estado do Paraná;

a2. obtida de bovinos abatidos em matadouros submetidos à inspeção federal, que não apresentaram sinais clínicos de febre aftosa no momento do embarque para o abate e no exame ante-mortem, bem como não foram identificadas lesões sugestivas de febre aftosa durante o exame post-mortem; e

a3. submetida a processo de maturação, sob temperatura mínima de +2C, durante um período de, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas após o abate, e que o pH no centro do músculo longíssimus dorsi, em cada metade da carcaça, não tenha alcançado valor superior a 6.

b. carne e miúdos comestíveis de suínos.

c. leite in natura de regiões limítrofes com o Estado de Santa Catarina, de acordo com as autorizações especiais  fornecidas pelo Serviço de Sanidade Agropecuária da Superintendência Federal da Agricultura do MAPA em Santa Catarina (veículos com recipientes lacrados e destino a industria com SIF).

d. Leite pasteurizado ou UHT ( ultra high temperature ) e produtos lácteos obtidos a partir de leite pasteurizado ou UHT;

e.  Pintos de 1 dia;

f. Ovos férteis destinados a incubação e ovos comerciais para consumo.

g. Reprodutores suínos originários de Granjas de Reprodutores Suínos Certificadas GRSC, mediante autorização prévia do MAPA e destinados a quarentenários aprovados, de acordo com a legislação vigente;

h. eqüídeos.

i. Couros em bruto, salgados com sal marinhos acrescido de carbonato de sódio a 2%,  por no mínimo 28 dias;

g. Ração animal e ingredientes para ração industrializados (farinha de carne e farinha de osso);

h. Sebo (gordura animal fundida).

i. Sêmen e embriões.

j. Carne e miúdos de aves;

k. produtos e subprodutos cárneos  industrializados  que tenham sido submetidos a tratamentos físicos ou químicos capazes de inativar o vírus da febre aftosa;

 

III. SÃO PAULO, MATO GROSSO E GOIÁS

a. Leite pasteurizado ou UHT (ultra high temperature) e produtos lácteos obtidos a partir de leite pasteurizado ou UHT;

b. Pintos de 1 dia;

c. Ovos férteis destinados a incubação e ovos comerciais para consumo.

d. Reprodutores suínos originários de Granjas de Reprodutores Suínos Certificadas GRSC, mediante autorização prévia do MAPA e destinados a quarentenários aprovados, de acordo com a legislação vigente;

e. eqüídeos.

f. Couros em bruto, salgados com sal marinhos acrescido de carbonato de sódio a 2% , por no mínimo 28 dias;

g. Ração animal e ingredientes para ração industrializados (farinha de carne e farinha de osso);

h. Sebo (gordura animal fundida).