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Suinocultura Industrial em foco: decreto nº 12.031 que regulamenta a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal

Suinocultura Industrial em foco: decreto nº 12.031 que regulamenta a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal

Uma nova era foi iniciada na história da alimentação animal brasileira, em 29 de maio de 2024, a presidência da república publicou o mais recente ato para o setor de alimentação animal, o Decreto nº 12.031/24 que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.

Os principais setores produtivos que se encontram dentro do escopo do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) têm cada um a sua Lei, o setor da alimentação animal não é diferente, é regido pela Lei 6.198 de 1974. Porém, é o Decreto que regulamenta essa Lei que traz a grande parte das diretrizes que o setor produtivo precisa cumprir para garantir a qualidade e a segurança dos produtos. O decreto que estava em vigência até meados de 2024 é o Decreto 6.296 de 2007. E neste período o setor vivenciou um crescimento de produção que passou de 53 milhões de toneladas produzidas em 2007, para aproximadamente 85 milhões de toneladas em 2024 (de acordo com dados do Sindirações), o que representa um crescimento expressivo de 60% no período. Crescimento este, que acompanha a evolução do mercado de proteína animal brasileiro. Este crescimento aliado a outros fatores como a inovação tecnológica e a insuficiência de concursos para servidores públicos do MAPA no período, culmina na necessidade de modernização da legislação.

Esta modernização vem em parte através da publicação do novo decreto, que tem o intuito de reestruturar e fortalecer algumas das normativas vigentes sobre este tema crucial. As novas diretrizes têm como base fatores importantes, como: 

  • a utilização de tecnologia, aumentando o uso de sistemas para envio de dados;
  • o Autocontrole, onde aumenta a responsabilidade das empresas através das Boas Práticas de Fabricação (BPF); e
  • a caracterização de risco do estabelecimento, que traz um racional para priorizar a fiscalização conforme o risco associado aos estabelecimentos.

Histórico

O processo de renovação da legislação que culminou com a publicação deste novo Decreto levou alguns anos. O movimento começou quando o último governo, ao assumir em 2019, causou uma grande disruptura dentro do MAPA. O setor de alimentação animal vinha sendo conduzido pela mesma equipe por muito tempo e repentinamente o antigo Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários (DFIP), que legislava sobre o setor, foi extinto e o setor passou para as mãos do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA), que se viu no papel de promover uma atualização da legislação da alimentação animal e de desburocratizar alguns processos, até mesmo para otimizar o tempo dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários. Somado a essa necessidade de modernizar a legislação, veio a pandemia que exigiu que alguns processos fossem desburocratizados e acabou adiantando algumas mudanças previstas na legislação. 

O principal objetivo regulatório do DIPOA para o setor de alimentação animal se tornou a atualização do decreto, e para esse propósito, houve uma primeira consulta ao setor produtivo em meados de 2020 onde pediram para o setor sugerir alterações no antigo Decreto 6.296/07 que estava vigente. Com este retorno do setor, somado as intenções do MAPA, a coordenação escreveu a minuta do novo decreto que foi para a consulta pública oficial no final de 2021. 

Quando o decreto estava finalmente pronto para ser publicado em 2022, foi publicada a Lei do Autocontrole no final de 2022 (Lei 14.515/22), que trouxe diretrizes para vários setores incluindo o de alimentação animal. Então o DIPOA se viu na tarefa de revisitar todo o texto do decreto e deixar o mesmo alinhado com a Lei de Autocontrole. Terminado este alinhamento, o texto final sofreu várias pequenas intervenções da Casa Civil, que estava responsável pela publicação do mesmo. E finalmente foi publicado no final de maio deste ano. Como resultado, o setor de alimentação animal tem o primeiro decreto da secretaria agropecuária que regulamenta o autocontrole. 

