A reformulação da estrutura agrária do País, como instrumento de política de desenvolvimento do setor agrícola, tem como objetivos principais o incremento da produtividade, bem como a melhoria da situação do homem do campo. Não está o Brasil insensível à necessidade de reformar sua base agrária, tão divorciada do estímulo que se deu ao setor industrial, a ponto de provocar o êxodo desorganizado das populações rurais para os grandes centros.
O INCRA tem a finalidade de caracterizar as deficiências de nossas estruturas e prover as possíveis soluções, de maneira que possa alcançar a harmonia com os demais setores da economia nacional e, principalmente, colimar a valorização do homem do campo, como principal alvo das medidas projetadas.
Sua implantação deve ser precedida de planejamentos regionais para depois se chegar à grande planificação nacional, faceta de que nos dão conta os excelentes resultados obtidos em diversos países europeus.
A dimensão da propriedade, qualquer que seja a sua denominação como unidade padrão, deixou de ser estática para atingir uma definição de dinamismo, adequando-se a particularidades regionais.
Reforma Agrária tornou-se, assim, um complexo de medidas socioeconômicas e financeiras, com a finalidade de melhorar as condições de vida do meio rural e, consequentemente, aumentar a produtividade nacional e carrear maior fonte de divisas através da exportação.
Duas outras concepções, inerentes ao processo de Reforma Agrária em países democráticos, solidificaram-se de maneira também irreversível, isto é, sua solução cristã e o novo conceito do direito de propriedade, a que o Brasil aderiu, logo que houve por bem reformular sua estrutura agrária. Além disso, é importante ressaltar que o referido processo implica, igualmente, na indispensável prioridade de consolidação do Direito Agrário vigente e da criação de uma Justiça Agrária especializada.
Existisse em nosso país uma Reforma Agrária produzindo frutos generosos, a questão favela e os conflitos sociais estariam muito minimizados. Daí, nosso redobrado interesse em ver a questão agrária ser atacada com mais agressividade e eficácia. Reconhecemos os notáveis esforços que vem sendo empregados pelo INCRA e a sua Procuradoria Federal especializada. Cremos, no entanto, que urge acelerar o processo e motivar mais densamente a opinião pública do país. Como o desenvolvimento econômico requer uma evolução de mentalidade, é preciso que haja no Brasil um gigantesco esforço conjugado tendente a transformar em realidade tangível a Reforma Agrária.
O êxodo rural, o esvaziamento do campo, não ocorre por desamor à terra ou por indolência. Ele é fruto das condições de baixa rentabilidade do trabalho do lavrador, cujas relações de troca com os centros de consumo ou de industrialização continuam desfavoráveis ou em fase de deterioração. É preciso corrigir essa tendência, nefasta ao desenvolvimento harmônico do país; tendência perniciosa, criadora de tensões sociais e de pressões indevidas sobre os setores básicos da vida urbana.
Octavio Mello Alvarenga dizia: “Duvido que o Movimento dos Sem-Terra, chegasse ao ponto que chegou, caso tivessem sido implementadas as metas do Estatuto da Terra.” (Apud- Mary Del Priori – Uma História da Vida Rural Brasileira, pág.203). Gileno de Carli também é citado no mesmo livro, à pág. 191, quando diz: “… façamos hoje um pouco de Reforma Agrária para que amanhã outros não façam a Revolução Agrária…”.
A conclusão dominante na execução da Reforma Agrária é a de que os litígios do campo não podem ser resolvidos por uma Justiça em que ainda predomine qualquer tendência tradicional de natureza civilista, subjugada por padrões e definições totalmente ultrapassados pela realidade agrossocial vigente.
Existe, hoje, grande número de ações expropriatórias por interesse social, para fins de Reforma Agrária, paralisadas no Judiciário. Isso gera, sem dúvida, foco de tensões e conflitos. Dai a necessidade de termos, no Brasil, uma Justiça Agrária especializada pronta a dirimir dúvidas jurídicas agrárias e agilizar os processos expropriatórios.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão de controle administrativo do Poder Judiciário, recomendou aos Tribunais de Justiça estaduais a identificação, a priorização e o monitoramento das ações judiciais envolvendo conflitos fundiários.
Deve o INCRA, antes de promover medidas judiciais necessárias à liberação de imóveis, tentar sempre o acordo em razão da economia do tempo, com mais facilidade para os expropriados receberem a indenização devida e evitar o congestionamento da Justiça. A desapropriação amigável tem os mesmos efeitos da sentença, desde que seja efetivada com o amparo do decreto de interesse social. O art. 10º do Decreto-Lei nº 3.365/41(utilidade pública) admite a desapropriação mediante acordo. O art. 5º, da Lei nº 4.132/62, diz: “No que esta lei for omissa, aplicam-se as normas legais que regulam a desapropriação por utilidade pública, inclusive no tocante ao processo e à justa indenização devida ao proprietário”.
Hoje, a propriedade é um instituto de finalidade altamente social, destinado a servir como peça fundamental para o desenvolvimento do processo produtivo, e capaz de proporcionar a melhoria tão desejada da sociedade.
Ronaldo de Albuquerque é diretor da Sociedade Nacional de Agricultura (SNA)