Fonte CEPEA
Milho - Indicador Campinas (SP) R$ 69,29 / kg
Soja - Indicador PR R$ 155,18 / kg
Soja - Indicador Porto de Paranaguá (PR) R$ 161,89 / kg
Suíno Carcaça - Regional Grande São Paulo (SP) R$ 7,86 / kg
Suíno - Estadual SP R$ 5,04 / kg
Suíno - Estadual MG R$ 5,26 / kg
Suíno - Estadual PR R$ 4,59 / kg
Suíno - Estadual SC R$ 4,71 / kg
Suíno - Estadual RS R$ 4,69 / kg
Ovo Branco - Regional Grande São Paulo (SP) R$ 133,21 / cx
Ovo Branco - Regional Branco R$ 132,55 / cx
Ovo Vermelho - Regional Grande São Paulo (SP) R$ 148,24 / cx
Ovo Vermelho - Regional Vermelho R$ 149,07 / cx
Ovo Branco - Regional Bastos (SP) R$ 124,52 / cx
Ovo Vermelho - Regional Bastos (SP) R$ 137,52 / cx
Frango - Indicador SP R$ 8,31 / kg
Frango - Indicador SP R$ 8,31 / kg
Trigo Atacado - Regional PR R$ 1.510,24 / t
Trigo Atacado - Regional RS R$ 1.400,50 / t
Ovo Vermelho - Regional Vermelho R$ 156,97 / cx
Ovo Branco - Regional Santa Maria do Jetibá (ES) R$ 127,22 / cx
Ovo Branco - Regional Recife (PE) R$ 141,41 / cx
Ovo Vermelho - Regional Recife (PE) R$ 154,50 / cx
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Política brasileira de descarte de resíduos sólidos- por Keity Ribeiro

Recentemente foi sancionada a Política Nacional de Resíduos Sólidos, visando reduzir a poluição e a degradação ambiental, envolvendo todos os agentes da sociedade.

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Política brasileira de descarte de resíduos sólidos- por Keity Ribeiro

A fim de atender a um dos maiores desafios em termos ambientais no Brasil, recentemente foi sancionada a Política Nacional de Resíduos Sólidos, visando reduzir a poluição e a degradação ambiental, envolvendo todos os agentes da sociedade.

A nova lei introduziu no ordenamento jurídico a responsabilidade compartilhada, envolvendo sociedade, empresas, prefeituras e governos estaduais e federal na gestão dos resíduos sólidos. Estabeleceu, ainda, que as pessoas físicas geradoras de resíduos domiciliares devem acondicionar de forma adequada o lixo para o recolhimento do mesmo, fazendo a separação onde houver a coleta seletiva, bem como devolver os produtos após o seu uso e consumo.

A partir desta política, o consumidor também foi considerado um gerador de resíduos com obrigações determinadas na legislação. Se o consumidor causar danos ambientais, por exemplo, ele poderá ser responsabilizado pelo ressarcimento dos gastos do poder público decorrentes de ações para cessar ou minimizar o evento danoso.

É importante entender, portanto, o que são considerados resíduos sólidos. Resíduos Sólidos constituem qualquer material, substância ou objeto descartado, resultante de atividades humanas[1]. São lixo, refugo ou outras descargas de materiais sólidos, incluindo resíduos sólidos de materiais provenientes de operações industriais, comerciais e agrícolas e de atividades da comunidade[2].

A Política Nacional de Resíduos Sólidos se preocupa com estes materiais, estabelecendo obrigações para os diversos setores da sociedade a fim de que todos participem da gestão de resíduos sólidos e para garantir que os resíduos sejam devidamente utilizados e descartados sem prejudicar o meio ambiente.

Nesse sentido, um dos aspectos mais importantes da política nacional de resíduos sólidos foi a implementação da logística reversa, que nada mais é do que uma série de ações para recolher resíduos descartados pelo consumidor final e encaminhar ao setor empresarial competente para uma destinação final ambientalmente adequada.

A primeira ação da logística reversa é a devolução, após o consumo, dos produtos e embalagens pelo consumidor aos comerciantes ou distribuidores, sendo que estes devem devolver aos fabricantes ou aos importadores de tais materiais. Em seguida, os fabricantes e importadores deverão dar destinação ou disposição final ambientalmente adequada.

De acordo com a lei, fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes devem, portanto, estabelecer regras internas e estratégias para a implementação da logística reversa.

E no caso de violação dessa política, a legislação brasileira prevê a punição para os infratores, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, imputando sanções penais e administrativas, incluindo o pagamento de multas, bem como a obrigação de reparar o dano causado.

[1] GUERRA Sidney. Resíduos Sólidos. Editora Forense.

 [2] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 18ª Edição. Editora Malheiros, 2010, p.577)

* Keity Bressani Ribeiro é Diretora Adjunta da Área de Direito Contratual e Societário do Manhães Moreira Advogados Associados.

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