Os empresários brasileiros que atuam na exportação também foram beneficiados no início da semana passada pela prorrogação de incentivos tributários. Como comentei no meu artigo anterior com a colaboração da minha colega Maria Amélia Albuquerque, do maior Escritório previdenciário do Brasil – Balera, Berbel & Mitne, as medidas na seara tributária continuam brandas, porém os reflexos ajudam os empresários e, sobretudo, a manutenção dos empregos em nosso país. Neste sentido, a Medida Provisória 960/20, de 4 de maio, estendeu por mais um ano o regime especial conhecido como drawback.
Maria Amélia recorda que, instituído pelo Decreto Lei nº 37/66, o drawback se trata de regime aduaneiro especial, que provê incentivos fiscais para empresas que buscam realizar operações de comércio exterior, tendo a finalidade de isentar ou suspender impostos sobre insumos importados com a finalidade de produção de mercadorias destinadas ao mercado externo.
Em conformidade com o próprio dispositivo da MP, a medida tem caráter excepcional e será extensiva àquelas empresas que tenham sido beneficiadas por este incentivo até o final de 2020. A compreensão do funcionamento desta benesse fiscal pode favorecer as empresas exportadoras, com a consequente redução dos custos tributários inerentes às suas atividades, já que isenta ou suspende o pagamento do Imposto de Importação, IPI, ICMS e AFRMM, PIS/COFINS e PIS/COFINS – Importação, além de dispensar o recolhimento de taxas não destinadas a contraprestar serviços.
Em sua dimensão ampla, a medida era necessária para garantir o objetivo para o qual foi instituído o regime especial. Isso porque, em um período de crise sanitária, a atividade de industrialização em território nacional está acentuadamente impactada e, assim, a prorrogação permitirá que o benefício seja usufruído quando os produtos forem, de fato, exportados.
Ainda, por meio da Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 467/2010, alterada pela Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 1618, foi instituído o Regime Especial de drawback integrado, que permite o usufruto do benefício também às aquisições de mercadorias realizadas no mercado interno, quando destinadas, desde à origem, à operações de exportação.
Sendo adimplida a condicionante de efetivação da exportação beneficiada pelo Regime, os tributos que de outro modo seriam devidos sobre a operação deixarão de ser cobrados, ressaltando-se que, caso tal adimplemento ocorra de forma parcial, a parcela da produção não exportada somente poderá ser comercializada no mercado interno mediante o pagamento, sobre esta parcela, dos tributos que haviam sido suspensos quando da fruição do benefício.
Em momentos de crise como a atual, todas as alternativas disponíveis para obtenção de benefícios e redução de custos devem ser aproveitadas, de modo a propiciar às empresas nacionais maiores subsídios para resistir ao período conturbado. O conhecimento e a adoção das medidas necessárias para implementação dos benefícios do regime de drawback às atividades empresariais são primordiais para a segurança jurídica das operações.
A resposta para entender e aplicar as leis em vigor no benefício do contribuinte deve ser buscada junto aos profissionais com boa reputação no mercado levando em consideração que ainda vivemos em um país que vive a base de “jeitinhos”. Portanto, para realmente se beneficiar do drawback basta buscar ajuda junto a especialistas no assunto em apreço!