Medida Provisória estabelece prazos de até 10 anos, carência e juros reduzidos para produtores do Pronaf, Pronamp e demais enquadramentos que comprovarem quebras de safra
MP cria linhas de crédito especial para renegociar dívidas rurais atingidas pelo clima

Foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 1.376, que autoriza a criação de linhas especiais de crédito rural voltadas à composição e renegociação de dívidas de produtores rurais e cooperativas. O texto busca dar um fôlego financeiro a agricultores que enfrentaram perdas severas em suas safras em decorrência de eventos climáticos extremos, desastres naturais ou forte retração nos preços de mercado.
A medida contempla desde a agricultura familiar, atendida pelo Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), até médios produtores enquadrados no Pronamp e grandes produtores rurais.
Para ter acesso às novas condições, o produtor ou cooperativa precisa comprovar perdas acumuladas em duas ou mais safras ocorridas no período de 2019 a 2025. Além disso, a quebra deve ter provocado uma redução de, no mínimo, 30% da renda bruta agropecuária esperada, gerada por secas, geadas, enxurradas, granizo ou queda brusca nas cotações. Os interessados terão o prazo de até 120 dias, contados a partir da publicação da MP, para pleitear a contratação nas instituições financeiras.
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Condições de pagamento e limites por perfil
A MP nº 1.376 dividiu as regras de financiamento de acordo com a gravidade das perdas registradas nas propriedades:
1. Regra Geral (Perdas de no mínimo 30% em duas ou mais safras)
Prazo total de pagamento: Até 8 anos.
Carência: 2 anos para o pagamento do valor principal (com pagamento apenas dos juros no período).
Pronaf: Limite de até R$ 400 mil, com taxa de juros de 6% ao ano. Para saldos devedores maiores, haverá linha adicional de até R$ 600 mil com encargos de 9% ao ano.
Pronamp: Limite de até R$ 2 milhões, com juros de 9% ao ano. Operação adicional de até R$ 2 milhões com taxa de 12% ao ano para saldos maiores.
Demais Produtores: Limite de até R$ 4 milhões, com taxa de juros de 12% ao ano.
2. Condições Excepcionais (Perdas severas de no mínimo 40% em três ou mais safras)
Prazo total de pagamento: Até 10 anos.
Carência: 2 anos para o principal.
Pronaf: Limite ampliado para até R$ 500 mil, com taxa de juros reduzida a 5% ao ano.
Pronamp: Limite de até R$ 2,5 milhões, com taxa de juros de 8% ao ano.
Demais Produtores: Limite de até R$ 8 milhões, com taxa de juros de 11% ao ano.
Fundo Garantidor e amortização via CPR
Como mecanismo de mitigação de risco para os bancos, o texto autoriza a União a participar de um Fundo Garantidor privado, fortalecendo a segurança jurídica para a concessão das novas operações de crédito.
Outra novidade importante é a autorização para que as instituições financeiras adquiram Cédulas de Produto Rural (CPR) com liquidação financeira para amortizar dívidas antigas, oferecendo ao produtor um prazo de reembolso de até oito anos. Para se enquadrar nessa regra, a nova CPR deve atender aos seguintes critérios:
Ter sido emitida para liquidar uma terceira CPR mais antiga;
Ter data de emissão até 31 de dezembro de 2025;
Não ter sido quitada no intervalo entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de maio de 2026.
Tolerância zero contra fraudes
A Medida Provisória traz um alerta rigoroso em relação ao cumprimento das exigências técnicas. Caso seja constatada a apresentação de laudos periciais ou informações falsas para a obtenção dos benefícios, a operação será considerada fraudulenta.
Nesses casos, o produtor rural ou o técnico responsável pela emissão do documento perderá imediatamente os benefícios, terá que devolver integralmente os valores acrescidos de juros e ficará impedido de contratar qualquer crédito rural com subvenção pública pelo prazo de até cinco anos.
Fonte: MAPA























