Fonte CEPEA
Milho - Indicador Campinas (SP) ↑ R$ 64,27 / kg
Soja - Indicador PR ↓ R$ 146,69 / kg
Soja - Indicador Porto de Paranaguá (PR) ↑ R$ 152,41 / kg
Suíno Carcaça - Regional Grande São Paulo (SP) ↑ R$ 10,48 / kg
Suíno - Estadual SP ↓ R$ 6,93 / kg
Suíno - Estadual MG ↑ R$ 6,96 / kg
Suíno - Estadual PR ↑ R$ 6,02 / kg
Suíno - Estadual SC ↑ R$ 5,99 / kg
Suíno - Estadual RS ↑ R$ 5,92 / kg
Ovo Branco - Regional Grande São Paulo (SP) ↓ R$ 129,09 / cx
Ovo Branco - Regional Branco ↓ R$ 131,45 / cx
Ovo Vermelho - Regional Grande São Paulo (SP) ↓ R$ 141,08 / cx
Ovo Vermelho - Regional Vermelho ↓ R$ 143,17 / cx
Ovo Branco - Regional Bastos (SP) ↓ R$ 121,08 / cx
Ovo Vermelho - Regional Bastos (SP) ↓ R$ 132,98 / cx
Frango - Indicador SP ↓ R$ 8,27 / kg
Frango - Indicador SP ↓ R$ 8,29 / kg
Trigo Atacado - Regional PR ↓ R$ 1.560,32 / t
Trigo Atacado - Regional RS ↓ R$ 1.473,40 / t
Ovo Vermelho - Regional Vermelho ↓ R$ 152,33 / cx
Ovo Branco - Regional Santa Maria do Jetibá (ES) ↓ R$ 128,04 / cx
Ovo Branco - Regional Recife (PE) ↓ R$ 138,21 / cx
Ovo Vermelho - Regional Recife (PE) ↓ R$ 150,17 / cx
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Alteração na Lei da Embrapa segue para sanção

O Plenário do Senado aprovou uma emenda que amplia fontes de recursos para pesquisas na Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa)

Alteração na Lei da Embrapa segue para sanção

O Plenário do Senado aprovou, nesta terça-feira (8), uma emenda da Câmara dos Deputados (PL 5.999/2019) que corrige a redação da proposta (PLS 39/2017) que amplia fontes de recursos para pesquisas na Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa).

Na prática, a emenda acrescenta a referência à Lei 8.958, de 1994 na Lei de instituição da Embrapa (Lei 5.851, de 1972).

A emenda de juridicidade foi apresentada pela Câmara dos Deputados, relatada pelo senador Oriovisto Guimarães (Podemos-PR) e segue agora para a sanção da Presidência da República.

O projeto original previa que, para fins da gestão administrativa e financeira, a Embrapa poderia celebrar acordos, contratos e convênios, por prazo determinado, com fundações de apoio, instituídas nos termos da Lei 8.951, de 2004. Já a nova redação determina que vai ser nos termos da Lei 8.958, de 1994.

Para Orivisto, o projeto é digno de aprovação. Ele apontou que a troca das leis contribui para que sejam estabelecidos mecanismos que garantam maior efetividade nos recursos orçamentários da Embrapa, possibilitando-lhe maior autonomia financeira, à semelhança do que se pretende oferecer às agências reguladoras do país.

“Sem essa autonomia, possíveis contingenciamentos de recursos da União podem dificultar o planejamento e a própria execução das atividades da empresa, com impactos negativos incalculáveis na sua gestão”, afirmou o relator, ao defender o projeto.

Alvaro Dias (Podemos-PR), autor do PLS 39/2017, afirmou que a emenda vem na esteira da visão de que o país precisa de um planejamento estratégico, com foco na educação e na ciência.

Segundo Alvaro, a alteração legal vai permitir que o setor rural tenha mais acesso a recursos tecnológicos, por conta dos convênios que serão possíveis. O senador ainda agradeceu ao relator e elogiou a rapidez da votação da matéria no Senado.

“O que estamos fazendo é oferecer uma ferramenta jurídica à Embrapa, incentivando a desburocratização, para que [a empresa] possa investir mais em ciência e tecnologia”, argumentou o senador.

Para o senador Omar Aziz (PSD-AM), as pesquisas da Embrapa mostram a sua importância. Ele defendeu mais recursos para a empresa, “que realiza um trabalho fantástico” na região amazônica.

O senador Flávio Arns (Podemos-PR) também elogiou a matéria e afirmou que o projeto colabora com a autonomia e com a independência da Embrapa. Ele ainda disse que o peso econômico do campo vem sustentando o país já há bastante tempo.

“Este projeto é uma luz. O Brasil só será uma grande nação se investir em ciência, tecnologia e educação”, destacou Flávio Arns.

O PLS 39/2017 foi aprovado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) em setembro de 2019 e logo enviado à Câmara dos Deputados.

A proposta inclui entre os recursos da Embrapa os oriundos do licenciamento para exploração comercial das tecnologias, dos produtos, dos serviços e dos direitos de uso da marca.

A matéria também vincula a aplicação desses royalties ao fomento da atividade de pesquisa e desenvolvimento e facilita a transferência de tecnologia e o pagamento à Embrapa.

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