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Diário Oficial publica Portaria com o Plano Nacional de Prevenção à Influenza Aviária.

Redação AI (21/02/06) – O projeto de instrução normativa que aprova o Plano Nacional de Controle e Prevenção da Doença de Newcastle e de Prevenção da Influenza Aviária foi publicado na edição de hoje (21/02) do Diário Oficial da União. A proposta ficará submetida à consulta pública por 30 dias, a contar desta terça-feira. Quem quiser enviar sugestões deve encaminhá-las, por escrito, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), nos seguintes endereços: Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Anexo A, Sala 318, PNSA/DSA/SDA CEP 70.043-900 Brasília-DF ou [email protected]

Abaixo, segue a íntegra da portaria no. 48, da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA), que contém a proposta do Plano Nacional de Controle e Prevenção de Newcastle e Prevenção da Influenza Aviária:

PORTARIA SDA No. 48 , DE 17 DE FEVEREIRO DE 2006.

 

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o arts. 9o e 42, do Anexo I, do Decreto n 5.351, de 21 de janeiro de 2005, e da Portaria Ministerial no 193, de 19 de setembro de 1994, que cria o Programa Nacional de Sanidade Avícola, e o que consta do Processo n 21000.001074/2006-37, resolve:

 

Art. 1 Submeter à consulta pública, por um prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação desta Portaria, o Projeto de Instrução Normativa, que aprova o Plano Nacional de Controle e Prevenção da Doença de Newcastle e de Prevenção da Influenza Aviária.

 

Art. 2 As sugestões de que trata o art. 1, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas, por escrito, ao endereço: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Esplanada dos Ministérios Bloco D, Anexo A, Sala 318, PNSA/DSA/SDA, CEP 70.043-900 Brasília-DF, ou enviadas para o endereço eletrônico: [email protected].

 

Art. 3 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

NELMON OLIVEIRA DA COSTA

 
PROJETO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA N , DE DE DE 2006.
 

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 9o e 42, do Anexo I, do Decreto n 5.351, de 21 de janeiro de 2005, com fundamento na Portaria Ministerial no 193, de 19 de setembro de 1994, e o que consta do Processo n 21000.001074/2006-37, resolve:

 

Art. 1 Aprovar, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade Avícola – PNSA, o Plano Nacional de Controle e Prevenção da Doença de Newcastle e de Prevenção da Influenza Aviária em todo o território nacional, conforme Anexo.

 

Art. 2 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABRIEL ALVES MACIEL

 

ANEXO

 

PLANO NACIONAL DE CONTROLE E PREVENÇÃO DA DOENÇA DE NEWCASTLE E DE PREVENÇÃO DA INFLUENZA AVIÁRIA

Art. 1 O Plano Nacional de Controle e Prevenção da Doença de Newcastle e de Prevenção da Influenza Aviária é uma estratégia passível de aplicação em todas as Unidades da Federação (UF), para promover ações direcionadas à defesa sanitária animal, visando ao fortalecimento do sistema de atenção veterinária e à implantação do Programa Nacional de Sanidade Avícola (PNSA), em todo o território nacional.

 

Art. 2o A adesão às normas previstas no plano, por parte das UF, tem caráter voluntário. Os critérios descritos nesta norma servirão para avaliação dos sistemas locais de atenção veterinária e, conseqüentemente, para classificação das UF por status sanitário em relação às doenças de Newcastle e Influenza Aviária.

 

Art. 3o Para efeito de implantação e operacionalização do Plano Nacional de Controle e Prevenção da Doença de Newcastle e de Prevenção da Influenza Aviária, o Brasil será dividido em regiões, baseado em critérios geopolíticos.

 

1o O Departamento de Saúde Animal (DSA) realizará auditorias periódicas, naquelas UF que aderirem ao plano, a fim de confirmar a implantação das normas previstas pelo Plano Nacional de Controle e Prevenção da Doença de Newcastle e de Prevenção da Influenza Aviária e a adequação dos serviços de defesa sanitária animal.

 

2o As UF poderão aderir ao plano isoladamente, ou mediante a formação de blocos regionais entre as UF, ou ainda na delimitação de áreas internas a seu território, desde que apresentem garantias equivalentes de funcionamento do sistema de defesa sanitária animal na área proposta.

