O Direito Agrário patrocina a personalidade da exploração agrária em sua realidade econômico-jurídica, em sua continuidade técnico-administrativa e em seu valor social e humano. Corrige os desajustamentos criados durante os processos de desenvolvimento econômico, tendo sempre em conta o bem-estar e a dignidade humana das classes que intervém na produção. O Direito Agrário, conceituado como “um conjunto de princípios e normas de Direito Público e Direito Privado, que visa a disciplinar as relações emergentes da atividade rural, com base na função social da terra”, segundo definição do professor Fernando Pereira Sodero, destaca-se como um ramo autônomo do direito, já consagrado pela norma constitucional do Artigo 22, inciso I, da Constituição Federal de 1988. No Brasil, se estabeleceram dispositivos agrários norteados pelo Estatuto da Terra e a regulamentação que se seguiu, procurando emprestar a matéria rumo novo em seu direito substantivo.
Temos de nos preocupar com o que está acontecendo agora. Como consequência, há necessidade, dentro da realidade brasileira, de se criar uma estrutura jurídica destinada a regular melhor a repartição do produto social. A indústria e os serviços já desfrutam, em sua plenitude, de um consagrado direito do trabalho. O campo fica sempre em nítida desvantagem. É primordial dar a cada um o que é seu, no tempo e na medida certa. Somente conseguiremos isso criando a Justiça Agrária autônoma, dotada de fisionomia própria, jurisdicional, para melhor distribuir justiça eficiente e rápida, com juízes que venham munidos de saber jurídico agrário. A Justiça Agrária contribuirá, é lícito presumir, para a preservação de um clima de ordem e paz em benefício do Brasil. Com ela teremos a jurisprudência agrária, que é uma das forças propulsoras e criadoras do Direito.
O agrarista deve participar da tramitação de projetos referentes ao Direito e Justiça Agrários em curso no Congresso Nacional, pois, como estudioso dos problemas agrários, sente a necessidade do Direito Agrário Positivo fazer parte da realidade jurídica brasileira e a de ter uma aplicação condizente com sua alta peculiaridade. Na tarefa de renovação da nossa agricultura, cabe ao agrarista procurar soluções justas e convenientes para esse fim. Através do Direito Agrário e da Justiça Agrária, pode-se encontrar novos horizontes e ansiadas possibilidades da paz reinar nos campos. Para isso, a Comissão de Direito Agrário do IAB-RJ apresentou moção à presidência desse Instituto, considerando ser do mais alto interesse e da maior oportunidade o fomento, nas faculdades de Direito, de uma cadeira de Direito Agrário.
Merece referência a opinião de Caio Mario Pereira da Silva, ao afirmar em seu consagrado livro “Condomínio e Incorporações” (Ed. Forense,1967), a necessidade de serem criados órgãos jurisdicionais especializados na aplicação da matéria jurídica agrária, no estudo e na divulgação do Direito Agrário e da Justiça Agrária.
Há mais de quatro décadas, destacou-se Octavio Mello Alvarenga como lutador, na criação da Justiça Agrária autônoma no Brasil. Com sua cultura sempre renovada, com o senso profundo e vivo, traçou-nos em seus livros e na imprensa, o quadro real do Brasil, com teses atuais sobre política agrária, fundiária e ambiental. Sua obra, “Política e Direito Agroambiental” (Ed. Forense), exerce forte influência entre os estudiosos do Direito Agrário. Reflete também, a reação das classes dominantes, ainda não sensíveis à situação do homem do campo, e os fatores econômicos contra a criação da Justiça Agrária. Da mesma forma, não se justifica a alegação de falta de verbas ou da grande despesa que se faria em face da implantação dessa justiça.
Chegamos à conclusão de que o processo da Reforma Agrária jamais pode estar desvinculado da ação do jurista, com sensibilidade necessária, para compreender que o Direito tem de acompanhar forçosamente a realidade social, sob pena de não se concretizar a Justiça.
Confirmam-se as palavras judiosas de Del Vecchio, que se seguem, ao abordarem o feliz enlace que deve ter o binômio agricultores e legisladores, quando diz: “A lendária paz nos campos deve ser uma paz operosa, e a obra dos agricultores iluminada pela técnica, deve corresponder a dos legisladores, iluminada pela Justiça”.
Por Ronaldo de Albuquerque, diretor da Sociedade Nacional de Agricultura (SNA)