Fonte CEPEA
Milho - Indicador Campinas (SP)R$ 71,09 / kg
Soja - Indicador PRR$ 122,00 / kg
Soja - Indicador Porto de Paranaguá (PR)R$ 128,80 / kg
Suíno Carcaça - Regional Grande São Paulo (SP)R$ 10,12 / kg
Suíno - Estadual SPR$ 6,94 / kg
Suíno - Estadual MGR$ 6,76 / kg
Suíno - Estadual PRR$ 6,67 / kg
Suíno - Estadual SCR$ 6,64 / kg
Suíno - Estadual RSR$ 6,78 / kg
Ovo Branco - Regional Grande São Paulo (SP)R$ 178,01 / cx
Ovo Branco - Regional BrancoR$ 188,37 / cx
Ovo Vermelho - Regional Grande São Paulo (SP)R$ 200,90 / cx
Ovo Vermelho - Regional VermelhoR$ 209,26 / cx
Ovo Branco - Regional Bastos (SP)R$ 168,82 / cx
Ovo Vermelho - Regional Bastos (SP)R$ 194,84 / cx
Frango - Indicador SPR$ 7,05 / kg
Frango - Indicador SPR$ 7,09 / kg
Trigo Atacado - Regional PRR$ 1.211,34 / t
Trigo Atacado - Regional RSR$ 1.091,60 / t
Ovo Vermelho - Regional VermelhoR$ 206,04 / cx
Ovo Branco - Regional Santa Maria do Jetibá (ES)R$ 183,84 / cx
Ovo Branco - Regional Recife (PE)R$ 170,25 / cx
Ovo Vermelho - Regional Recife (PE)R$ 178,62 / cx
Geral

Agricultura: Produtores obtem mais uma vitória no STF

O STF definiu que os referenciais fixados no julgamento do caso Raposa Serra do Sol devem servir de base para a decisão de casos semelhantes que envolvam demandas indígenas sobre terras produtivas.

Compartilhar essa notícia

Os produtores rurais de todo o Brasil obtiveram mais uma importante vitória no Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de garantir a estabilidade jurídica reclamada pelo setor produtivo em relação à demarcação de terras indígenas. 
 
Ao julgar o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 29087, a Segunda Turma do STF, com os votos de três ministros – Carmen Lúcia, Gilmar Mendes e  Celso de Mello – definiu que os referenciais fixados no julgamento do caso Raposa Serra do Sol devem servir de base para a decisão de casos semelhantes que envolvam demandas indígenas sobre terras produtivas.

No voto proferido na sessão da última terça-feira (16/09), o ministro Celso de Mello reafirmou o entendimento definido no julgamento anterior do caso Raposa Serra do Sol, segundo o qual “a proteção constitucional estende-se às terras ocupadas pelos índios, considerando-se, para efeitos desta ocupação, a data em que foi promulgada a vigente Constituição”. Isto quer dizer que somente serão consideradas terras indígenas aquelas por eles ocupadas em 5 de outubro de 1988. 
 
Estabelecido o marco temporal de 5 de outubro de 1988, como há muito vem defendendo a CNA em favor da paz no campo, ocupações posteriores a esta data não contam com o benefício da proteção constitucional que garante aos índios a titularidade das áreas tradicionalmente por eles ocupadas. 
 
Neste julgamento, o ministro Celso de Mello ressaltou, ainda, o alcance das condicionantes expressas na decisão do STF no caso Raposa Serra do Sol: “Trata-se de orientações que não são apenas direcionadas àquele caso, mas a todos os processos sobre o mesmo tema.” 
 
Segundo o consultor jurídico da CNA, Carlos Bastide Horbach, este julgamento é mais um precedente que reforça a jurisprudência do Supremo no sentido de serem as condicionantes aplicáveis a todos os processos envolvendo demarcações de terras indígenas. “É o que há muito vem defendendo a CNA”, destaca o consultor.
 
A decisão deixa claro que, quando houver necessidade comprovada de uma nova demarcação envolvendo terras legalmente tituladas em nome de produtores rurais, o Estado deverá substituir o processo convencional de demarcação por uma “declaração expropriatória”. 
 
Segundo o consultor jurídico da CNA, isso deverá implicar a abertura de um processo de desapropriação, com pagamento de justa indenização aos proprietários. Na demarcação convencional, com base no artigo 231 da Constituição, os produtores recebem apenas pelas benfeitorias.
 
No julgamento do Recurso, a Segunda Turma do Supremo reconheceu não haver posse indígena no que se refere a uma fazenda em Mato Grosso do Sul, que havia sido declarada como “área de posse imemorial” (permanente) da etnia Guarani-kaiowá. A questão preocupa muito a CNA porque, só no Mato Grosso do Sul, são 86 as fazendas produtivas hoje invadidas por indígenas.

“A CNA sempre acreditou na Suprema Corte como o foro para ajudar a encontrar a equação de um problema tão complexo, fazendo justiça a todos; não apenas aos brasileiros índios, mas também aos brasileiros que produzem nocampo”, afirma o vice-presidente da CNA e presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Mato Grosso do Sul (Famasul), Eduardo Riedel, ao
destacar que o entendimento da CNA é semelhante ao expresso pela Segunda Turma do STF. As informações partem da Assessoria de Comunicação da CNA.

Assuntos Relacionados agricultura
Mais lidas

Atualizando dados.

Cotação
Fonte CEPEA
  • Milho - Indicador
    Campinas (SP)
    R$ 71,09
    kg
  • Soja - Indicador
    PR
    R$ 122,00
    kg
  • Soja - Indicador
    Porto de Paranaguá (PR)
    R$ 128,80
    kg
  • Suíno Carcaça - Regional
    Grande São Paulo (SP)
    R$ 10,12
    kg
  • Suíno - Estadual
    SP
    R$ 6,94
    kg
  • Suíno - Estadual
    MG
    R$ 6,76
    kg
  • Suíno - Estadual
    PR
    R$ 6,67
    kg
  • Suíno - Estadual
    SC
    R$ 6,64
    kg
  • Suíno - Estadual
    RS
    R$ 6,78
    kg
  • Ovo Branco - Regional
    Grande São Paulo (SP)
    R$ 178,01
    cx
  • Ovo Branco - Regional
    Branco
    R$ 188,37
    cx
  • Ovo Vermelho - Regional
    Grande São Paulo (SP)
    R$ 200,90
    cx
  • Ovo Vermelho - Regional
    Vermelho
    R$ 209,26
    cx
  • Ovo Branco - Regional
    Bastos (SP)
    R$ 168,82
    cx
  • Ovo Vermelho - Regional
    Bastos (SP)
    R$ 194,84
    cx
  • Frango - Indicador
    SP
    R$ 7,05
    kg
  • Frango - Indicador
    SP
    R$ 7,09
    kg
  • Trigo Atacado - Regional
    PR
    R$ 1.211,34
    t
  • Trigo Atacado - Regional
    RS
    R$ 1.091,60
    t
  • Ovo Vermelho - Regional
    Vermelho
    R$ 206,04
    cx
  • Ovo Branco - Regional
    Santa Maria do Jetibá (ES)
    R$ 183,84
    cx
  • Ovo Branco - Regional
    Recife (PE)
    R$ 170,25
    cx
  • Ovo Vermelho - Regional
    Recife (PE)
    R$ 178,62
    cx

Relacionados

SUINOCULTURA 328
Anuário AI – Edição 1342
Anuário SI – Edição 327
SI – Edição 326
AI – 1341