 

Art. 4o O DSA realizará, continuamente, a revisão e regulamentação dos manuais do PNSA, em especial no que concerne às atividades de rotina e de emergência sanitária da doença de Newcastle e Influenza Aviária, e à adequação da legislação para os diferentes segmentos avícolas de reprodução, corte, postura comercial, ratitas e ornamentais.

 

Art. 5o Farão parte do Plano Nacional de Controle e Prevenção da Doença de Newcastle e Prevenção da Influenza Aviária os seguintes setores:

 

I – Secretaria de Defesa Agropecuária:

 

a) Departamento de Saúde Animal;

b) Coordenação-Geral de Apoio Laboratorial.

 

II – Superintendências Federais de Agricultura;

III – Secretarias de Agricultura Estaduais e seus Órgãos de Defesa Sanitária Animal; e

IV – representantes da iniciativa privada.

 

1o O DSA:

 

I – coordenará as ações que visem à determinação da situação epidemiológica da região, da doença de Newcastle e Influenza Aviária no Brasil, mediante a realização de inquéritos epidemiológicos com periodicidade anual;

II – manterá atualizado o marco legal de ações para combate à doença de Newcastle e Influenza Aviária, e os manuais de atuação do PNSA referentes aos procedimentos operacionais e atividades de campo e de emergência sanitária;

III – fornecerá material educativo modelo, para promoção de ações uniformes previstas pelo PNSA no território nacional, em todos os níveis de execução, promovendo o adequado entendimento e a adoção das medidas propostas;

IV – editará as regras específicas de trânsito para os diferentes tipos de exploração avícola, visando às necessidades da implementação do Plano Nacional de Controle e Prevenção da Doença de Newcastle e Prevenção da Influenza Aviária;

V – modificará os requisitos sanitários exigidos à importação e à exportação de aves vivas, material genético, produtos e subprodutos avícolas, visando ao atendimento das normas previstas pelo Plano Nacional de Controle e Prevenção da Doença de Newcastle e Prevenção da Influenza Aviária;

VI – estabelecerá modificações nas medidas de biosseguridade e higiênico-sanitárias para prevenção da doença de Newcastle e da Influenza Aviária nos estabelecimentos avícolas nacionais;

VII – manterá atualizado o cadastro de médicos veterinários credenciados, para emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA), para aves, nas Unidades da Federação;

VIII – estabelecerá normas sanitárias para a participação de aves em eventos agropecuários.

2o A Coordenação-Geral de Apoio Laboratorial (CGAL):

 

I – garantirá oferta de diagnóstico laboratorial, sob demanda do DSA, atendendo às atividades de monitoramento epidemiológico anual dos plantéis avícolas e dos processos de vigilância ativa para doença de Newcastle e Influenza Aviária;

II – desenvolverá, na rede laboratorial do LANAGRO, diagnóstico rápido e confirmatório para a doença de Newcastle e Influenza Aviária, com modernização dos equipamentos e treinamento de técnicos responsáveis pela condução dos testes;

III – elaborará normas para credenciamento e credenciará laboratórios para a realização de diagnóstico da doença de Newcastle e Influenza Aviária, objetivando a realização de monitoramento sorológico anual, sob demanda do Departamento de Defesa Animal;

IV – desenvolverá programa de auditorias e monitoramento contínuo em todos os laboratórios credenciados.

 

3o As Superintendências Federais de Agricultura (SFA):

 

I – assegurarão, no âmbito estadual, o cumprimento das medidas emergenciais constantes da legislação vigente e do Plano de Contingência Nacional, frente a uma suspeita de doença de Newcastle ou Influenza Aviária;

II – atualizarão o cadastro de médicos veterinários credenciados para emissão de GTA;

III – realizarão ações educativas, de acordo com normas e outras fontes indicadas pelo DSA;

IV – participarão na constituição dos Comitês de Sanidade Avícola e nas ações dos Grupos de Emergência Sanitária em Sanidade Avícola Estaduais.

