A Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) divulgou neste domingo (19/03) nota sobre as medidas adotadas, até o momento, sobre a operação policial que envolve estabelecimentos de produção de proteína animal. Abaixo, a íntegra da nota:
“Este Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento tomou conhecimento na data de sexta-feira (17/03/2017), pela imprensa, da operação denominada “Carne Fraca”, cujas investigações, iniciada há dois anos, tiveram motivação inicial por denúncia de Auditor Fiscal Federal Agropecuário. A Polícia Federal cumpriu diversos mandados de busca e apreensão, de condução coercitiva, de prisão preventiva e de prisão temporária, envolvendo servidores do quadro de pessoal deste Ministério, empresas e pessoas a elas vinculadas.
Frente às denúncias, informações divulgadas na mídia e análise das 377 páginas da decisão judicial que consta no processo nº 5002951-83.2017.4.04.7000 proferida pela 14ª Vara Federal de Curitiba, apresentamos, a seguir, as medidas já adotadas pelo MAPA, esclarecimentos técnicos sobre determinas questões veiculadas na imprensa, ações administrativas que estão em curso e outras que serão realizadas no sentido de evitar reincidências de condutas irregulares.
AÇÕES ADOTADAS
1. Foram interditados no dia 17/03/2017, cautelarmente, os estabelecimentos: BRF S.A., localizada em Mineiros/GO, sob SIF 1010, Peccin Agro Industrial Ltda, localizada em Curitiba/PR, sob SIF 2155 e Peccin Agro Industrial Ltda – EPP, localizada em Jaraguá do Sul/SC, sob SIF 825.
2. De forma a subsidiar as ações fiscalizatórias complementares por parte do MAPA frente aos outros estabelecimentos citados foi solicitado à Seção Judiciária do Paraná – 14ª Vara Federal de Curitiba – os laudos de análises que tenham sido realizados na execução da Operação. As informações solicitadas são salutares, principalmente, para determinação de recolhimento do mercado de lote de produtos que representem risco ou agravo à saúde dos consumidores, tendo em vista o disposto no Código de Defesa do Consumidor, estabelecido pela Lei nº 8.078, de 11/9/1990.
3. Visando dar tranquilidade ao consumidor brasileiro, além dos três estabelecimentos mencionados acima, também foram designadas equipes de auditorias para apurar irregularidades em 18 estabelecimentos citados na “Operação Carne Fraca”. Dentre as ações fiscalizatórias serão realizadas coletas de amostras para envio à rede oficial de laboratórios do MAPA, com especial atenção aos produtos apontados nas investigações.
4. Foi determinada pelo MAPA a abertura de processo de sindicância quanto às supostas práticas irregulares cometidas pelos servidores e a exoneração dos servidores e demais ocupantes de funções de chefia citados na Operação.
5. Com o objetivo de confirmar aos vários países com os quais o Brasil mantém relações comerciais, a robustez do sistema de inspeção de produtos de origem animal, foram emitidas Notas para as Autoridades Sanitárias Estrangeiras, informando a natureza das investigações em curso, e as ações adotadas pelo MAPA.
ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS:
I- Quanto à Segurança dos produtos:
O DIPOA é o Departamento responsável pela inspeção e fiscalização industrial e sanitária dos produtos de origem animal nos estabelecimentos que realizam o comércio interestadual ou internacional de seus produtos, conforme prevê a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e sua alteração pela Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. As atividades de inspeção e fiscalização são realizadas pelo Serviço de Inspeção Federal – SIF, o qual conta, hoje, com 4.837 estabelecimentos registrados.
O SIF completou, neste ano de 2017, 102 anos de existência, durante os quais atuou de forma ativa alicerçando o desenvolvimento do parque agroindustrial brasileiro e consolidando o Brasil na liderança das exportações mundiais de produtos de origem animal. O SIF é reconhecido internacionalmente por sua competência e responsabilidade na promoção da segurança alimentar.
