Redação AI 17/02/2003 – O ministro Roberto Rodrigues, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) baixa diretrizes para os estabelecimentos que se dedicam à multiplicação de material genético avícola possam obter a autorização para importar matrizes. A medida segue as exigências de ordem sanitária estabelecidas no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal. Confira o documento na Seção 1 do DOU, inserido no espaço do Mapa. Edição no. 34, de 17.02.2003. Instrução Normativa no. 1, de 13.02.03 – Mapa/Gab.
Edição Número 34 de 17/02/2003
Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Departamento de Fomento e Fiscalização da Produção Vegetal
INSTRUÇÃO NORMATIVA No. 1 , DE 13 DE FEVEREIRO DE 2003
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 13, da Lei no. 8.171, de 17 de janeiro de 1991, resolve:
Art. 1o. A concessão de autorização, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, para importação de material genético avícola, além das exigências de ordem sanitária estabelecidas no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, obedecerá às condições zootécnicas previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 2o. Os estabelecimentos que se dedicam à multiplicação de material genético avícola estão obrigados ao registro no órgão competente do MAPA, nos termos da Instrução Normativa no. 004, de 30 de dezembro de 1998.
Parágrafo único. Todo estabelecimento matrizeiro, com programa para avozeiro, ficará obrigado a apresentar projeto técnico específico para multiplicação de linhagens para cruzamento (avós) aprovado pelo órgão competente do MAPA.
Art. 3o. É permitida a importação de pintos de um dia e ovos férteis de raças puras (pedigrees), de linhagens consangüíneas (bisavós) ou de linhagens para cruzamentos (avós).
Art. 4o. As importações de pintos de um dia e ovos férteis de matrizes para reprodução e de híbridos comerciais somente serão autorizadas quando se tratarem de:
I – matrizes para reprodução de linhagens destinadas à produção de perus, de galinhas d`angola, do gênero palmípedes (patos, gansos e marrecos) e de frangos de corte tipo “roaster”;
II – matrizes para testes de desempenho por estabelecimentos avozeiros, a cada período de 12 (doze) meses, nos quantitativos máximos de 5000 (cinco mil) fêmeas, com os respectivos machos, para postura comercial, e de 18000 (dezoito mil) fêmeas, para corte, com os respectivos machos, os quais poderão ser de linhagens diferentes.
Parágrafo único. As matrizes citadas nos incisos I e II serão originárias de empresas com programa de melhoramento genético avícola em bases comerciais.
Art. 5o. Somente serão permitidas importações de pintos de um dia e ovos férteis de ratitas (avestruzes) de plantéis de multiplicação, com certificação do programa de seleção para as características econômicas de produção e com estudos indicativos da não-ocorrência de anomalias hereditárias.
Art. 6o. Nos processos de importação de material genético avícola, incluindo ratitas, será exigido parecer técnico prévio emitido por entidade nacional de criadores especificamente credenciada pelo MAPA, onde serão avaliadas as condições zoogenéticas do material e tecnológicas do criatório do interessado.
Art. 7o. As empresas avozeiras encaminharão à UBA – União Brasileira de Avicultura relatório de cada aquisição de avós produzidas no Brasil, mensalmente até o 5o. dia útil do mês subseqüente, em modelo próprio aprovado pelo órgão competente do MAPA, para atualização do Banco de Dados estabelecido nos termos da Portaria no. 548, de 25 de agosto de 1995.
Art. 8o. Os parâmetros técnicos específicos que se fizerem necessários à complementação desta Instrução Normativa, assim como os casos omissos e as dúvidas suscitadas, serão rimidos pelo órgão competente do MAPA, nos termos da Estrutura Regimental.
Art. 9o. – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogada a Portaria n 116, de 29 de fevereiro de 1996.
ROBERTO RODRIGUES
(Of. El. no. 031/2003)