 

4o Os Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Animal, das UF que aderirem ao plano:

 

I – garantirão o funcionamento do sistema de atenção veterinária e de vigilância sanitária em sanidade avícola, para viabilizar a implementação do Programa Nacional de Sanidade Avícola nas Unidades da Federação;

II – adequarão a legislação estadual específica para a sanidade avícola, colocando-a em consonância com a legislação federal, contemplando a atuação em emergência sanitária;

III – realizarão ações educativas, de acordo com normas e outras fontes indicadas pelo DSA;

IV – criarão e promoverão a capacitação permanente de Grupo de Emergência Sanitária em Sanidade Avícola, conforme a regulamentação do DSA;

V – criarão, por ato legal, o Comitê de Sanidade Avícola Estadual, constituído por representantes do setor oficial local e órgãos representativos privados do segmento avícola, a fim de propor ações em consonância com as diferentes realidades estaduais;

VI – atualizarão o cadastro georreferenciado, em formato eletrônico, de todos os estabelecimentos avícolas comerciais, dos sítios de invernada de aves migratórias e das criações não-comerciais localizadas num raio de 10km em torno daqueles e desses.

 

5o Os representantes da iniciativa privada:

 

I – comunicarão imediatamente qualquer suspeita de presença de doença de Newcastle e Influenza Aviária ao Serviço Oficial e atenderão as ações necessárias à completa investigação do caso;

II – fomentarão o desenvolvimento de fundos estaduais emergenciais privados, reconhecidos pelo MAPA, para a indenização a criadores, frente ao acontecimento de foco da doença de Newcastle e Influenza Aviária, nos plantéis avícolas comerciais ou não;

III – promoverão programas de educação continuada, dirigidos aos médicos veterinários e técnicos que atendem aos estabelecimentos avícolas, conforme os manuais do Programa Nacional de Sanidade Avícola;

IV – implementarão as ações mínimas de biosseguridade, definidas pelo PNSA, nos estabelecimentos avícolas comerciais.

 

Art. 6o O DSA organizará, com periodicidade mínima anual, um estudo de vigilância ativa para a doença de Newcastle e Influenza Aviária.

 

1o O estudo abrangerá as UF que dispuserem de cadastro georreferenciado, em formato eletrônico, atualizado anualmente, na Coordenação de Sanidade Avícola (CSA), do DSA.

 

2o As informações do cadastro georreferenciado, de acordo com o 1 deste artigo, deverão abranger todos os tipos de estabelecimentos avícolas comerciais, dos sítios de invernada de aves migratórias e das criações não-comerciais localizadas num raio de 10km em torno daqueles e desses.

 

Art. 7o O DSA elaborará proposta de programa de certificação de estabelecimentos livres da doença de Newcastle e Influenza Aviária.

 

Parágrafo único. Essa certificação será destinada apenas aos estabelecimentos avícolas localizados nas UF que não tenham sido declaradas livres da doença de Newcastle e Influenza Aviária.

 

Art. 8o A CGAL será responsável por realizar credenciamento de laboratórios para diagnóstico sorológico de doença de Newcastle e Influenza Aviária, em cada uma das UF que apresentarem condições adequadas de execução do plano.

 

Art. 9o As SFA deverão disponibilizar para o DSA a listagem de médicos veterinários responsáveis técnicos por estabelecimentos avícolas, credenciados para emissão de GTA.

 

1o A CSA publicará, em sistema informatizado de banco de dados, a relação de médicos veterinários credenciados para emissão de GTA, a ser disponibilizada no sítio eletrônico do MAPA, com atualização mensal.

 

2o As SFA encaminharão, até o 5o dia útil de cada mês, à CSA, as modificações ocorridas na lista de médicos veterinários responsáveis técnicos de que trata o 1o deste artigo.

 

Art. 10. O trânsito interestadual, para os diferentes tipos de exploração avícola de aves vivas, material genético, produtos e subprodutos comestíveis e não-comestíveis, obedecerá às seguintes regras:

 

1 O trânsito interestadual de aves e ovos férteis, descritos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII deste parágrafo, será autorizado, desde que os espécimes sejam provenientes de estabelecimentos certificados como livres de Micoplasma e Salmonella, conforme Instrução Normativa SDA n 44, de 23 de agosto de 2001, e Instrução Normativa SDA n 78, de 3 de novembro de 2003.

 

I – granjas de seleção genética de reprodutoras primárias (linhas puras), importadoras, exportadoras, produtoras de ovos férteis e aves de um dia para produção de bisavós;

II – granjas de bisavós (bisavoseiras) importadoras, exportadoras, produtoras de ovos férteis e aves de um dia para produção de avós;

III – granjas de avós (avoseiras) importadoras, exportadoras, produtoras de ovos férteis e aves de um dia para produção de matrizes;

IV – granjas de matrizes (matrizeiros) importadoras, exportadoras, produtoras de ovos férteis e aves de um dia, para produção de aves comerciais e outros fins;

V – estabelecimentos produtores de frangas para postura comercial (aves com 90 dias de idade);

VI – estabelecimentos de exploração de outras aves, ornamentais ou não, consideradas exóticas ou não, destinadas à reprodução e à produção comercial de carnes, ovos, ou penas, como perus, codornas, galinhas dangola, avestruzes, emas, emus;

VII – criações comerciais de avestruzes e emas, com produção de ovos férteis e filhotes, de no máximo 90 (noventa) dias de idade;

VIII – ovos claros (produtos de incubatórios), destinados ao uso industrial.

