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Abate de avestruz é oficializado pelo MAPA

<p>Com a denominação de Ratitas, aves corredoras que não voam, o abate de avestruzes é oficialmente reconhecido pelo Ministério da Agricultura.</p>

Redação (24/07/2008)- A Associação dos Criadores de Avestruzes do Brasil – ACAB, anuncia servilmente ao setor estrutiocultor brasileiro, que a nova versão do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Origem Animal – RIISPOA, reconhece o setor de Ratitas ( aves corredoras que não voam) e, consequentemente, oficializa o abate de avestruzes no país.

A proposta atualizada do Riispoa, recentemente revisada pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal – DIPOA / DF, contém um total de 177 páginas que regulamenta toda a atividade da agroindústria brasileira. O documento pode ser conseguido na homepage do Ministério da Agricultura (www.agricultura.gov.br) ou diretamente através do link:

http://www.agricultura.gov.br/images/MAPA/arquivos_portal/rispoa.pdf

A revisão do Riispoa está sob consulta pública desde o dia 08 de julho, podendo receber sugestões do setor privado até o dia 08 de agosto, período que cerra os 30 dias legais de exposição ao grande público.

Esta é uma grande conquista de todo setor estrutiocultor que agora goza plenamente do "status quo" de efetiva pecuária do agronegócio brasileiro, podendo agora ser mais ordeiramente contemplada em planos oficiais de pesquisa agropecuária ( Embrapa ) e, agora na condição de legítimo agronegócio de cadeia produtiva estabelecida sanitária e industrialmente, ser enquadrada regularmente dentro dos programas de financiamentos de bancos governamentais e privados.

Após muitos anos de luta institucional capitaneada pela ACAB, não temos hoje outra denominação mais contextualizada e fiel a ser conferida à atividade exercida pelos estrutiocultores do que Estrutiocultura Industrial, uma vez que a mesma, passa a ser oficialmente entendida como uma atividade pecuária de caráter agroindustrial enquadrada dentro das mais rigorosas normas do Serviço de Inspeção Federal – SIF.

Parabéns aos criadores e empreendedores do setor estrutiocultor, que perseverante e humildemente, trilharam até aqui este caminho árduo, mas ao mesmo tempo revigorante; pois, ora nos municia de mais ânimo, face ao reconhecimento das autoridades competentes brasileiras, que em tempo criatalizam em leis, aquilo que já edificamos com muito suor e sacrífício e, que briosamente haveremos de continuar trabalhando com vigor até a franca consolidação da; enfim, Estrutiocultura Insdustrial Brasileira.

Abaixo a ACAB salienta pontualmente as referências nominativas onde o DIPOA discrimina a inserção da pecuária de Ratitas dentro do documento oficial de regulação e inspeção sanitária que harmoniza toda a cadeia da agropecuária brasileira.

REGULAMENTO DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – RIISPOA

TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Lê-se na página nº 04:

Art. 7º Para os fins deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições:
XXVI – ratitas: aves corredoras que não possuem a capacidade de voar e que apresentam esterno sem quilha, consituindo-se das avestruzes (Struthius camellus) e das emas (Rhea americana);

TITULO II
DA CLASSIFICAÇÃO GERAL

CAPÍTULO I
ESTABELECIMENTOS DE CARNES E DERIVADOS

Art. 20. Os estabelecimentos de carnes e derivados são classificados em: I – Matadouro- Frigorífico;II – Fábrica de Produtos Cárneos;III – Entreposto de Carnes;IV – Entreposto de Envoltórios Naturais;V – Entreposto-Frigorífico;VI – Fábrica de Gelatina e Produtos olagênicos; VII – Fábrica de Produtos Gordurosos Comestíveis;VIII – Fábrica de Produtos Não Comestíveis;IX – Fábrica de Coalho;X – Entreposto de Opoterápicos; e XI – Curtume.

Lê-se na página nº 11:

Parágrafo único. O estabelecimento deve ser registrado de acordo com sua atividade industrial principal, caracterizando sua categoria: Matadouro-frigorífico, Fábrica de produtos cárneos, Entreposto de carnes e derivados, Entreposto de envoltórios naturais, Entreposto-frigorífico, Fábrica de gelatina e Fábrica de produtos não comestíveis.
I – quando o estabelecimento possuir mais de uma atividade industrial deve ser acrescentada uma nova categoria à classificação principal caracterizando as atividades desenvolvidas pela indústria; e

II – todos os estabelecimentos de abate das diversas espécies de abate, aves domésticas, animais exóticos e silvestres devem ser categorizados como Matadouro-Frigorífico, sendo a espécie abatida definida pela classe, MB (bovídeos), MS (suídeos), ME (eqüídeos), MA (aves), MO (ovinos), MC (caprinos) MCO (coelhos), MSI (animais silvestres) e MR (ratitas).

TÍTULO VI
DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE

CAPÍTULO I
PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE CARNES E PRODUTOS CÁRNEOS
Seção I
Produtos Cárneos

Lê-se na página página nº 87:

Art. 335. Os animais abatidos formados das massas musculares e ossos, desprovidos da cabeça, órgãos e vísceras torácicas e abdominais, tecnicamente preparadas, constitui a carcaça.

§2º Entende-se por carcaça de ratita o corpo inteiro após insensibilização ou não, sangria, deplumagem, esfola e evisceração, onde pés e cabeça tenham sido retirados, sendo facultativa a retirada do pescoço.

TITULO VII
DO REGISTRO DE PRODUTOS

CAPÍTULO I
DA ROTULAGEM EM GERAL

Lê-se na página nº 157:

Art. 663. Carcaças ou partes de carcaças em natureza de suídeos, bovídeos, eqüídeos, ovinos, caprinos e ratitas recebem obrigatoriamente o carimbo da Inspeção Federal diretamente no produto, bem como aplicação de embalagem de proteção e etiquetas-lacres invioláveis, quando destinadas ao comércio.

CAPÍTULO II
CARIMBOS DE INSPEÇÃO

Lê-se na página nº 158:

Art. 670. Os diferentes modelos de carimbos de Inspeção Federal, a serem usados nos estabelecimentos fiscalizados pelo DIPOA, obedecerão às seguintes especificações:
I – Modelo 1:
a) dimensões: 0,07m x 0,05m (sete por cinco centímetros);
b) forma: elíptica no sentido horizontal;
c) dizeres: deve constar o número de registro do estabelecimento, isolado e abaixo das palavras "Inspecionado", colocada horizontalmente e "Brasil", que acompanha a curva superior da elipse. Logo abaixo do número de registro do estabelecimento devem constar as iniciais "S.I.F.", acompanhando a curva inferior; e
d) uso: para carcaça ou quartos de bovídeos, eqüídeos e ratitas em condições de consumo em natureza, aplicado externamente sobre as massas musculares