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MAPA altera limite máximo de água

O Ministério regulamentou que o limite máximo de absorção de água na carcaça de aves será de 8%.

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Redação AI 12/11/2002 – De acordo com a Resolução n 4, de 29 de outubro de 2002, do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (Dipoa), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), passa a ser considerado o limite máximo de 8% (oito por cento) de absorção de água na carne de ave, pelo método de controle interno, após a passagem das carcaças de aves pelo pré-resfriamento (chiller), sendo considerado fraude o desvio que ultrapasse esse limite. Considerando que o citado Regulamento estabelece como limite o valor médio de 6% (seis por cento) para o Teste do Gotejamento (Dripping Test), relativo à quantidade de água absorvida em carcaças de aves congeladas, sem levar em consideração as variáveis que interferem no processo.

A resolução foi publicada no Diário Oficial da União no último dia 8 de novembro. Veja os artigos:

Considerando, ainda, que compete aos servidores do DIPOA aplicar penas administrativas quando diante de infração à legislação referente aos produtos de origem animal, o que acarretará ao infrator, isolada ou cumulativamente, as sanções de advertência, multa, apreensão, suspensão e interdição, resolve:

Art. 1 Cabe ao Serviço ou Seção ou Setor de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SIPA, da Delegacia Federal de Agricultura – DFA, em sua jurisdição, autuar estabelecimento produtor, armazenador e varejista, quando detectado, por meio da colheita de amostras, índices de absorção de água acima do permitido pela legislação em vigor e dar seguimento aos procedimentos administrativos fiscais como se segue:

I – até o resultado de 7% (sete por cento) no Teste do Gotejamento, levando em consideração as variáveis que interferem no processo de amostras, fica estabelecida a necessidade de nova colheita de amostras, antes de serem definidos os procedimentos administrativos fiscais.

II – as carcaças de aves congeladas apreendidas em decorrência da violação do Teste de Gotejamento deverão ser devolvidas ao estabelecimento de origem ou outro do mesmo grupo industrial e destinada ao reprocessamento (cortes, recortes, industrialização ou outros) a critério do DIPOA/SDA/MAPA;

III – no primeiro resultado laboratorial de análise fora dos padrões, a firma infratora será autuada e advertida;

IV – no segundo resultado laboratorial de análise fora dos padrões, a firma infratora será autuada e multada em até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

V – no terceiro resultado laboratorial de análise fora dos padrões, a firma infratora será autuada e multada, dobrando o valor da multa em até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

VI – no quarto resultado laboratorial de análise fora dos padrões, a firma infratora será autuada, e multada, dobrando o valor da multa em até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e sendo necessário, para a comercialização das produções posteriores, a apresentação de resultados oficiais de testes de gotejamento de quatro lotes (definido por turno de abate) consecutivos;

VII – nos próximos resultados laboratoriais de análise fora dos padrões, a firma infratora será autuada, e multada, dobrando o valor da multa em até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e sendo necessário, para a comercialização das produções posteriores, a apresentação de resultados oficiais de testes de gotejamento de tantos lotes consecutivos quanto for o número de violações.

 
 
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