 

2 A GTA deverá ser emitida por médico veterinário credenciado no MAPA, responsável técnico pelo estabelecimento de origem das aves, para as aves e ovos férteis descritos no 1 deste artigo.

 

3 A partir de data a ser definida pelo DSA, o trânsito interestadual de aves e ovos férteis, descritos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, do 1 deste artigo, somente será permitido se a UF de origem do material for reconhecida como livre de doença de Newcastle e Influenza Aviária, ou o estabelecimento de origem do material for certificado como livre dessas doenças.

 

4 Aquelas UF que aderirem ao Plano Nacional de Prevenção e Controle de doença de Newcastle e Prevenção de Influenza Aviária e que demonstrarem capacidade operacional de execução das normas do PNSA poderão, como medida preventiva à possível entrada e disseminação dos agentes da doença de Newcastle e Influenza Aviária nos seus plantéis avícolas estaduais, proibir o trânsito interestadual de aves de corte, aves de descarte de granjas de reprodução e aves de descarte de granja de ovos de consumo, destinadas ao abate, devendo obedecer ao seguinte:

 

I – para a interdição do trânsito interestadual de aves de corte, aves de descarte de granjas de reprodução e aves de descarte de granja de ovos de consumo, destinados ao abate, a UF deverá submeter previamente à aprovação do DSA o plano de operacionalização e fiscalização desta atividade;

II – a restrição de trânsito somente terá validade entre as UF que caracterizarem diferenciação de status sanitário ou de níveis de eficiência na execução de atividades dos serviços de defesa sanitária animal.

 

5 Fica proibido o trânsito interestadual de esterco e cama de aviário, bem como de resíduos de incubatório, para qualquer finalidade.

 

Art. 11. A participação de aves, incluindo ratitas, em eventos agropecuários, como feiras, exposições e leilões, acontecerá somente quando procedentes de estabelecimentos certificados como livres de Micoplasma e Salmonella, conforme Instrução Normativa SDA n 44, de 2001, e Instrução Normativa SDA n 78, de 2003.

 

1 É permitida a participação de aves ornamentais passeriformes, exóticas ou não à fauna nacional, desde que acompanhadas de GTA, emitida por médico veterinário oficial, e de laudo de inspeção sanitária emitido por médico veterinário responsável pelo estabelecimento de origem das aves.

 

2 A partir de data a ser definida pelo DSA, a participação de aves, incluindo ratitas, em eventos agropecuários, somente será permitido se as aves tiverem origem de UF reconhecida como livre de doença de Newcastle e Influenza Aviária, ou em caso do estabelecimento de origem das aves ser certificado como livre dessas doenças.

 

3 Até data a ser definida pelo DSA, será permitida a entrada de aves de origem não certificada como livre de doença de Newcastle e Influenza Aviária, em eventos agropecuários, desde que sejam apresentados exames individuais sorológicos negativos para doença de Newcastle, com validade de 30 (trinta) dias.

 

Art. 12. Os Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Animal deverão remeter à CSA o relatório de trânsito avícola, até o dia 10 do mês subseqüente, para conhecimento, avaliação e consolidação.

 

Art. 13. A partir de 31 de julho de 2006, a venda de aves domésticas pelos estabelecimentos que comercializam produtos de uso veterinário somente será permitida quando atendidas as condições descritas nos parágrafos seguintes.

 

1 As aves deverão ser provenientes de estabelecimentos certificados pelo PNSA e estarem acompanhadas de GTA emitida pelo médico veterinário responsável técnico pelo estabelecimento de origem.

 

2 Para controle do serviço oficial, um livro de registro contendo informações sobre a origem e destino de venda das aves, bem como as medidas sanitárias tomadas durante o alojamento e mortalidade, deverá ser mantido no estabelecimento e disponível para fiscalização, sempre que solicitado.