Fonte CEPEA
Milho - Indicador Campinas (SP) ↑ R$ 67,24 / kg
Soja - Indicador PR ↑ R$ 147,67 / kg
Soja - Indicador Porto de Paranaguá (PR) ↓ R$ 153,90 / kg
Suíno Carcaça - Regional Grande São Paulo (SP) ↑ R$ 9,25 / kg
Suíno - Estadual SP ↑ R$ 6,31 / kg
Suíno - Estadual MG ↑ R$ 6,46 / kg
Suíno - Estadual PR ↑ R$ 5,66 / kg
Suíno - Estadual SC ↑ R$ 5,58 / kg
Suíno - Estadual RS ↑ R$ 5,62 / kg
Ovo Branco - Regional Grande São Paulo (SP) ↑ R$ 141,07 / cx
Ovo Branco - Regional Branco ↑ R$ 143,86 / cx
Ovo Vermelho - Regional Grande São Paulo (SP) ↑ R$ 150,64 / cx
Ovo Vermelho - Regional Vermelho ↑ R$ 162,44 / cx
Ovo Branco - Regional Bastos (SP) ↑ R$ 131,98 / cx
Ovo Vermelho - Regional Bastos (SP) ↑ R$ 145,79 / cx
Frango - Indicador SP ↑ R$ 8,38 / kg
Frango - Indicador SP ↑ R$ 8,40 / kg
Trigo Atacado - Regional PR ↑ R$ 1.538,46 / t
Trigo Atacado - Regional RS ↓ R$ 1.454,59 / t
Ovo Vermelho - Regional Vermelho ↓ R$ 154,26 / cx
Ovo Branco - Regional Santa Maria do Jetibá (ES) ↑ R$ 135,63 / cx
Ovo Branco - Regional Recife (PE) ↑ R$ 145,73 / cx
Ovo Vermelho - Regional Recife (PE) ↓ R$ 158,66 / cx
Destaque Todas Páginas
Câmara dos Deputados

Comissão da Agricultura vai discutir o uso da expressão “carne” em produtos vegetais

Audiência pública pretende discutir se rótulos alimentícios de origem vegetal podem conter a expressão “carne” para identificar produtos

Comissão da Agricultura vai discutir o uso da expressão “carne” em produtos vegetais

A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (8), o Requerimento 39/2022, que solicita a realização de audiência pública para discussão do tema: “A rotulagem de produtos alimentícios de origem vegetal que imitam produtos de origem animal”. Segundo o parlamentar, o objetivo do encontro é provocar o debate sobre a legalidade ou não dos rótulos alimentícios de origem vegetal conter a expressão “carne” para identificar tais produtos.

Jerônimo entende que é preciso informar e orientar os consumidores sobre a real composição expressa nos rótulos desses produtos. Segundo ele, o próprio Código de Defesa do Consumidor define que um dos direitos básicos do consumidor é informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam. “Em minha opinião, não se pode permitir a utilização de expressões que tenham por objetivo enganar o consumidor final”, destacou.

Jerônimo acrescenta que, nos últimos anos, diversas empresas passaram a comercializar alimentos que, em sua composição, não possuem carne de origem animal, utilizando a expressão “carne” em suas embalagens e campanhas publicitárias. Ele avalia que esse comportamento tem levado milhares de consumidores ao erro no momento das compras. “Acredito que é mesma situação do hambúrguer de picanha que não tem picanha e o hambúrguer de costela que não contém costela, situações que levaram duas redes de fastfood a se explicar perante os consumidores”, recordou o deputado. A data e a hora da audiência pública ainda serão definidas pela secretaria da Comissão de Agricultura.

Proposta

Jerônimo também é autor do Projeto de Lei 5499/2020, que dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, para proibir a utilização da palavra “carne” e de seus sinônimos para anunciar ou comercializar alimentos que não contenham, em sua composição, proporção mínima de tecidos comestíveis de espécies de açougue, nos termos do regulamento. A proposta altera a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950.

Atento a esse fenômeno, em dezembro de 2020, o parlamento uruguaio aprovou um projeto de lei que impede a utilização da expressão “carne” a produtos de laboratório ou de origem vegetal. De acordo com o texto aprovado, “os nomes associados aos produtos cárneos e seus derivados não podem ser usados para anunciar ou comercializar alimentos que são principalmente de origem vegetal em proporção(…)”. Para Jerônimo, o Brasil precisa se espelhar no exemplo vindo do Uruguai. “Não é possível admitir que produtos de origem vegetal sejam anunciados e comercializados como ‘carne’. Isso prejudica o consumidor final e o produtor rural que trabalha de forma árdua para produzir carne de origem animal Trata-se de informação inadequada ao consumidor e que pode levar ao engano. Carne é um termo derivado de músculo”, finalizou o autor da proposta.

Pelo texto, os órgãos governamentais ficam responsáveis pela publicação das regras com as características mínimas necessárias para que algum produto possa ser denominado “carne”. A proposição conta com um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para entrar em vigor após sua publicação oficial. O prazo é para que as empresas alcançadas pela legislação preparem as alterações necessárias nos rótulos de seus produtos e planejem ações publicitárias adotando as novas regras.

Confira a íntegra do PL 5499/2020

Mais lidas

Relacionados

SI – edição 331
AI – 1345
SI- edição 330
AI – Edição 1344
SI – Edição 329