Podemos definir Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) da seguinte maneira:
é um instrumento legal de diagnóstico do uso do território visando assegurar o desenvolvimento sustentável. Divide a terra em zonas, a partir dos recursos naturais, da sócio-economia e de marcos jurídicos, onde são definidas potencialidades econômicas, fragilidades ecológicas e as tendências de ocupação, incluindo as condições de vida da população. Essas informações reunidas irão compor cenários com diretrizes para a tomada de decisões e investimentos. O ZEE lembra muito o Plano Diretor dos municípios, só que em grande escala e, mais voltado para os aspectos ambientais. (http://ambiente.hsw.uol.com.br/zee.htm)
A partir do Decreto 4297, de 10 de Julho de 2002, regulamentando o art. 9º, II, da Lei 6938/81, foi instituído o Zoneamento Ecológico-Econômico.
Conforme o referido Decreto seus objetivos e princípios são:
Art. 2o O ZEE, instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.
Art. 3o – O ZEE tem por objetivo geral organizar, de forma vinculada, as decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas. (BRASIL, Decreto nº. 4297, de 10 de julho de 2002)
A competência de para elaboração e execução do ZEE nacional e regionais cabe ao Poder Público Federal. Quando for necessário poderá elaborar e executar o ZEE em cooperação com os Estados. O Poder Público Federal “deverá reunir e sistematizar as informações geradas, inclusive pelos Estados e Municípios, bem como disponibilizá-las publicamente” e também “deverá reunir e compatibilizar em um único banco de dados as informações geradas em todas as escalas, mesmo as produzidas pelos Estados” (art. 6º, § 1º, § 2º e § 3º do Decreto 4297/2002).
O art. 8º do Decreto 4297/2002 contempla os executores com os pressupostos técnicos que deverão ser observados ao se realizar um ZEE:
Art. 8o – Dentre os pressupostos técnicos, os executores de ZEE deverão apresentar:
I – termo de referência detalhado;
II – equipe de coordenação composta por pessoal técnico habilitado;
III – compatibilidade metodológica com os princípios e critérios aprovados pela Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional, instituída pelo Decreto de 28 de dezembro de 2001;
IV – produtos gerados por meio do Sistema de Informações Geográficas, compatíveis com os padrões aprovados pela Comissão Coordenadora do ZEE;
V – entrada de dados no Sistema de Informações Geográficas compatíveis com as normas e padrões do Sistema Cartográfico Nacional;
VI – normatização técnica com base nos referenciais da Associação Brasileira de Normas Técnicas e da Comissão Nacional de Cartografia para produção e publicação de mapas e relatórios técnicos;
VII – compromisso de disponibilizar informações necessárias à execução do ZEE; e
VIII – projeto específico de mobilização social e envolvimento de grupos sociais interessados. (BRASIL, Decreto nº. 4297, de 10 de julho de 2002)
Um dos grandes desafios do ZEE é equilibrar e fazer funcionar um sistema de informações e interesses contraditórios. Ou seja, governo, empresas e população precisam concordar nas suas decisões e orientações, sempre preservando o meio ambiente.
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