Da Redação 20/10/2005 – Considerando a ocorrência de surto de Febre
Aftosa no Estado do Mato Grosso do Sul (município de Eldorado 2
focos confirmados – município de Japorã 2 focos confirmados);
considerando o status sanitário de Santa Catarina, Livre de Febre
Aftosa sem Vacinação; considerando o risco da reintrodução da
enfermidade em nosso território a Diretoria Técnica e a Gerência de
Defesa Sanitária Animal da CIDASC resolvem:
1 Proibir, temporariamente, o ingresso e a passagem
I. MATO GROSSO DO SUL (exceção aos municípios de Eldorado, Itaquiraí, Japorã, Iguatemi e Mundo Novo)
a. carne e miúdos de aves in natura obtidas em estabelecimento com SIF destinadas diretamente a estabelecimento com SIF.
b. Carne suína in natura desossada e miúdos comestíveis de suínos obtidos em estabelecimento de abate inspecionado pelo SIF, destinada diretamente a estabelecimento com SIF onde será, obrigatoriamente, submetida a tratamento industrial suficiente para inativação do vírus da Febre Aftosa.
c. produtos e subprodutos cárneos industrializados, de aves e suínos, que tenham sido submetidos a tratamentos físicos ou químicos capazes de inativar o vírus da febre aftosa;
II. PARANÁ
a. carne bovina maturada e desossada, que cumpra os seguintes requisitos:
a1. obtida de bovinos que tenham permanecido pelo menos nos dois últimos anos anteriores a data de abate ou desde seu nascimento, no caso de animais com menos de dois anos de idade, no Estado do Paraná;
a2. obtida de bovinos abatidos em matadouros submetidos à inspeção federal, que não apresentaram sinais clínicos de febre aftosa no momento do embarque para o abate e no exame ante-mortem, bem como não foram identificadas lesões sugestivas de febre aftosa durante o exame post-mortem; e
a3. submetida a processo de maturação, sob temperatura mínima de +2C, durante um período de, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas após o abate, e que o pH no centro do músculo longíssimus dorsi, em cada metade da carcaça, não tenha alcançado valor superior a 6.
b. carne e miúdos comestíveis de suínos.
c. leite in natura de regiões limítrofes com o Estado de Santa Catarina, de acordo com as autorizações especiais fornecidas pelo Serviço de Sanidade Agropecuária da Superintendência Federal da Agricultura do MAPA
d. Leite pasteurizado ou UHT ( ultra high temperature ) e produtos lácteos obtidos a partir de leite pasteurizado ou UHT;
e. Pintos de 1 dia;
f. Ovos férteis destinados a incubação e ovos comerciais para consumo.
g. Reprodutores suínos originários de Granjas de Reprodutores Suínos Certificadas GRSC, mediante autorização prévia do MAPA e destinados a quarentenários aprovados, de acordo com a legislação vigente;
h. eqüídeos.
i. Couros em bruto, salgados com sal marinhos acrescido de carbonato de sódio a 2%, por no mínimo 28 dias;
g. Ração animal e ingredientes para ração industrializados (farinha de carne e farinha de osso);
h. Sebo (gordura animal fundida).
i. Sêmen e embriões.
j. Carne e miúdos de aves;
k. produtos e subprodutos cárneos industrializados que tenham sido submetidos a tratamentos físicos ou químicos capazes de inativar o vírus da febre aftosa;
III. SÃO PAULO, MATO GROSSO E GOIÁS
a. Leite pasteurizado ou UHT (ultra high temperature) e produtos lácteos obtidos a partir de leite pasteurizado ou UHT;
b. Pintos de 1 dia;
c. Ovos férteis destinados a incubação e ovos comerciais para consumo.
d. Reprodutores suínos originários de Granjas de Reprodutores Suínos Certificadas GRSC, mediante autorização prévia do MAPA e destinados a quarentenários aprovados, de acordo com a legislação vigente;
e. eqüídeos.
f. Couros em bruto, salgados com sal marinhos acrescido de carbonato de sódio a 2% , por no mínimo 28 dias;
g. Ração animal e ingredientes para ração industrializados (farinha de carne e farinha de osso);
h. Sebo (gordura animal fundida).