O corpo técnico que atua na inspeção junto aos estabelecimentos, composto por Auditores Fiscais Federais Agropecuários e Agentes de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, é responsável pela inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate, pela execução das verificações oficiais dos autocontroles implementados pelas empresas, incluindo a avaliação de suas condições higiênico-sanitárias e de funcionamento, coletas de amostras para realização de análises laboratoriais, certificação sanitária oficial, entre outras atividades.
No âmbito dos controles nacionais, o DIPOA coordena a execução de programas oficiais de controle dos alimentos de origem animal, os quais foram desenvolvidos com apoio de membros da Comissão Científica Consultiva em Microbiologia instituída pela Portaria SDA nº 17, de 25 de janeiro de 2013. São estabelecidos planos amostrais estatisticamente delineados, para que as amostras representem o universo dos produtos e categorias de produtos elaborados nos estabelecimentos registrados e relacionados junto ao SIF/DIPOA, de forma a possibilitar o levantamento das prevalências dos parâmetros analisados e o direcionamento da fiscalização.
Dentre estes programas destacamos:
– Programa Nacional de Controle de Patógenos (PNCP) que foi desenvolvido visando identificar a prevalência dos patógenos de importância em saúde pública em produtos de origem animal sob inspeção federal, avaliar os controles de processo adotados pelos estabelecimentos e gerenciar o risco a fim de preservar a segurança alimentar.
– Programa de Avaliação de Conformidade de Padrões Físico-químicos e Microbiológicos de Produtos de Origem Animal Comestíveis (PACPOA) que tem como objetivos a obtenção de dados para verificar o índice de conformidade de produtos de origem animal, a avaliação dos controles de produtos e de processos realizados pelos estabelecimentos e subsidiar o gerenciamento de risco pelo DIPOA.
Os resultados de análises dos referidos programas demonstram um índice geral de conformidade acima de 90% para produtos cárneos. Importante ressaltar que os produtos considerados “não conformes” aos padrões estabelecidos, em sua maioria não representam risco à saúde pública.
O MAPA possui 4.837 estabelecimentos registrados no DIPOA e um quadro de pessoal de, aproximadamente, 11.000 funcionários. Deste total, apenas 21 estabelecimentos foram citados na Operação “Carne Fraca” e 33 servidores estariam envolvidos em ações irregulares.
Isso representa, em dados numéricos, que 99,8% dos estabelecimentos registrados ou relacionados e 99,7% do quadro de pessoal não estão envolvidos nas denúncias de irregularidades da “Operação Carne Fraca”.
Tal realidade nos permite classificar as irregularidades como casos isolados.
II- Dos riscos relacionados à presença de Salmonella em carne de aves
A salmonela é uma bactéria comum no trato gastrintestinal dos animais. No caso das aves, a salmonela é um problema mundial, para o qual não existem medidas efetivas de controle que possam eliminá-la da carne crua. Assim, são necessários controles no âmbito da produção das aves à campo e nos estabelecimentos industriais de abate, visando evitar a presença de cepas patogênicas nos produtos de aves destinados ao consumo humano.
Controles específicos sobre presença de salmonela nas carnes de aves são estabelecidos por este MAPA desde 2003 seguindo padrões internacionais, mediante o Programa de Redução de Patógenos Monitoramento Microbiológico e Controle de Salmonella sp. em Carcaças de Frangos e Perus, aprovado pela Instrução Normativa nº 70, de 6 de outubro de 2003. As diretrizes deste programa foram atualizadas, recentemente, pela Instrução Normativa nº 20, de 21/10/2016.
Nesta revisão foram estabelecidos os mecanismos de controle e monitoramento de Salmonella nos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Federal (SIF), com objetivo de reduzir a prevalência desse agente. O trabalho de revisão contou com a participação de professores internacionalmente reconhecidos e apresenta significativos avanços, pois amplia os controles de Salmonella desde a cadeia primária, abrangendo o controle nas granjas, até o produto final no matadouro sob SIF. É prevista a determinação dos sorotipos de salmonelas com relevância em saúde pública (S. Typhimurum e S. Enteritidis), estabelecendo um nível adequado de proteção ao consumidor.
