“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado – bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” [grifo do autor / art. 225 da Constituição Federal].
Desde o início das civilizações, mesmo na época em que os povos eram nômades, que o ser humano provê o seu sustento no âmbito da natureza. No início, extraindo frutos e animais e, posteriormente, utilizando-se de técnicas de cultivo e criação.
O aumento exponencial do número de seres humanos sobre a terra, traz, como principal consequência, o incremento da necessidade por alimentos.
Se, por um lado, as pesquisas têm produzido constantes inovações tecnológicas para os diversos sistemas de produção na área vegetal e animal, não resta dúvida de que existe uma grande pressão pelo aumento das áreas de cultivo e criação, ameaçando, perigosamente, os biomas naturais ainda existentes. Esse aspecto submete as espécies vegetais e animais ao sério risco de extinção.
Feitas essas ponderações iniciais, que, em resumo, pretendem deixar bem clara a necessidade de consciência e responsabilidade que todos os seres humanos devem ter em relação aos mais diversos matizes envolvendo o meio ambiente, cabem considerações sobre o texto da Lei nº 4.771 de 15 de setembro de 1965 (novo Código Florestal) e suas alterações e regulamentações:
Dentre os artigos contidos na respectiva lei, certamente os reservados a dois temas: Preservação Permanente e Reserva Legal, tem merecido, nos últimos meses, elevada atenção de uma parcela da sociedade e, principalmente da imprensa.
Não é para menos. O texto legal prevê como áreas de preservação permanente, as margens de rios e lagos (naturais ou artificiais), em larguras, de cada lado, que vão de, no mínimo 30 metros para os cursos d’água menores, até 600 metros para os rios de maior largura. Já no caso da reserva legal, independentemente da preservação permanente, são exigidas pela lei o destino de 20 a 80% da área das propriedades rurais, dependendo da região do País.
Se para a definição de áreas de preservação permanente, o produtor já depende de técnicos especializados, principalmente para a identificação do grau de declividade de suas terras, no caso da reserva legal, a localização da mesma deve ser “aprovada pelo órgão ambiental estadual competente (…) considerados (…) os seguintes critérios e instrumentos, quando houver”:
I – plano de bacia hidrográfica.
II – plano diretor municipal
III – zoneamento ecológico e econômico
IV – outras categorias de zoneamento ambiental
V – a proximidade com outra reserva legal.
Neste caso, então, além do custo com a contratação do projeto técnico, é praticamente impossível cumprir totalmente a lei. Tanto que mais de 90% dos produtores rurais brasileiros se encontram em situação irregular, embora o texto legal seja de 1965.
Diante dessas realidades, entendemos que devem ser melhor discutidos os seguintes aspectos do Código Florestal:
Compatibilizar o ideal de preservação com a realidade das propriedades rurais, reduzindo, significativamente, a largura das faixas de proteção permanente nas margens dos rios e riachos.
Alterar o conceito, ou transferir para o Poder Público Federal ou dos Estados, a responsabilidade pela concepção e implantação das reservas legais.
Remunerar os produtores rurais pelos serviços de conservação de recursos hídricos, visto que tal serviço é útil a toda a sociedade.
Eliminar as absurdas multas impostas aos produtores rurais que não averbarem as respectivas áreas de reserva legal junto à matrícula do registro de seus imóveis no cartório (a partir de junho de 2011, essas multas serão de R$ 50 a R$ 500 por dia, por hectare ou fração de área de reserva legal não averbada.
Os produtores rurais não são e não podem ser inimigos do meio ambiente ou do equilíbrio ecológico. Se não colocam em prática as boas técnicas de conservação e recuperação do ambiente em que vivem, é porque as ignoram, ou então a precariedade de recursos financeiros limita sua capacidade de investimentos. Precisamos de menos autuação e multa e mais compreensão, apoio e parceria.
Por Alberto Figueiredo, diretor da Sociedade Nacional de Agricultura, engenheiro agrônomo e produtor rural