Juiz determina que MST deixe fazenda da Cutrale. Como a base para a ocupação foi a posse da terra, cabe recurso e a disputa poderá ter continuidade na Justiça Federal.
Justiça determina que MST deixe a Fazenda Cutrale
O juiz Mario Ramos dos Santos, da 2ª Vara da Comarca de Lençóis Paulistas, em São Paulo, determinou ontem (06/10) que cerca de 250 famílias ligadas ao Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra (MST) desocupem uma fazenda da Cutrale no município de Borebi na qual estão acampadas desde o último dia 28 de setembro.
Segundo o MST, a fazenda, que o movimento chama de “Capim” – segundo a empresa, é “Santo Henrique” o nome da propriedade -, ocupa uma área de 2,7 mil hectares e faz parte do “Núcleo Monções”, um complexo de 30 mil hectares dividido em diversas fazendas e de posse legal da União.
A Cutrale refutou a acusação na Justiça – que acatou os argumentos da empresa – e informou, em nota, que sua expectativa é retomar as atividades na fazenda, onde emprega cerca de 300 funcionários, o mais rapidamente possível. A Cutrale é a maior indústria exportadora de suco de laranja do Brasil e do mundo, e conta com algumas fazendas próprias para o plantio da fruta no Estado de São Paulo.
Leia também no Agrimídia:
- •Análise: Influenza aviária se torna uma preocupação na europa e já afeta milhões de aves
- •Polônia registra avanço do H5N1 trazendo impacto na produção avícola do país
- •C.Vale amplia atuação no Paraná com aquisição de unidade da I.Riedi em Guaíra
- •Sustentabilidade na Suinocultura: setor britânico reduz emissões e define agenda ambiental até 2030
Como a base para a ocupação do MST foi a posse da terra, cabe recurso e a disputa poderá ter continuidade na Justiça Federal.
Mas o juiz de 2ª Vara da Comarca de Lençóis Paulistas, em decisão, afirma que “não se vislumbra a existência de qualquer espécie de interesse juridicamente fundamento para que os autos sejam remetidos à Justiça Federal”. Segundo ele, “a alegação de que o imóvel em litígio será destinado à programa de reforma agrária não é suficiente para se concluir pela sua legitimidade da presente ação”.





















