As empresas mineiras do setor primário – agropecuário, de pesca e extração – não poderão mais aproveitar os créditos de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) obtidos no consumo de energia elétrica durante o processo de produção. Baixada pela Secretaria da Fazenda de Minas Gerais, a medida não abrange os produtos destinados à exportação.
A mudança consta da Instrução Normativa da Superintendência de Tributação (Sutri) nº 2, publicada na edição de ontem (11) do Diário Oficial do Estado. A norma define como produtos primários os resultantes da “agricultura, pecuária, produção florestal, pesca, aquicultura, extração e atividades complementares”, desde que sobre as mercadorias resultantes não incida o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
As empresas desses segmentos não poderão obter créditos de ICMS a partir dos custos com energia elétrica utilizada, pois, de acordo com a Lei Complementar nº 87, de 1996 (Lei Kandir), o benefício é garantido apenas para os casos em que a energia é consumida no processo de industrialização.
Segundo a norma mineira, também entram na categoria de não industriais as atividades complementares à extração, como fragmentação, flotação e briquetagem.
A instrução normativa altera também a base de cálculo do ICMS na saída dos produtos primários destinados a empresas do mesmo grupo econômico, mas que estão localizadas em outros Estados. De agora em diante, os contribuintes deverão usar o preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento de destino para calcular o imposto a ser pago.
A norma entrou em vigor ontem e tem efeito retroativo. De acordo com o advogado Marcelo Jabour, presidente da Lex Legis Consultoria Tributária, apesar de a instrução normativa não citar uma data específica para retroagir, os contribuintes que usaram créditos de ICMS obtidos por meio do consumo de energia elétrica nos últimos cinco anos podem ser autuados.
Para Jabour, é provável que, com a nova instrução normativa, os contribuintes dos segmentos listados não consigam mais usar créditos de ICMS obtidos por meio de outros produtos utilizados no processo produtivo. Isso porque a norma revogou a Instrução Normativa da Superintendência de Legislação e Tributação (SLT) nº 1, de 2001, que possibilitava o aproveitamento de créditos a partir dos custos com diversos produtos intermediários na área de mineração, como brocas, óleo diesel e tela de peneira. “Um dos requisitos do Estado para conceituar os produtos intermediários é a comprovação do seu consumo diretamente no processo industrial”, afirma o advogado.