A UE não pode alterar as quotas tarifárias sem notificar a OMC. A Comissão Européia pôs o regulamento em vigor sem notificar a OMC.
Medidas apresentam algumas incoerências
Redação AI 01/08/2002 – Para poder alterar a alíquota de importação dos cortes salgados, os europeus alegaram que o produto exportado pelo Brasil é, na sua essência, congelado e não salgado. Por este motivo, o produto deveria ser classificado no código 0207.14.10. A posição 0207.14.10, no entanto, no sistema aduaneiro harmonizado da UE, não se refere, na descrição do produto, a produtos salgados mas apenas congelados. Vale observar que a alteração prejudica o Brasil mas não é específica para o produto brasileiro. A segunda incoerência dessa decisão, e esta deve ser usada como contra argumentação pelo governo brasileiro, é que a Comissão Européia transferiu um produto que tinha apenas uma taxação ad valorem para uma posição tarifária sujeita a uma quota tarifária. A alíquota específica de 1.024 euros por tonelada é a tarifa extraquota para cortes desossados e congelados de frango. O Brasil já possui 7.500 toneladas com tarifa zero dentro da quota, mas o excedente está sujeito a essa tarifa específica. Pela nova classificação, os cortes salgados passarão a integrar o excedente extraquota. A UE não pode alterar as quotas tarifárias sem notificar a OMC. A Comissão Européia pôs o regulamento em vigor sem notificar a OMC. A alteração da classificação do produto brasileiro pode ser considerada incorreta e sujeita a proibição. Uma vez identificados os argumentos a favor do Brasil, a próxima etapa é frear essa decisão dos europeus. (A.M.N.)
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