Pontos de Destaque

Este decreto representa um marco importante para o setor e traz mudanças significativas que merecem atenção. Ele objetiva a racionalização, simplificação e informatização dos processos e procedimentos na área de alimentação animal. A execução das diretrizes que competem ao setor público é de função do MAPA, atualmente o DIPOA é o departamento responsável por esse setor, porém o MAPA pode estabelecer convênios com estados, municípios e distrito federal para execução de algumas das atividades.

O decreto traz que a fiscalização será realizada em portos, aeroportos, postos de fronteira, locais onde são fabricados e envasados produto para animais de produção e animais de companhia, veículos transportadores, propriedades rurais, armazéns, estabelecimentos atacadistas e varejistas e locais que atualmente são registrados para produção junto ao MAPA. 

Por outro lado, o decreto fala que o MAPA não irá registrar e nem fiscalizar:

  • a fabricação doméstica de alimentos para os seus próprios animais;
  • a criação de animais vivos para alimentação animal;
  • fabricantes de veículos, excipientes ou coadjuvantes de tecnologia autorizados para alimentação;
  • fabricantes de produtos destinados alimentos para animais de experimentação que são criados no mesmo local; e
  • fabricantes de produtos da indústria alimentícia humana que se tornarão coprodutos para alimentação animal.

Quando os auditores do MAPA fiscalizam, o que eles avaliarão:

  • a verificação das condições higiênico-sanitárias das instalações, dos equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos;
  • os hábitos higiênicos dos manipuladores;
  • os programas de autocontrole;
  • a rotulagem e a propaganda e dos produtos;
  • a coleta de amostras para análises fiscais e avaliação dos resultados de análises para conformidade dos produtos;
  • as informações sobre itens de certificação sanitária internacional;
  • a água de abastecimento;
  • as fases de obtenção dos produtos e suas classificações;
  • o uso de medicamentos nos produtos da alimentação animal;
  • os veículos e o trânsito de produtos; e
  • os controles de rastreabilidade dos produtos.

O Decreto traz que as inspeções e a fiscalizações dos estabelecimentos e dos produtos serão realizadas de acordo com a frequência mínima estipulada para cada estabelecimento, conforme um manual desenvolvido para caracterização de risco, que leva em consideração os fatores intrínsecos dos estabelecimentos e seus processos, assim como, o resultado das últimas fiscalizações. Neste racional, as empresas que oferecem mais riscos serão fiscalizadas com uma maior frequência do que àquelas que oferecem menos risco.

Registro de Estabelecimento

Com a publicação, o MAPA altera o racional sobre os tipos de estabelecimentos do setor de alimentação animal, que a partir de 08/07/24, data da vigência do novo decreto, podem ser “Fabricantes” ou “Armazenadores”. Diferentemente das atividades que anteriormente vinham sendo consideradas de fabricantes, fracionadores e importadores. Serão registrados tanto os estabelecimentos de pessoa jurídica, quanto de pessoa física.

Dentre os fabricantes, registra-se todos os estabelecimentos fabricantes convencionais, com exceção daqueles estabelecimentos que fabricam para o consumo dos seus próprios animais, as cozinhas industrias ou caseiras para alimentos de cães e gatos, produtores rurais primários e fabricantes de misturas de grãos para animais de companhia e pássaros. Já de forma simplificada, serão registrados os estabelecimentos estrangeiros que exportarão produtos ao Brasil, assim como, os estabelecimentos armazenadores que fazem parte da cadeia de exportação de produtos da alimentação animal.

Em relação a documentação, será exigida uma quantidade menor de documentos para os registros de estabelecimentos convencionais. Já os registros simplificados de estabelecimentos estrangeiros precisam apresentar apenas um documento, o certificado oficial do registro de estabelecimento expedido pela autoridade competente do país de origem.

Uma novidade é que os registros de estabelecimento passam a ter validade indeterminada, ou seja, não precisarão ser renovados. Antes a validade do registro precisava ser renovada a cada 5 anos.