Fonte CEPEA
Milho - Indicador Campinas (SP)R$ 72,02 / kg
Soja - Indicador PRR$ 120,77 / kg
Soja - Indicador Porto de Paranaguá (PR)R$ 127,12 / kg
Suíno Carcaça - Regional Grande São Paulo (SP)R$ 10,17 / kg
Suíno - Estadual SPR$ 6,97 / kg
Suíno - Estadual MGR$ 6,76 / kg
Suíno - Estadual PRR$ 6,65 / kg
Suíno - Estadual SCR$ 6,65 / kg
Suíno - Estadual RSR$ 6,81 / kg
Ovo Branco - Regional Grande São Paulo (SP)R$ 182,85 / cx
Ovo Branco - Regional BrancoR$ 200,46 / cx
Ovo Vermelho - Regional Grande São Paulo (SP)R$ 208,09 / cx
Ovo Vermelho - Regional VermelhoR$ 223,39 / cx
Ovo Branco - Regional Bastos (SP)R$ 174,01 / cx
Ovo Vermelho - Regional Bastos (SP)R$ 201,78 / cx
Frango - Indicador SPR$ 7,00 / kg
Frango - Indicador SPR$ 7,01 / kg
Trigo Atacado - Regional PRR$ 1.224,33 / t
Trigo Atacado - Regional RSR$ 1.090,60 / t
Ovo Vermelho - Regional VermelhoR$ 227,05 / cx
Ovo Branco - Regional Santa Maria do Jetibá (ES)R$ 196,95 / cx
Ovo Branco - Regional Recife (PE)R$ 187,56 / cx
Ovo Vermelho - Regional Recife (PE)R$ 197,23 / cx
Greve

Abiove defende extensão de prazo para aplicação da nova lei do caminhoneiro

O risco geral é um desequilíbrio expressivo na oferta de transporte rodoviário por falta de motoristas habilitados.

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O curto prazo de 45 dias para a implementação da Lei 12.619, a chamada Lei do Motorista, que vai aumentar o controle sobre a jornada de trabalho dos caminhoneiros, sejam eles autônomos ou empregados, preocupa setores do agronegócio usuários do modal rodoviário, como a cadeia produtiva da soja. O risco geral é um desequilíbrio expressivo na oferta de transporte rodoviário por falta de motoristas habilitados, com explosão nos fretes e repasse da alta nos custos aos preços dos alimentos e demais produtos. Em dezembro passado, a Confederação Nacional de Transportes estimou que faltavam 40 mil motoristas profissionais de caminhão e ônibus no País.

Na avaliação da Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (ABIOVE), é necessário conceder um prazo maior, de 360 dias, para que sejam colocadas em prática as novas medidas, em especial a formação de motoristas profissionais, cujo módulo de treinamento específico, que inclui aulas práticas e conhecimento dos novos modelos de veículos e tecnologias, demanda 200 horas. Esse período permitirá que os órgãos de trânsito e o Ministério do Trabalho orientem os motoristas quanto às novas exigências.

De acordo com a Lei 12.619, o motorista terá onze horas de descanso ininterruptas a cada período de 24 horas de viagem. As 13 horas restantes serão divididas entre o trabalho, as refeições e um descanso obrigatório a cada quatro horas ao volante. O condutor que não respeitar a nova regra será penalizado com cinco pontos na habilitação e multa de R$ 127. Além disso, o veículo poderá ser retido até o cumprimento do tempo estabelecido de descanso do profissional, ou substituição por outro motorista.

Na opinião da ABIOVE, haveria mais tempo para campanhas educativas, exigência expressa no artigo 8º da Resolução 405 do CONTRAN. Segundo esse artigo, “até a entrada em vigor desta Resolução, os órgãos de trânsito com circunscrição sobre a via deverão orientar os condutores quanto aos requisitos nela contidos e implementar campanhas educativas regulares quanto ao tempo de direção e descanso”. Entendemos que, dessa forma, serão respeitados os direitos trabalhistas.

É oportuno registrar que na redação original da lei, aquela aprovada pelo Congresso Nacional, o artigo 12 estabelecia um período de 180 dias para a entrada em vigor do artigo 5º, que se refere a jornada de trabalho do motorista. Os legisladores entenderam que esse período é necessário para recrutar e capacitar novos profissionais, o que, de fato, demanda tempo.

Entretanto, por outra razão, ocorreu o veto integral do artigo 12. Este estabelecia duas condições:

1)      que a lei entraria em vigor imediato;

2)      foi ressalvado o art. 5º que entraria em vigor em 180 dias.

O problema foi o item 1 retro. Segundo as razões do veto, seria necessário observar um prazo para avaliação dos efeitos e adaptação da lei. Ao ser vetado o artigo 12, prevalece para todo o texto o prazo geral, de 45 dias para entrada em vigor das exigências.

Não houve qualquer citação ao item 2 acima, que se referia especificamente ao prazo de 180 dias para vigorar o art. 5º.

Como estava tudo junto e não se pode vetar parte do caput do artigo, foi necessário vetar o artigo 12 inteiro, inclusive o prazo de 180 dias.

O risco de uma implementação da nova lei em um período muito curto não é só o econômico: a redução/escassez de oferta de transporte faz com que os preços do frete explodam e isso pode ser incorporado a todos os produtos, o que prejudicaria toda a população.

Não existem locais adequados e com segurança para os veículos pararem nas rodovias brasileiras. Atender a lei neste momento poderá significar um aumento no número de roubos de carga e colocar em risco os profissionais do setor.

A situação da logística brasileira já é precária, e a lei da jornada de trabalho do motorista veio em uma hora inadequada. No Brasil, há falta de armazéns para estocar a safra agrícola, os portos estão congestionados, as estradas apresentam condições precárias de uso e o modal hidroviário é incipiente. Neste momento, em Mato Grosso, com armazéns lotados, a estocagem do milho segunda safra já acontece a céu aberto, o que poderá levar à deterioração do cereal.

Se faltarem caminhões para escoamento, a situação se agravará diante da perspectiva de safra recorde de soja, em 2013, quando o País deverá desbancar a liderança norte-americana na produção desse grão. Infelizmente, 60% da carga transportada internamente é feita pelo modal rodoviário.  

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