Fonte CEPEA
Milho - Indicador Campinas (SP) ↓ R$ 69,65 / kg
Soja - Indicador PR ↓ R$ 154,38 / kg
Soja - Indicador Porto de Paranaguá (PR) ↓ R$ 161,00 / kg
Suíno Carcaça - Regional Grande São Paulo (SP) ↑ R$ 8,24 / kg
Suíno - Estadual SP ↑ R$ 5,53 / kg
Suíno - Estadual MG ↑ R$ 5,56 / kg
Suíno - Estadual PR ↑ R$ 5,01 / kg
Suíno - Estadual SC ↑ R$ 4,99 / kg
Suíno - Estadual RS ↑ R$ 5,01 / kg
Ovo Branco - Regional Grande São Paulo (SP) ↓ R$ 131,23 / cx
Ovo Branco - Regional Branco ↓ R$ 132,55 / cx
Ovo Vermelho - Regional Grande São Paulo (SP) ↓ R$ 140,61 / cx
Ovo Vermelho - Regional Vermelho ↓ R$ 146,96 / cx
Ovo Branco - Regional Bastos (SP) ↑ R$ 123,84 / cx
Ovo Vermelho - Regional Bastos (SP) ↓ R$ 137,16 / cx
Frango - Indicador SP ↓ R$ 8,31 / kg
Frango - Indicador SP ↓ R$ 8,28 / kg
Trigo Atacado - Regional PR ↓ R$ 1.538,40 / t
Trigo Atacado - Regional RS ↑ R$ 1.437,03 / t
Ovo Vermelho - Regional Vermelho ↑ R$ 154,27 / cx
Ovo Branco - Regional Santa Maria do Jetibá (ES) ↓ R$ 125,60 / cx
Ovo Branco - Regional Recife (PE) ↑ R$ 142,66 / cx
Ovo Vermelho - Regional Recife (PE) ↑ R$ 157,15 / cx
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Exportação

Novo regime amplia drawback

Apenas 15,7% das exportadoras usaram o mecanismo entre 2003 e 2007, mas sua utilização está crescendo.

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Novo regime amplia drawback

Publicada no Diário Oficial em fevereiro, a Portaria nº 8, da Secretaria de Comércio Exterior, regulamenta os aspectos operacionais para a concessão do drawback integrado isenção. Trata-se, na realidade, do último passo numa longa cadeia de inovações normativas para ampliar as possibilidades de utilização do mecanismo de drawback pelas empresas exportadoras brasileiras.
Como se sabe, o drawback é um incentivo à exportação que implica a suspensão ou isenção dos tributos incidentes na aquisição de mercadoria utilizada na industrialização de produto exportado ou a exportar. No caso do Brasil, o mecanismo se torna extremamente relevante como um meio de evitar a acumulação de créditos tributários, que é hoje o principal desincentivo às exportações do país. Em termos econômicos, ao conseguir um ato concessório de drawback, o exportador deixa de pagar o custo adicional à matéria-prima, representada pelos tributos incidentes.
O uso do drawback pelos exportadores brasileiros vem crescendo de forma expressiva nos últimos anos. Um estudo do IPEA, publicado no fim de 2010, observou que 30% do valor total das exportações brasileiras foram realizadas dentro do regime de drawback. Para o IPEA, trata-se do principal instrumento de promoção de exportação, em comparação com os demais instrumentos disponíveis (Proex e Bndes Exim). Ainda assim, apenas 15,7% das empresas exportadoras utilizaram o mecanismo entre 2003 e 2007. Outro dado interessante é que, mesmo para essas empresas, apenas 47% de suas exportações beneficiaram-se de drawback, o que demonstra a possibilidade de sua extensão em prol da balança comercial brasileira.
Desde 2008, houve expressiva atualização das regras sobre drawback, de forma a permitir seu uso por um maior número de empresas. A primeira inovação, e mais importante, foi a criação do drawback verde-amarelo, que estendeu a suspensão de tributos aos insumos nacionais, quando destinados à produção para exportação. O drawback verde-amarelo corrigiu uma distorção histórica, que consistia num tratamento tributário mais benéfico ao insumo importado. Posteriormente, outras normas ampliaram a utilização do drawback para setores do agronegócio e da pesca. Em seguida, houve a criação do drawback integrado que permite a combinação, num mesmo ato concessório, de insumos nacionais e importados.
A portaria publicada no mês passado permite a inclusão de insumos nacionais no drawback isenção. Por essa modalidade, a empresa poderá importar insumos com isenção de tributos, em quantidade e qualidade equivalentes, destinados à reposição de insumos anteriormente importados utilizados na industrialização de produto que já foi exportado. A nova aquisição de insumos será isenta do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o PIS-Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e (se o insumo for importado), do Imposto de Importação (II).
Para gozar do benefício, o exportador deve se habilitar na Secretaria de Comércio Exterior e obter um ato concessório que legitimará a aquisição futura do insumo. O processo administrativo leva em conta, para o deferimento, a comparação do fluxo físico do insumo utilizado, além da prova de agregação de valor e o resultado financeiro da operação, em dólares norte-americanos. Neste momento há detalhes relevantes, quanto à composição de custos (como comissões de agente e deduções), para garantir a segurança jurídica necessária à desoneração fiscal.
A regulamentação do drawback integrado isenção é mais um passo importante para desonerar as exportações brasileiras, mitigando o viés antiexportador que, infelizmente, macula o sistema tributário do país. Mesmo em matéria de drawback, na qual houve tantos avanços recentes, não se conseguiu ampliar a isenção do ICMS para o insumo nacional, pela falta de entendimento entre os Estados, muitos dos quais não enrubescem ao isentar produtos importados. Textos vetustos que refletem outro período histórico, em que o comércio exterior era olhado de soslaio por um país aferrado à industrialização autóctone, o sistema tributário ainda induz a incentivos negativos, em detrimento da produção nacional e da criação local de empregos.

*Welber Barral é professor de comércio internacional do Instituto Rio Branco

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