Publicada no Diário Oficial em fevereiro, a Portaria nº 8, da Secretaria de Comércio Exterior, regulamenta os aspectos operacionais para a concessão do drawback integrado isenção. Trata-se, na realidade, do último passo numa longa cadeia de inovações normativas para ampliar as possibilidades de utilização do mecanismo de drawback pelas empresas exportadoras brasileiras.
Como se sabe, o drawback é um incentivo à exportação que implica a suspensão ou isenção dos tributos incidentes na aquisição de mercadoria utilizada na industrialização de produto exportado ou a exportar. No caso do Brasil, o mecanismo se torna extremamente relevante como um meio de evitar a acumulação de créditos tributários, que é hoje o principal desincentivo às exportações do país. Em termos econômicos, ao conseguir um ato concessório de drawback, o exportador deixa de pagar o custo adicional à matéria-prima, representada pelos tributos incidentes.
Desde 2008, houve expressiva atualização das regras sobre drawback, de forma a permitir seu uso por um maior número de empresas. A primeira inovação, e mais importante, foi a criação do drawback verde-amarelo, que estendeu a suspensão de tributos aos insumos nacionais, quando destinados à produção para exportação. O drawback verde-amarelo corrigiu uma distorção histórica, que consistia num tratamento tributário mais benéfico ao insumo importado. Posteriormente, outras normas ampliaram a utilização do drawback para setores do agronegócio e da pesca. Em seguida, houve a criação do drawback integrado que permite a combinação, num mesmo ato concessório, de insumos nacionais e importados.
A portaria publicada no mês passado permite a inclusão de insumos nacionais no drawback isenção. Por essa modalidade, a empresa poderá importar insumos com isenção de tributos, em quantidade e qualidade equivalentes, destinados à reposição de insumos anteriormente importados utilizados na industrialização de produto que já foi exportado. A nova aquisição de insumos será isenta do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o PIS-Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e (se o insumo for importado), do Imposto de Importação (II).
Para gozar do benefício, o exportador deve se habilitar na Secretaria de Comércio Exterior e obter um ato concessório que legitimará a aquisição futura do insumo. O processo administrativo leva em conta, para o deferimento, a comparação do fluxo físico do insumo utilizado, além da prova de agregação de valor e o resultado financeiro da operação, em dólares norte-americanos. Neste momento há detalhes relevantes, quanto à composição de custos (como comissões de agente e deduções), para garantir a segurança jurídica necessária à desoneração fiscal.
A regulamentação do drawback integrado isenção é mais um passo importante para desonerar as exportações brasileiras, mitigando o viés antiexportador que, infelizmente, macula o sistema tributário do país. Mesmo em matéria de drawback, na qual houve tantos avanços recentes, não se conseguiu ampliar a isenção do ICMS para o insumo nacional, pela falta de entendimento entre os Estados, muitos dos quais não enrubescem ao isentar produtos importados. Textos vetustos que refletem outro período histórico, em que o comércio exterior era olhado de soslaio por um país aferrado à industrialização autóctone, o sistema tributário ainda induz a incentivos negativos, em detrimento da produção nacional e da criação local de empregos.
*Welber Barral é professor de comércio internacional do Instituto Rio Branco