Quando detectados lotes positivos para as salmonelas de relevância em saúde pública, a legislação prevê que os produtos sejam destinados ao processamento térmico de cozimento que assegure a destruição do patógeno. O tempo e a temperatura do processo térmico devem ser controlados em nível industrial para eliminar o risco de transmissão deste patógeno aos consumidores.
É, oportuno, ainda, esclarecer que a Resolução RDC/ANVISA nº 12, de 2 de janeiro de 2001, não estabelece limites para Salmonella sp. em carnes de aves crua e, considerando a dificuldade de controle deste patógenos na carne de aves, a Resolução RDC/ANVISA nº 13, de 2 de janeiro de 2001, torna obrigatório constar em destaque na rotulagem da carne de aves as seguintes informações:
“Este alimento se manuseado incorretamente e ou consumido cru pode causar danos à saúde. Para sua segurança, siga as instruções abaixo:
-Mantenha refrigerado ou congelado. Descongele somente no refrigerador ou no microondas.
-Mantenha o produto cru separado dos outros alimentos. Lave com água e sabão as superfícies de trabalho (incluindo as tábuas de corte), utensílios e mãos depois de manusear o produto cru.
-Consuma somente após cozido, frito ou assado completamente.”
III- Notificações internacionais sobre cargas com produtos fora dos padrões
Durante o ano de 2016 foram recebidas 184 notificações internacionais comunicando a violação de parâmetros microbiológicos, físico-químicos e outras inconformidades, em produtos de origem animal exportados pelo Brasil para quinze países. Deste total, 102 foram notificações microbiológicas, 33 físico-químicas e 49 outras inconformidades. Notificações provenientes da Rússia foram as mais frequentes, sendo 75 microbiológicas, 25 físico-químicas e 16 outras inconformidades, totalizando 133. Neste período foram expedidos pelo Brasil nada menos que 852.000 partidas de produtos de origem animal destinados ao comércio internacional.
Estes dados representam exportações de todos os tipos de produtos de origem animal, o que demonstra que o número de violações é pequeno quando comparado com o volume de partidas de produtos destinados ao comércio internacional, que apresentaram conformidade em 99,98% das exportações.
IV- Do uso de aditivos em produtos cárneos
Segundo veiculado pela impressa, um estabelecimento realizava “maquiagem” de carnes supostamente estragadas mediante adição de ácido ascórbico, produto que foi divulgado como sendo cancerígeno.
O ácido ascórbico é um aditivo alimentar (INS 300) autorizado para uso em alimentos, segundo as Boas Práticas de Fabricação (BPF), conforme determinado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 45, de 3 de novembro de 2010, da ANVISA. A referida RDC incluiu as funções do ácido ascórbico conforme estabelecido no Codex Alimentarius, de modo que seu uso não representa risco à saúde.
Por se tratar de um aditivo alimentar, seu uso apenas é autorizado quando previsto nas categorias de alimentos e nas funções permitidas nos Regulamentos Técnicos específicos. No caso dos produtos cárneos, o Regulamento Técnico de referência é a Instrução Normativa MAPA nº 51, de 29 de dezembro de 2006, que adota o Regulamento Técnico de Atribuição de Aditivos, e seus Limites das seguintes Categorias de Alimentos 8: Carne e Produtos Cárneos, o qual permite o uso deste aditivo nos produtos cárneos na função de antioxidante, sem restrições quanto ao limite de uso. É também permitido o uso do aditivo lactato de sódio (INS 325) nos produtos cárneos como regulador de acidez, sendo que, igualmente, não há restrições de uso.
