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Nova flexibilização

<p>SC permite ingresso de ovos férteis do RS.</p>

Redação (24/07/06) – A Secretaria de Estado da Agricultura editou na manhã desta segunda-feira (24), por meio da Cidasc (Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de SC) a instrução de serviço N 005/2006, que passa a permitir o ingresso no Estado de Santa Catarina de ovos férteis de matrizes originárias e procedentes de estabelecimentos avícolas registrados no Ministério da Agricultura e certificados sanitariamente de acordo com as normas vigentes. O ingresso de pintinhos de um dia também está permitido. A passagem e o ingresso de aves vivas adultas do RS em SC continuam proibidos.

Apesar de prejuízos causados a alguns criadores de aves gaúchos pela medida, o Secretário da Agricultura, Felipe Luz, pretende manter as barreiras para as aves. Os interesses pela manutenção da sanidade animal de SC é maior que os interesses comerciais dos produtores, explica. As medidas foram tomadas por Santa Catarina a partir do dia 7 de julho, depois que um foco da doença de Newcastle, que atinge as aves, foi descoberto em propriedade no município gaúcho de Vale Real. De acordo com o Secretário Felipe, a proibição definitiva do ingresso de aves de outros Estados vai de encontro ao programa de regionalização sanitária da avicultura, nos moldes do que foi implantado para evitar a febre aftosa. O programa, que começou a ser delineado com o advento da gripe aviária, tem como objetivo preservar as regiões não afetadas por uma doença aviária e facilitar a erradicação de focos no país. De acordo com os princípios da regionalização, os animais devem nascer, crescer e ser abatidos no mesmo Estado. 

Confira a íntegra da nova instrução de serviço: 

– Considerando a ocorrência de foco da Doença de Newcastle no município de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, conforme publicação da OIE Organização Mundial de Saúde Animal, 6, 13 e 20 de julho; 

– Considerando que o último registro da Doença de Newcastle no Estado de Santa Catarina ocorreu no ano de 1984; 

– Considerando que a avicultura industrial do Estado de Santa Catarina foi declarada como livre da Doença de Newcastle pela Instrução Normativa n 11 de 1 de setembro de 2 003, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; 

– Que continuam a ser fornecidas informações sobre as medidas adotadas e em adoção  pelas autoridades sanitárias do Estado do Rio Grande do Sul, que permitem a reavaliação das medidas de precaução sanitária estabelecidas;  

– Considerando que ainda persiste o risco da reintrodução da  Doença de Newcastle em Santa Catarina e a necessidade de serem mantidas  medidas de proteção da avicultura catarinense, a Diretoria Técnica e a Gerência de Defesa Sanitária Animal da CIDASC resolvem: 

1 Proibir, temporariamente, o ingresso e a passagem em Santa Catarina de aves vivas para qualquer finalidade, procedentes e originárias do Estado do Rio Grande do Sul; 

2 – Proibir, temporariamente, o ingresso no Estado de Santa Catarina de ovos, carnes de aves, produtos cárnicos e subprodutos de origem avícola para qualquer finalidade, originários e procedentes do Estado do Rio Grande do Sul; 

Exceto: 

3 o trânsito pelo Estado de Santa Catarina de ovos, carnes de aves, produtos cárnicos e subprodutos de origem avícola para qualquer finalidade, destinados a outras unidades da Federação; 

4 – o trânsito direto aos portos marítimos do Estado de Santa Catarina de carne e produtos cárnicos de aves, destinados exclusivamente à exportação; 

5 – o ingresso e o trânsito pelo Estado de Santa Catarina de aves de 1 dia matrizes das espécies  Gallus gallus domesticus e Gallipavo meleagris originárias e procedentes de estabelecimentos avícolas registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e certificados sanitariamente de acordo com as normas vigentes; 

6 – o ingresso no Estado de Santa Catarina de ovos férteis de matrizes das espécies Gallus gallus domesticus e Gallipavo meleagris originárias e procedentes de estabelecimentos avícolas registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e abastecimento e certificados sanitariamente de acordo com a normas vigentes. 

7 ovos comerciais de espécies Gallus gallus domesticus, para consumo originários e procedentes de estabelecimentos com SIF e ovos claros das espécies Gallus gallus domesticus e Gallipavo meleagris, originários e procedentes de estabelecimentos avícolas registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e certificados sanitariamente de acordo com as normas vigentes, destinados exclusivamente à industrialização. 

8 o ingresso no Estado de Santa Catarina de produtos industrializados elaborados, parcial ou integralmente, com carne de aves, que tenham sido submetidos a tratamento que garanta a inativação do vírus da Doença de Newcastle; 

9 o ingresso no Estado de Santa Catarina, de carnes de aves destinadas exclusivamente a estabelecimentos inspecionados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal SIF/DIPOA e pelo Serviço de Inspeção Estadual SIE, para fins de industrialização, que inclua processo que garanta a inativação do vírus da Doenças de Newcastle. 

10 as aves e os produtos avícolas constantes dos itens 3 a 9 da presente Instrução de Serviço deverão cumprir, no que couber, as seguintes condições: 

a os compartimentos de carga dos veículos transportadores deverão estar lacrados e assim permanecer durante todo o trajeto em território Catarinense; 

b os veículos transportadores dos produtos constantes desta Instrução de Serviço somente poderão ingressar e sair do Estado de Santa Catarina pelos seguintes locais: 

I SC 480 ingresso no município de Chapecó; SC 467 saída pelo município de Abelardo Luz; 

II BR 153 ingresso no município de Concórdia; BR 153 saída pelo município de Água Doce; 

III BR 116 ingresso no município de Capão Alto; saída pelo município de Mafra; 

11 Excetuam-se das permissões constantes dos itens 3 a 9 as aves, ovos, carnes de aves e produtos avícolas originários e procedentes da zona de vigilância (10km) estabelecida em torno do foco da Doença de Newcastle, que inclui os municípios de Vale Real, Feliz, Farroupilha, Alto Feliz e Caxias do Sul. 

12 Fica revogada a Instrução de Serviço n 004/2006 GEDSA de 11 de julho de 2006