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Opinião

Instrumentos de política comercial da OMC - por Josefina Guedes

Não podemos deixar que o fechamento dos mercados americano e europeu transforme o Brasil na solução do excesso de oferta mundial ocasionada pelos países asiáticos.

Instrumentos de política comercial da OMC - por Josefina Guedes

Em 1987, o governo brasileiro incorporou o Código Antidumping do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (Gatt), por meio da Resolução CPA 1.227/87, ao instrumento de política comercial do país. O momento foi oportuno, considerando-se que o Brasil estava iniciando sua abertura comercial e finalizando a adoção de instrumentos administrativos protecionistas, como a pauta de valor mínimo e o preço de referência, utilizados largamente para inibir importações, como forma de aliviar os problemas de balanço de pagamento.

O cenário do momento é bem distinto. Atualmente, assim como as economias americana e europeia, a brasileira também é aberta. Não há restrição de importação, seja de produto ou de origem, com o país adotando a política comercial do free trade. O livre comércio tem que ser realizado de forma leal e legal, permitindo a concorrência saudável. Não se trata de proteção à indústria nacional e sim de defesa de um ambiente propício e justo para a concorrência.

Dessa forma, o termo “defesa comercial”, utilizado pelo departamento que analisa as ações administrativas, não pode ser entendido como proteção à indústria. Tal instrumento foi estabelecido há mais de um século pelo Canadá, e há várias décadas pelos países desenvolvidos, posteriormente incorporado à Organização Mundial de Comércio (OMC) como instrumento de política comercial.
 
Além do dumping, outros instrumentos foram incorporados, como o código de subsídio, código de valoração aduaneira, regime de origem e salvaguardas, sendo esse último o único instrumento de política comercial que objetiva salvaguardar determinada indústria, por um curto período, para permitir que ela se ajuste à nova realidade de mercado.

Desde a regulamentação nacional do acordo de salvaguardas, em 1996, foram aplicadas apenas seis dessas medidas pelo Brasil, instrumentos legítimos, que têm função de resguardar o bom funcionamento do livre comércio entre nações, permitindo a concorrência justa.

Ultimamente, diante da crise internacional, a palavra proteção tem tido grande destaque nos meios de comunicação do Brasil e do mundo. Corre-se o risco de confundir medidas legítimas, fundamentadas nas regras da Organização Mundial do Comércio, com medidas protecionistas, que são instrumentos distintos. Medidas protecionistas infringem o livre comércio, atuam contra as regras internacionais, enquanto as medidas legítimas visam permitir que o livre comércio seja feito de maneira equilibrada e justa.

No Brasil, as medidas antidumping em vigência não chegam a atingir 2% do total de US$ 223 bilhões importados pelo Brasil em 2012. Tais medidas não têm qualquer caráter protecionista, até porque o direito antidumping no Brasil é aplicado com o único objetivo de gerar equilíbrio no mercado, ou seja, criar uma concorrência justa de mercado.

Não podemos deixar que o fechamento dos principais mercados, como o americano e europeu, por causa da crise, transforme o Brasil na solução do excesso de oferta mundial ocasionada pelos países asiáticos, ávidos para manterem suas taxas de crescimento em detrimento de nossos empregos. Em função disso, aumentou-se a necessidade de impor medidas antidumping no Brasil, tendo em vista o crescimento desordenado das importações em determinados segmentos da economia.

Alegar que a aplicação de qualquer medida de política comercial pelo governo brasileiro tem o cunho protecionista é uma falácia. Tais instrumentos não podem ser entendidos como mecanismo de proteção ou fechamento da economia brasileira. O único intuito é eliminar a prática de preços predatórios ou fraudes nas importações.

Não deve ser esquecido que o Brasil está recebendo investimentos maciços em função da Copa do Mundo, Olimpíada, pré-sal e construção civil, tanto que a maior parte dos processos antidumping está concentrada em setores afins. Tal situação não demonstra predisposição, por parte do governo, para aplicar medidas aleatórias e a esmo, mas sim sensibilidade quanto à importância de uma ação legítima no momento certo.

Assim, em função do cenário descrito, é errôneo acusar os agentes do governo brasileiro de conservadores ou protecionistas. As decisões adotadas são medidas pontuais para corrigir questões de práticas lesivas às indústrias brasileiras e pautadas nas regras internacionais da OMC.

A preocupação do governo brasileiro, neste momento, não está concentrada apenas nas necessidades pontuais de determinados setores. A visão é mais ampla. Por meio das resoluções Camex nº 13, de 1/3/2012 e nº 50, de 9/7/2012, foram institucionalizados o tema do interesse público no âmbito da defesa comercial. Será importante que tais instrumentos não sejam utilizados como recurso administrativo ou instância superior para processos de defesa comercial. O alcance do interesse público é muito maior do que o interesse particular, pois visa o bem-estar do Brasil como um todo.

Diante desse cenário, acreditamos que o governo brasileiro vem tomando todas as medidas necessárias para ajustar a economia brasileira à nova realidade mundial, seja pela utilização dos instrumentos de políticas comerciais, seja pelo interesse público.

Josefina Guedes é diretora da Associação de Comércio Exterior do Brasil – AEB