Os novos vetos ao texto do novo Código Florestal – por meio da Lei 12.727/2012, que, somada à Lei 12.651/2012, forma as novas regras que regem a proteção da vegetação nativa e o uso do solo – poderão significar o último capítulo de uma negociação pautada por radicalismos de todos os lados. Posições radicais levam, como ensina a história, a resultados desbalanceados, onde prevalece apenas um conjunto de interesses. A reforma do Código exigia rever um emaranhado de regras artificialmente transformadas em lei por uma emenda constitucional que buscou estancar a farra das medidas provisórias. Se não fosse para criar uma nova lei, aprovada pelos representantes do povo, bastava manter o Código antigo, repleto de vícios jurídicos e desconectado da realidade do país.
A despeito dos incansáveis argumentos de anistia e escalada do desmatamento, bem como de enormes impactos à produção agrícola, as novas regras priorizam a construção de uma lei ambiciosa e, principalmente, factível de ser implementada. Como salientou a ministra Izabella Teixeira, “a nova lei é fruto de um processo amplo e representativo, próprio das sociedades democráticas”.
Como resolver a ocupação centenária do solo no Brasil? E os desmatamentos das décadas de 1970-1980, quando o governo dava dinheiro para quem desbravasse as terras do Cerrado? E o desmatamento galopante entre 1995-2004? E a complexa questão fundiária?
A aprovação do Decreto 7.830/2012, que trata do Cadastramento Ambiental Rural (CAR) e traz regras iniciais sobre como deve ser o Programa de Regularização Ambiental (PRA), é crucial nesse sentido. Existem 5,2 milhões de propriedades agrícolas – pouco mais de 4 milhões são da agricultura familiar. O esforço para cadastrar, mapear e regularizar todas elas não será só dos produtores e suas organizações, mas exigirá a presença ativa do Estado e o suporte de diversos atores.
Um primeiro ponto de conflito surge quando a lei prevê que a identificação do imóvel deve ser feita por planta e memorial descritivo com um ponto de amarração, enquanto o decreto fala em planta georreferenciada. Além disso, o famigerado cadastro no Incra pode duplicar obrigações. Sem regras claras, a regularização ambiental sairá prejudicada – e, assim, todo o país. Outra falha da lei antiga era desconsiderar o papel dos estados na regulamentação da lei. Agora, cabe a cada estado aprovar Planos de Regularização Ambiental que não poderão ser menos exigentes que a nova lei.
Passada a ressaca, muitos começam a acordar para a agenda de implementação, notadamente pautada pelo CAR e pelos PRAs. Impõe-se o desafio monumental de regularizar 100% das propriedades, o que exigirá recompor áreas, aumentar exponencialmente o plantio de mudas de árvores nativas, ter pessoas capacitadas para operar o CAR nos órgãos ambientais e monitorar o cumprimento dos termos de compromisso, entre inúmeros desafios.
No entanto, é crucial evitar um dos maiores erros do passado: a falta de incentivos concretos para a conservação e apoio para a regularização ambiental. Passou da hora de mudar o paradigma do comando e controle, flagrantemente ineficaz e ultrapassado. Afinal, a nova lei prevê a responsabilidade do governo, do setor privado e da sociedade civil na criação de políticas que visem conservar e recuperar as florestas, o que é fundamental para assegurar os bens sociais que geram benefícios para todos os brasileiros.
– Rodrigo Lima, advogado, é gerente-geral do Instituto de Estudos do Comércio e Negociações Internacionais (Icone).