O Ácido Sórbico (INS 200) é um aditivo alimentar autorizado para uso nos produtos cárneos como agente conservador no tratamento de superfície, nas seguintes categorias de produtos: produtos cárneos industrializados secos, curados e/ou maturados ou não (ex.: salame ou presunto cru, entre outros) e nos produtos cárneos salgados crus (ex.: jerked beef ou pertences para feijoada, entre outros), sendo seu uso limitado a 0,02%. Já os aditivos nitrito de sódio (INS 250) e nitrato de sódio (INS 251), cujo uso é permitido na função de conservadores, são limitados, respectivamente, a 0,015% e 0,03%.
Os aditivos alimentares, quando utilizados nos produtos autorizados e nos limites máximos fixados, não representam risco a saúde dos consumidores.
V- Da utilização de carne de cabeça de suínos na elaboração de produtos cárneos
Ao contrário do veiculado na mídia quanto à suposta irregularidade no uso de carnes obtidas de cabeças de suínos na fabricação de linguiça calabresa, esclarecemos que essas carnes podem ser utilizadas na elaboração de produtos cárneos, o que não representa risco à saúde dos consumidores e, tampouco, representa irregularidade na fabricação de linguiças.
As carnes obtidas das cabeças dos animais são compostas, principalmente, pelos músculos masséteres e pterigóides (músculos mastigatórios dos animais), juntamente com a musculatura da base da língua. Essas musculaturas compõem as denominadas “carnes industriais”, produto amplamente utilizado na fabricação dos produtos cárneos em todo o mundo.
As “carnes industriais” incluem todas as massas musculares esqueléticas obtidas nas etapas de preparação das carcaças nos estabelecimentos de abate, bem como a porção muscular do esôfago, o diafragma e seus pilares, conforme relata o Prof. Miguel Cione Pardi … [et al] no livro Ciência, higiene e tecnologia da carne, 2. ed. – Goiânia : Ed. UFG, fls. 508 e 509. Durante o processamento, são retiradas das carnes o excesso de gordura e tecido conjuntivo e os gânglios linfáticos, sendo as massas musculares lavadas, escorridas e embaladas em material apropriado.
A legislação nacional prevê e permite o uso das carnes industriais para a fabricação de produtos cárneos diversos. No caso específico das linguiças, o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade aprovado pelo MAPA (Anexo III da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 4, de 31 de março de 2000) estabelece, como ingredientes obrigatórios da fabricação de linguiça, as carnes das diferentes espécies animais e o sal (item. 4.1.1), facultando o uso de outros ingredientes (item 4.1.2). No caso específico da linguiça calabresa, esclarecemos tratar-se de produto obtido exclusivamente de carnes suína, curado, adicionado de ingredientes, devendo ter o sabor picante característico da pimenta calabresa, submetidas ou não ao processo de estufagem ou similar para desidratação e/ou cozimento, sendo o processo de defumação opcional.
VI- Do suposto uso de papelão na fabricação de produtos cárneos
As informações até então divulgadas na mídia apresentam caráter contraditório, em seu conteúdo, quanto à denúncia referente ao suposto uso de papelão na elaboração de produtos cárneos. Alguns sites veicularam informação contendo transcrição de trecho de conversa telefônica entre funcionários de empresa, que sugerem, na verdade, que o papelão seria utilizado como material de embalagem do produto CMS (carne mecanicamente separada), enquanto outros sites informam que tiras de papelão estariam sendo utilizadas para compor a massa dos produtos.
Como a informação divulgada não é precisa e não foram encontrados subsídios específicos na decisão judicial, o MAPA entrou em contato com a equipe de fiscalização oficial junto ao estabelecimento, tendo confirmado que a situação relatada na gravação não se referia ao uso de embalagens de papelão na composição de produtos cárneos ou no produto CMS, mas no uso de embalagens de papelão para acondicionar sacos plásticos com CMS, possibilitando que o produto tome forma adequada no congelamento para permitir seu empilhamento.
O uso de embalagens de papelão no setor de processamento de CMS não é permitido, para evitar a possibilidade de contaminação cruzada do produto. No caso em questão, uma vez que a empresa não dispunha de bandejas plásticas para dar forma aos produtos a serem congelados, optou pelo seu descarte, conforme acompanhado pelo serviço oficial de inspeção.
