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Economia

Justiça suspende Funrural

Recolhimento de 2,1% sobre a receita bruta da comercialização de produtos agropecuários é cancelado pela Justiça.

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Uma nova sentença da Justiça Federal derrubou o principal argumento da Fazenda Nacional para a manutenção da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). O juiz Paulo Ricardo de Souza Cruz, substituto da 5ª Vara Federal do Distrito Federal, entendeu que as leis nº 10.256, de 2001, e nº 11.718, de 2008, não teriam revalidado a cobrança. O fato gerador e a base de cálculo do tributo continuaram com a redação dada pela Lei nº 8.540, de 1992, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Em fevereiro de 2010, os ministros consideraram inconstitucional o artigo 1º da Lei nº 8.540, – alterada pela Lei nº 9.528, de 1997 -, que determina o recolhimento de 2,1% sobre a receita bruta da comercialização de produtos agropecuários. As leis são anteriores à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que permitiu a cobrança de contribuições sociais sobre a receita bruta dos contribuintes. A partir de 2001, o Funrural passou a ser disciplinado pela Lei nº 10.256 – alterada pela Lei nº 11.718 -, não julgada pelos ministros e que, de acordo com a Fazenda Nacional, teria mantido a cobrança.
Os contribuintes defendem, no entanto, que a decisão do Supremo decretou o fim da contribuição. Desde então, produtores rurais e empresas que adquirem a produção agrícola – principalmente os frigoríficos – iniciaram uma corrida à Justiça e uma disputa pelos bilhões de reais que foram recolhidos indevidamente. Muitos juízes federais têm proferido decisões favoráveis aos contribuintes. Poucos, porém, analisaram as leis editadas após a publicação da Emenda Constitucional nº 20, de acordo com a advogada Graciele Mocellin, do escritório Mocellin e Vogt Sociedade de Advogados, que defende o produtor mato-grossense. “Nesse caso, o juiz reconheceu que o Funrural continua inconstitucional”, afirma.
Na decisão, o magistrado concluiu que “a Lei nº 10.256/2001 não foi suficiente para instituir de forma válida a contribuição contestada. E o mesmo vale quanto à Lei nº 11.718/2008, pois a mesma não fez qualquer alteração no artigo 25 da Lei nº 8.212/91 (que é onde estaria estabelecida a tributação propriamente dita)”. Além de isentar o autor do tributo, o juiz condenou a Fazenda Nacional a restituir os valores indevidamente pagos nos últimos dez anos, a contar da data do ajuizamento da ação – 12 de abril de 2010.

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