Fonte CEPEA
Milho - Indicador Campinas (SP)R$ 69,14 / kg
Soja - Indicador PRR$ 120,22 / kg
Soja - Indicador Porto de Paranaguá (PR)R$ 126,53 / kg
Suíno Carcaça - Regional Grande São Paulo (SP)R$ 10,08 / kg
Suíno - Estadual SPR$ 6,85 / kg
Suíno - Estadual MGR$ 6,77 / kg
Suíno - Estadual PRR$ 6,59 / kg
Suíno - Estadual SCR$ 6,57 / kg
Suíno - Estadual RSR$ 6,63 / kg
Ovo Branco - Regional Grande São Paulo (SP)R$ 158,55 / cx
Ovo Branco - Regional BrancoR$ 166,89 / cx
Ovo Vermelho - Regional Grande São Paulo (SP)R$ 174,45 / cx
Ovo Vermelho - Regional VermelhoR$ 183,32 / cx
Ovo Branco - Regional Bastos (SP)R$ 149,18 / cx
Ovo Vermelho - Regional Bastos (SP)R$ 167,73 / cx
Frango - Indicador SPR$ 7,26 / kg
Frango - Indicador SPR$ 7,31 / kg
Trigo Atacado - Regional PRR$ 1.158,45 / t
Trigo Atacado - Regional RSR$ 1.092,04 / t
Ovo Vermelho - Regional VermelhoR$ 175,71 / cx
Ovo Branco - Regional Santa Maria do Jetibá (ES)R$ 157,57 / cx
Ovo Branco - Regional Recife (PE)R$ 159,60 / cx
Ovo Vermelho - Regional Recife (PE)R$ 171,02 / cx
Comentário

Justiça com as cooperativas agropecuárias

Por Luiz Vicente Suzin. Presidente da OCESC 

Justiça com as cooperativas agropecuárias

O Congresso Nacional corrigiu, neste mês, uma interpretação distorcida da Receita Federal que não reconhecia a relação de integração vertical existente entre cooperativa e cooperados, disposta na Lei 13.288/2016, e concluía equivocadamente que toda a produção rural entregue à cooperativa faz parte da produção para efeito da incidência da contribuição sobre a receita bruta da comercialização (Funrural).

Esse erro foi corrigido pelo Congresso Nacional ao derrubar, na semana passada, o veto da Presidência da República ao texto que tratava sobre a Solução de Consulta COSIT 11/2017 na Medida Provisória do Agro, que não foi sancionada na Lei 13.986/2020.

Na matéria derrubada pelo Parlamento, a Receita Federal ignorou a legislação vigente e criou uma situação absurda, pois, se fosse mantida aquela interpretação, os atos praticados pelas cooperativas onerariam excessivamente o custo de produção no regime de integração. As cooperativas agropecuárias e seus cooperados sempre atuaram no modelo de integração vertical, mesmo antes da publicação da Lei 13.288/2016, que assegurou a aplicação desse sistema de produção às cooperativas.

A derrubada do veto presidencial evitou injustiças na cobrança previdenciária dos produtores rurais associados em cooperativas ao assegurar o tratamento isonômico entre os vários tipos de agentes econômicos nas operações de integração vertical. A derrubada do veto não alterou a regra tributária, não amplia o rol de beneficiários ou concede novas isenções.

É preciso lembrar que se constituiu em um importante avanço legal e institucional a Lei 13.288, sancionada em 16 de maio de 2016. Depois de quase uma década de discussões no Legislativo Federal, estabeleceram-se regras nas relações entre agroindústrias (que podem ter natureza cooperativista) e produtores rurais integrados (que podem ser cooperados). A nova legislação atendeu às demandas das cadeias produtivas e conferiu mais segurança jurídica nas relações entre produtores integrados e cooperativas ou empresas. Obteve-se na ocasião um modelo que agrada todos os atores. O tema é de alta complexidade e abrange várias cadeias produtivas, como tabaco, aves, suínos etc.

A lei estabeleceu um marco legal para as integrações, pois faltava matéria específica para tratar do tema no ordenamento jurídico brasileiro e o Código Civil não conseguia prever as particularidades deste tipo de relação na agropecuária.

O mais antigo do Brasil é o sistema integrado de produção suína e avícola, uma parceria que há mais de 50 anos une criadores de suínos e de frangos e agroindústrias em território catarinense. Essa exitosa parceria teve, com a Lei 13.288/2016, garantia do equilíbrio e justiça econômica de ambos os lados, fortalecendo a economia dos municípios e fixando a família rural no campo, estancando, portanto, o êxodo rural.

O sistema de produção em integração é um dos grandes responsáveis pelo padrão de excelência e de qualidade alcançados pelo Brasil. Graças a este sistema, o País ganhou competitividade, estandardização e padronização da produção, ampliando a presença brasileira no mercado mundial.

A lei definiu os itens básicos que os contratos devem conter, com obrigações e responsabilidades das duas partes, garantindo mais transparência para as relações. Dividiu alguns riscos inerentes à atividade, como as questões ambientais, o descarte de embalagens e questões sanitárias. Outra inovação do projeto é a criação de um canal de diálogo paritário entre produtores e agroindústria, o que resultou no equilíbrio das decisões dos sistemas de integração, bem como a conciliação de conflitos. A proposta é que possíveis impasses sejam solucionados antes que as partes recorram à justiça.

Dentre os avanços obtidos com a nova legislação está a constituição de fóruns e comissões paritárias, criados com o objetivo de garantir equidade e transparência nas negociações entre empresas e produtores. Enfim, foi mais um avanço nas relações de produção no campo.

O recente posicionamento do Congresso (na anulação do veto presidencial) representa segurança jurídica às operações realizadas pelas cooperativas agropecuárias.

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