VII- Notificações relacionadas ao estabelecimento BRF S.A sob SIF 1010.
Considerando as reincidências acontecidas no início de 2017 em relação ao estabelecimento sob SIF 1010, localizado em Mineiros/GO, com cinco notificações, e somando-se àquelas ocorridas no ano de 2016, o DIPOA suspendeu, a partir de 06/02/2017, a produção e certificação sanitária para os produtos carne de peru in natura e preparado de carne de peru, para União Europeia e outros países que exigem controle e tipificação para salmonela. A produção e expedição de produtos para o mercado nacional ou internacional foi condicionada à comprovação, por analises laboratoriais representativos de cada lote e/ou partida, de que os produtos não estavam contaminados por salmonelas dos sorotipos S. Typhimurium ou S. Enteritidis, conforme prevê a Instrução Normativa nº 20, de 2016.
Em razão das denúncias relacionadas à “Operação Carne Fraca”, o MAPA determinou, como medida cautelar, a interdição do estabelecimento para apuração aprofundada das mesmas.
DEMAIS AÇÕES
O MAPA já vinha adotando ações no sentido de aprimorar o processo de fiscalização, conferir maior controle das ações executadas pelas unidades descentralizadas e coibir ingerências, em alinhamento com diretrizes emanadas de órgãos de controle externo, como Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria- Geral da União e Tribunal de Contas da União.
Dentre estas ações, destacam-se:
1. Publicação da Portaria nº 193, de 2016 para revisão do Regulamento de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal (RIISPOA)
Esta Portaria instituiu um Grupo de Trabalho para apresentar proposta de revisão do principal marco regulatório da inspeção de produtos de origem animal do Brasil, o Regulamento de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal (RIISPOA), aprovado pelo Decreto nº 30.691, de 29/03/1952.
O trabalho do GT foi entregue em dezembro de 2016 e o documento segue, em sua versão final, para assinatura pelo Exmo. Sr. Presidente da República, com data de assinatura prevista para o dia 29 de março de 2017.
A nova regulamentação traz, como um dos seus principais avanços, a clara definição de responsabilidades da iniciativa privada e do Serviço Oficial, bem como a revisão de toda capitulação de infrações e penalidades.
2. Publicação da Portaria nº 257, de 21/11/2016 que condiciona as remoções de servidores à avaliação prévia da Secretária de Defesa Agropecuária
Por meio da Portaria n° 257/2016 as remoções de servidores que antes eram atribuições exclusiva e discricionária por parte dos Superintendentes das unidades descentralizadas do MAPA, foram centralizadas na Secretária de Defesa Agropecuária e na Secretaria Executiva.
3. Publicação da Portaria nº 99 de 12/05/2016, que cria a Coordenação Geral de Avaliação e Auditoria do DIPOA
Por meio da Portaria n° 99/2016 foi criada uma estrutura específica dentro do Departamento de Inspeção de Produtos Origem de Animal dedicada exclusivamente a atividade de auditoria das atividades executadas pelos Serviços de Inspeção nas unidades descentralizadas do MAPA.
O sistema de inspeção de produtos de origem animal do Brasil, a cargo do SIF/DIPOA, é robusto e confere alto grau de segurança aos consumidores brasileiros e estrangeiros. Os fatos narrados na “Operação Carne Fraca” são ocorrências pontuais e isoladas, que não maculam a imagem e a credibilidade do Serviço. Tais ocorrências foram viabilizadas, tão somente, pela ação de organizações criminosas que estão sendo expurgadas do Serviço de Inspeção Federal.
Os servidores do MAPA gozam de total autonomia para exercer suas funções de fiscalização e inspeção de produtos de origem animal e, conforme constatado, em sua imensa maioria, não coadunam com ilícitos além de orgulhar de sua instituição e do que tudo que representa o símbolo do SIF.”