O Sistema Ocepar reuniu na última sexta-feira (29/07) as cooperativas integrantes do Comitê Técnico do Ramo Crédito do Paraná. Em pauta, dois assuntos bastante repercutidos no meio: a participação das cooperativas nas operações de crédito do Plano Safra 2022/2023 e o PLP 27, aprovado em julho pelo Senado e cujo texto trata da legislação das cooperativas de crédito. “Este grupo técnico tem dado importantes contribuições para as discussões acerca das demandas do ramo crédito, inclusive no Plano Safra. Sobre o PLP 27, é importante aprofundar as discussões em torno desse tema e a OCB, que acompanhou a tramitação da matéria muito de perto, pode nos auxiliar trazendo um histórico, contextualizando, falando onde estamos e como chegamos aqui”, disse o presidente do Sistema Ocepar, José Roberto Ricken, ao abrir a reunião.
Prodecoop – De acordo com o dirigente, sobre o plano safra há uma preocupação grande em relação ao volume de crédito que será disponibilizado para o Prodecoop (Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária. “Esta é uma linha importante para as cooperativas que nos últimos anos têm investido forte na agroindustrialização dos produtos in natura. Temos estimado uma demanda superior a R$ 5 bilhões ao ano. E o Prodecoop é, basicamente, a nossa única opção de fonte, porque devido as características do modelo de negócios cooperativo, não podemos captar dinheiro fora, ou seja, no mercado”, disse Ricken.
Contextualização – Para detalhar o Plano Safra, o Sistema Ocepar convidou o secretário interino da subsecretaria de Política Agrícola e Negócios Agroambientais do Ministério da Economia, Francisco Erismá Oliveira Albuquerque que, por sua vez, falou do cenário econômico sob o qual o plano safra foi construído. “O governo vinha tentando, desde 2019, fazer uma mudança conjuntural de tal forma que a gente incentivasse o crédito livre, fazendo com que a economia como um todo se movimentasse. E aí veio a pandemia e atrapalhou todos os planos. E ela ainda nos trouxe alguns desafios, sendo que o primeiro foi cuidar das contas públicas”, comentou Albuquerque.
Construção – Diante de tal conjuntura, conseguir um volume de recursos para o plano safra que atendesse as demandas reais dos produtores por crédito, tornou-se uma empreitada desafiadora. “Foi uma experiência construir um pacote de medidas diante de um cenário de alta da Selic, elevação do custo da safra, entre outros problemas. Estes fatores nos fizeram trabalhar de uma forma inédita. Costumo dizer que foi o melhor exemplo do pior cenário que podíamos ter para trabalhar o plano safra” disse. “Foi um plano safra em que optamos por duas coisas básicas: nenhuma taxa acima da Selic e definir um volume de recursos suficientes para financiar a safra. Não mexemos nos limites de crédito porque eles já estão abaixo dos limites estabelecidos”, completou.
Legislação – Para falar sobre a tramitação do PL 27, participaram da reunião a superintendente da Organização das Cooperativas Brasileira (OCB), Tânia Zanella, e o coordenador nacional do ramo, Thiago Borba Abrantes. “A OCB acompanhou a discussão que foi feita pelos sistemas com o Banco Central. Quem conhece como as coisas acontecem em Brasília, sabe que aqui nem tudo o que a gente quer, a gente consegue. Tudo foi feito com muita negociação. Sabemos que há pontos podem ser melhorados, mas foi uma grande conquista. Para se ter uma ideia, um projeto de lei complementar que, por si só tem um quórum qualificado, leva em média de seis a oito anos para ser aprovado. E com o PLP 27, levamos menos de anos para conseguir a aprovação, por unanimidade, na Câmara e no Senado Federal. Então, o sistema de crédito precisa, de fato, comemorar esse ganho. Este projeto é um marco”, disse Tânia.
Novidades – “O PLP 27 está na antessala da Presidência da República, aguardando a sanção presidencial. Resta, portanto, esta etapa, que é uma avaliação do poder executivo”, reforçou Tiago Borba que, na sequência, fez uma contextualização dos motivos que instigaram a atualização da Lei Complementar 130, de 2009, que instituiu o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo – SNCC. “Iniciamos os trabalhos em 17 de abril de 2019, exatos 10 anos após a instituição da LC 130, com a finalidade de promover alguns ajustes, entre os quais, a autorização para gestão de recursos de entes públicos municipais, proteção do capital social das cooperativas, por conta de ordens de penhora de quotas-partes, insegurança jurídica na realização de campanhas para fortalecimento do capital e na admissão de alguns cooperados PJ, bem como a necessidade e clareza no conceito de área de atuação das cooperativas de crédito”, pontuou Borba.
O texto – O PLP 27 altera a LC 130 sob três perspectivas: atividades e negócios; organização sistêmica; e gestão e governança do modelo. O texto permite a gestão de recursos oficiais ou de fundos públicos ou privados por cooperativas de crédito, contanto que sejam para concessão de garantias aos associados em operações com a própria cooperativa gestora ou com terceiros. Outra novidade é que a governança dual vira a regra para o SNCC, ou seja, a composição do órgão de administração será feita pelo Conselho de Administração e Diretoria Executiva. Além disso, fica proibido o acúmulo de cargos e presidente ou vice-presidente do conselho de administração e diretor executivo. Outros destaques do texto são:
– Possibilidade de contratação de conselheiro independente.
Conselho Fiscal facultativo: Pode a assembleia geral definir pela não instituição do Conselho Fiscal, ficando á cargo do Conselho de administração a fiscalização dos atos práticos pela Diretoria Executiva.
– O Conselho Fiscal passa a ser composto de 3 membros efetivos e apenas 1 suplemente.
– Fica proibida a constituição da cadeira de suplemente nos conselhos de administração.
– Alcance da legislação de regência do SFN às confederações de serviços – art. 1º: Confederações constituídas exclusivamente por cooperativas centrais de crédito para a prestação de serviços complementares e não financeiros.
– Conceito expresso na norma do enquadramento legal de cada tipo de cooperativa – Cooperativa de crédito: cooperativas singulares de crédito, cooperativas centrais de crédito e as confederações de crédito; Confederações de serviços: confederações constituídas exclusivamente por cooperativas centrais de crédito e que presentam serviços de natureza não financeira.
– Conceitos de área de atuação (amplo), área de ação (físico) e área de admissão (físico + virtual) – art. 2º-A – Área de ação: localidade previstas em estatuto onde estão as dependências físicas (sede e postos de atendimento da cooperativa); Área de admissão: espaço territorial/localidades onde a cooperativa pode admitir cooperados – podendo ser, inclusive, todo o território nacional.
– Participação efetiva do quadro social nos processos de desfiliação – arts. 14-A e 15-A
– Intervenção da central em singular ou da confederação em central – art. 16-A
– Possibilidade de realização de assembleia à distância e semi-presenciais – art. 17
– Modernização na forma de convocação das Assembleias Gerais – art. 17-B