Fonte CEPEA
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Suíno Carcaça - Regional Grande São Paulo (SP)R$ 9,64 / kg
Suíno - Estadual SPR$ 6,61 / kg
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Ovo Vermelho - Regional Bastos (SP)R$ 187,34 / cx
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Trigo Atacado - Regional PRR$ 1.289,02 / t
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Ovo Branco - Regional Recife (PE)R$ 160,48 / cx
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Economia

Atenção produtor!

Produtores que tiveram produção prejudicada devem ter facilidade na dispensa do pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR).

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Atenção produtor!

Produtores rurais atingidos por calamidades e fatores climáticos, que prejudiquem suas produções e ou áreas de pastagem, podem ter facilitada a dispensa do pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR), de acordo com projeto de lei de autoria do senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE), aprovado nesta terça-feira (14) na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária do Senado (CRA).

A proposta visa a estender, até um ano antes da declaração do estado de calamidade pública, a possibilidade de considerar como efetivamente utilizada a área dos imóveis rurais que estejam comprovadamente situados em área de ocorrência de calamidade pública, a partir da data da verificação de frustração de safras ou destruição de pastagens.

O projeto de Valadares (PLS 72/2010) objetiva contornar problemas surgidos com o fato de a Lei do ITR deixar dúvidas quanto ao momento, a partir do qual, o proprietário pode valer-se da isenção de pagamento do imposto. O senador criticou a interpretação restritiva da Receita Federal, para a qual somente as áreas comprovadamente situadas em área de ocorrência de calamidade, decretada pelo Poder Público (ou seja, a partir de sua publicação) podem utilizar-se do benefício da isenção do ITR.

No relatório favorável à aprovação da matéria, feito pelo senador César Borges (DEM-BA), é dito que o projeto de Valadares “contribui positivamente para aprimoramento do ordenamento legal, por trazer justiça ao produtor rural, que se vê em dificuldades decorrentes da exposição da sua atividade ao clima, o mais imprevisível dos fatores que afetam a produção agropecuária”. E, ainda, que “a definição da vigência do enquadramento da área do imóvel como efetivamente utilizada, correspondente à data da constatação do prejuízo econômico, revela-se mais adequada e precisa, por garantir o benefício a partir da data real do prejuízo constatado”.

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